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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 5003028-98.2025.8.08.0038

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
5003028-98.2025.8.08.0038
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para: 1. CONDENAR o réu HUGO DIAS SILVA, devidamente qualificado, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 2. ABSOLVER o réu HUGO DIAS SILVA, quanto à imputação do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. CONDENAR o réu GABRIEL SILVA BATISTA, devidamente qualificado, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 4. ABSOLVER o réu GABRIEL SILVA BATISTA, quanto à imputação do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. IV - DOSIMETRIA DA PENA Atento ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF) e seguindo as diretrizes do sistema trifásico (art. 68, CP), passo à dosimetria das penas de forma individualizada. A) RÉU HUGO DIAS SILVA (Crime de Tráfico de Drogas - Art. 33, caput, Lei nº 11.343/06) 1ª Fase (Pena-Base): Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie; O réu ostenta maus antecedentes, consubstanciados na condenação definitiva nos autos do processo n° 0004056-75.2014.8.08.0038, com trânsito em julgado em 14/04/2015 (certidão de ID 102150452). Quanto a conduta social e Personalidade do agente sem elementos desabonadores provados nos autos ou elementos técnicos para valoração. Os motivos do crime são próprios do tipo penal (lucro fácil). As circunstâncias do crime são normais ao tipo. As consequências do crime são inerentes à espécie. Não há que se falar em comportamento da vítima, a qual é a coletividade. Diante da existência de 1 (uma) circunstância judicial desfavorável (Antecedentes), fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 625 dias-multa. 2ª Fase (Pena Intermediária): Não vislumbro a incidência de circunstâncias atenuantes. Incide a circunstância agravante da reincidência (Art. 61, I, do CP), haja vista a condenação definitiva nos autos do processo n° 0001930-81.2016.8.08.0038, com trânsito em julgado em 15/09/2023 (ID 102150452). Desta forma, agravo a pena em 1/6 sobre a pena-base, fixando-a de forma intermediária em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 729 dias-multa. 3ª Fase (Pena Definitiva): Deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), em razão de o réu ser reincidente e portador de maus antecedentes, requisitos obstativos para a concessão da benesse. Inexistem causas de aumento de pena. Torno, portanto, a pena definitiva de HUGO DIAS SILVA em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 729 dias-multa. O valor do dia-multa é fixado no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Do Regime Inicial, Detração e Benefícios (HUGO DIAS SILVA): Nos termos

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Criminal Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003028-98.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: HUGO DIAS SILVA, GABRIEL SILVA BATISTA Advogado do(a) REU: VINICIO DA SILVA SANTOS - ES24157 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia em face de GABRIEL SILVA BATISTA e HUGO DIAS SILVA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06. Narra a exordial acusatória que, no dia 27 de julho de 2025, por volta das 23h45min, na rua Principal 4, bairro Aeroporto, município de Nova Venécia/ES, os denunciados tinham em depósito drogas em desacordo com a determinação legal. Consta que, ao avistarem a guarnição, os acusados imediatamente realizaram o descarte de uma sacola e um invólucro, ensejando a abordagem e busca pessoal. Durante a revista, foi encontrada com Gabriel uma pochete com R$ 316,00 e um cartão bancário; com Hugo, a quantia de R$ 60,00 e um aparelho celular. O invólucro descartado por Hugo continha 01 papelote de cocaína e 02 buchas de maconha. A sacola dispensada por Gabriel continha 01 balança de precisão, 99 pedras de crack, 01 pedaço médio de maconha e 01 folha com anotações referentes ao tráfico. Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 73623174) confirmando a natureza ilícita das substâncias apreendidas (cocaína e maconha). Os réus foram notificados nos termos do art. 55 da Lei de Drogas. A defesa do réu Gabriel Silva Batista apresentou resposta à acusação tempestivamente (ID 81151121). Após regularização do ato citatório, a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação em favor de Hugo Dias Silva (ID 93021870). A denúncia foi recebida em 30/03/2026 (ID 93726610). Durante a instrução processual, foi inquirida a testemunha policial SGT/PMES Guilherme Viginni Mota, arrolada pela acusação, e realizados os interrogatórios dos réus (ID 97779274). As mídias contendo os depoimentos foram acauteladas em link disponibilizado nos autos (ID 97967883). O Ministério Público, em sede de alegações finais orais (ID 97779274), pugnou pela procedência integral do pedido formulado na denúncia, requerendo a condenação dos réus nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06. A Defensoria Pública, atuando em favor do réu Hugo Dias Silva, apresentou alegações finais por memoriais (ID 98360847). Em sede preliminar, arguiu o excesso de prazo irrazoável na instrução criminal. No mérito, requereu a absolvição de ambos os crimes por insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito de tráfico para o de porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei de Drogas). A defesa constituída do réu Gabriel Silva Batista apresentou alegações finais por memoriais (ID 102070832). Preliminarmente, arguiu a nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita. No mérito, pugnou pela absolvição de ambos os crimes por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei 11.343/06. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa aos réus HUGO DIAS SILVA e GABRIEL SILVA BATISTA a prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06. Passo à análise das preliminares suscitadas pelas defesas. 1. Da Preliminar de Excesso de Prazo (Réu Hugo Dias Silva) A Defensoria Pública, em prol do réu Hugo, arguiu a nulidade do feito em razão de suposto excesso de prazo irrazoável na condução da instrução criminal. O argumento não merece prosperar. A análise do excesso de prazo não se restringe a uma mera operação matemática, devendo ser pautada pelo princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. Conforme se extrai dos autos, a delonga processual decorreu, essencialmente, da necessidade de sanar vício na notificação pessoal de um dos réus, o que demandou a expedição de sucessivos expedientes. Identificada e sanada a irregularidade por este Juízo, a marcha processual foi retomada, sendo a denúncia recebida e a instrução concluída. Ademais, encerrada a instrução probatória, encontra-se superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme pacífico entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 52). Assim, rejeito a preliminar de excesso de prazo. 2. Da Preliminar de Nulidade da Abordagem Policial (Réu Gabriel Silva Batista) A Defesa do réu Gabriel arguiu a nulidade da abordagem e da busca pessoal, alegando ausência de "fundadas razões" prévias que justificassem a diligência, tese que, se acolhida, resultaria na contaminação das provas subsequentes. Sem razão a defesa. O caso em tela difere da mera "pesca probatória" ou da abordagem baseada unicamente no patrulhamento de local conhecido por intenso tráfico. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou jurisprudência (vide, e.g., HC 852.356/RS) no sentido de que o artigo 244 do CPP não autoriza buscas pessoais de rotina ou com finalidade exploratória. A "fundada suspeita" deve assentar-se em elementos objetivos. Vejamos: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PATRULHAMENTO DE ROTINA. LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO DE DROGAS. FUGA. BUSCA PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem considerou a abordagem policial e a busca pessoal válidas, ao argumento de que "O local dos fatos era conhecido pela elevada prática de tráfico de drogas. Com a mera aproximação policial, enquanto os agentes ainda estavam na viatura, o acusado tentou empreender fuga e se desvencilhou de um objeto. Clara a fundada suspeita que motivou a abordagem e culminou na apreensão das drogas". 2. Esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (rel. Min. Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais. Conforme o referido julgado, "o art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como"rotina"ou"praxe"do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata". 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, "verifica-se a inexistência de fundadas razões (justa causa) para a busca efetuada, haja vista que a medida invasiva ocorreu apenas em razão de impressões subjetivas dos agentes policiais, apenas relacionadas ao fato de o paciente estar em local conhecido como ponto de comércio de provas e ter empreendido fuga ao avistar a viatura policial, estando ausente a excepcionalidade da revista pessoal ocorrida em seguida". (AgRg no HC n. 746.027/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022 .) 4. O fato de terem sido encontrados "54 (cinquenta e quatro) pinos de cocaína, pesando aproximadamente 31g (trinta e um gramas)" (fl. 16) com o paciente, tampouco convalida a abordagem. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava em situação de flagrante, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. 5. Verificada a ilegalidade na espécie, de rigor o reconhecimento da nulidade das p rovas obtidas mediante a busca pessoal realizada pelos policiais militares e consequente absolvição do paciente.6. Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade das provas obtidas na busca pessoal, bem como as delas derivadas, e absolver o paciente das imputações da denúncia, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, determinando a sua soltura incontinenti, se por outro motivo não estiver preso. (STJ - HC: 852356 RS 2023/0322258-8, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 07/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023)”. No presente caso, esses elementos estão fartamente descritos na prova testemunhal. O policial SGT/PMES Guilherme Viginni Mota, cujo depoimento será analisado em detalhes no mérito, relatou que a equipe visualizou os réus e, no instante em que estes perceberam a aproximação da viatura, realizaram um movimento sincronizado e atípico de descarte de objetos (uma sacola por parte de Gabriel e um invólucro por parte de Hugo). Esse comportamento evasivo – a dispensa repentina de pacotes ao avistar a força policial –, aliado às circunstâncias de tempo e local, constitui elemento objetivo mais do que suficiente para caracterizar a justa causa para a abordagem e subsequente busca perimetral e pessoal. A atuação policial foi, portanto, legal e revestida de licitude probatória. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade. Superadas as questões prévias, adentro o mérito. 3. Do Mérito 3.1. Do Delito de Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, da Lei 11.343/06) A materialidade do crime de tráfico de drogas restou consubstanciada de maneira inconteste pelo Auto de Apreensão (ID 71854310, pág. 32), que discrimina a arrecadação de 99 pedras de crack, 03 porções de maconha, 01 papelote de cocaína, 01 balança de precisão e anotações do tráfico; e pelo Laudo de Química Forense n° 6462/2025 (ID 73623174), o qual detectou nas substâncias apreendidas a presença de tetrahidrocannabinol (THC) e benzoilecgonina, de uso proscrito no Brasil (Portaria 344/SVS/MS). Passo a análise da autoria, através da prova oral produzida em juízo. A testemunha Guilherme Vignini Mota, policial militar, inquirido em juízo, declarou que, no dia 27 de julho de 2025, por volta das 23h45, a guarnição de Força Tática realizava patrulhamento motorizado no bairro Aeroporto 2, quando avistou dois indivíduos conversando em frente a uma residência. Relatou que, ao notarem a presença da viatura a uma distância de aproximadamente dez metros, o indivíduo de blusa vermelha, identificado como Gabriel, arremessou uma sacola por entre a grade do portão da casa. Afirmou que o segundo indivíduo, identificado como Hugo, arremessou um objeto no gramado próximo. A testemunha narrou que a equipe realizou a abordagem e constatou que a sacola dispensada por Gabriel estava aberta e continha uma balança de precisão, sendo localizados mais entorpecentes em seu interior. Acrescentou que o invólucro dispensado por Hugo continha uma pequena quantidade de drogas. Esclareceu que, durante a busca pessoal, foram encontrados apenas aparelhos celulares e dinheiro na posse dos réus. A testemunha confirmou que o local possuía iluminação suficiente, que não houve realização de campana prévia e que a ocorrência foi fundamentada exclusivamente no contato visual dos agentes, inexistindo registro em vídeo. Destacou que a residência não pertencia aos réus e que não possuía conhecimento de qualquer associação criminosa entre eles, justificando a imputação conjunta pelo fato de estarem sentados lado a lado e terem dispensado os ilícitos simultaneamente. Por fim, informou ter conhecimento prévio do envolvimento de Hugo com o tráfico, o qual havia saído recentemente do sistema prisional, não se recordando de registros criminais em desfavor de Gabriel. O réu Hugo Dias Silva, ao ser interrogado em juízo, negou a prática dos fatos imputados. Afirmou que havia sido liberado do Centro de Detenção Provisória sete dias antes e que realizava acompanhamento psiquiátrico no CAPS. Relatou que, sendo usuário de crack, sentiu vontade de consumir a substância e dirigiu-se ao local da abordagem com o único propósito de comprar entorpecentes. Narrou que, ao se aproximar do ponto de ônibus, foi interceptado pelos policiais e levado até a parede de uma casa próxima. Explicou que trazia consigo apenas um celular, um isqueiro, um cachimbo e a quantia de dez reais. O interrogado declarou que descartou o cachimbo no chão durante a aproximação policial e forneceu seu celular e a respectiva senha aos agentes. Asseverou que, após a revista, nenhuma substância ilícita foi encontrada em sua posse, negando terminantemente o porte ou o descarte de invólucros contendo cocaína e maconha. O interrogado admitiu ter tido envolvimento com o tráfico no passado, mas garantiu ser atualmente apenas usuário, ressaltando a improbabilidade de lhe confiarem drogas para revenda dadas as suas circunstâncias. Por fim, afirmou não conhecer o corréu Gabriel. Por sua vez, o réu Gabriel Silva Batista, em seu interrogatório judicial negou as acusações, alegando tratar-se de uma incriminação infundada. Relatou que retornava de seu trabalho em Chapadinha, onde havia encerrado o expediente após as 21h, e portava a quantia de trezentos reais em espécie, proveniente de seu pagamento recebido naquele mesmo dia. Afirmou ser usuário de crack e maconha, justificando que parou no bairro Aeroporto por ser um conhecido ponto de venda de drogas, onde aguardava o responsável para adquirir entorpecentes. Narrou que estava sentado sozinho no ponto de ônibus consumindo um cigarro de maconha, o qual arremessou em uma lixeira ao avistar a viatura policial. Explicou que foi abordado de imediato, sendo determinado que virasse de costas e colocasse as mãos na cabeça. O interrogado declarou que foi então conduzido pelos agentes, com as mãos na nuca, até o muro de uma residência situada a aproximadamente trinta metros do ponto de ônibus. Asseverou que não portava nenhum outro objeto ilícito para dispensar, refutando integralmente a alegação de ter arremessado a sacola com a balança de precisão e as pedras de crack para o interior do imóvel. Afirmou que não adentrou a residência e que nenhum pertence pessoal foi encontrado no local. O interrogado destacou que, enquanto estava contido na parede, ouviu os policiais abordarem Hugo nas proximidades e o colocarem ao seu lado. Por fim, reiterou que não conhecia Hugo e que não possuía qualquer associação com ele. Encerrada a instrução processual, verifico que a autoria recai de forma inconteste sobre os réus. Em sede inquisitorial e em Juízo, o policial SGT/PMES Guilherme Viginni Mota apresentou narrativa coesa e uníssona. Relatou que, durante patrulhamento, a guarnição avistou os dois acusados. Ao perceberem a viatura, Gabriel (que vestia blusa vermelha e branca) lançou rapidamente uma sacola cinza por entre a grade do portão de uma residência próxima, enquanto Hugo arremessou um pequeno invólucro no gramado. O policial confirmou que a abordagem foi imediata e que, na varredura do local, localizaram a sacola descartada por Gabriel. A sacola estava aberta e continha a balança de precisão, as 99 pedras de crack, uma porção maior de maconha e a folha com anotações características da contabilidade do tráfico. O invólucro lançado por Hugo foi igualmente recolhido, contendo o papelote de cocaína e as duas buchas de maconha. Na posse direta dos réus, durante a busca pessoal, foram encontrados valores em espécie: R$ 316,00 com Gabriel e R$ 60,00 com Hugo. A testemunha destacou, ainda, que o local possuía iluminação adequada, permitindo a perfeita visualização da conduta de cada um dos réus. Os depoimentos prestados por agentes estatais, no exercício de suas funções, revestem-se de presunção de veracidade e legitimidade, constituindo meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em perfeita harmonia com os demais elementos probatórios, como ocorre no presente feito. Nesse sentido colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que concerne à pretensão absolutória, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, notadamente diante do auto de apreensão, do auto de constatação provisória de substância entorpecente, do boletim unificado, do laudo definitivo de exame em substância, da prisão do recorrente em flagrante delito, em local conhecido como ponto de intenso comércio de drogas, dos depoimentos dos policiais, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, e a partir da ponderação das circunstâncias do delito - apreensão de 16, 4g (dezesseis gramas e quatro decigramas) de cocaína, fracionadas em 4 (quatro) papelotes, além da apreensão de dinheiro em espécie, em poder do recorrente, totalizando R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas (e-STJ fls. 215/218). 2. Nesse contexto, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022)”. As teses defensivas – baseadas nas negativas de autoria sustentadas pelos réus em seus interrogatórios – apresentam-se isoladas e desprovidas de qualquer respaldo fático. O réu Hugo Dias Silva negou os fatos, alegando ser usuário de crack e que foi ao local apenas para comprar drogas, portando apenas dez reais, celular e um cachimbo, o qual teria descartado no chão. Contudo, essa versão sucumbe diante da prova testemunhal que atesta ter o réu descartado, na verdade, um invólucro contendo cocaína e maconha (e não um cachimbo), e ter sido flagrado em posse de R$ 60,00, e não os dez reais declarados. O réu Gabriel Silva Batista, por sua vez, também negou as acusações, alegando que parou no local, conhecido ponto de venda de drogas, para adquirir entorpecentes e consumir um cigarro de maconha, o qual teria arremessado em uma lixeira. Refutou a posse da sacola contendo o crack e a balança de precisão, afirmando que trazia consigo trezentos reais referentes ao seu salário. A versão de que estava no local aguardando um traficante para comprar drogas não convence. O fato de Gabriel ter sido visualizado arremessando a exata sacola onde foram encontrados os entorpecentes (99 pedras de crack), a balança e as anotações do tráfico, somado à expressiva quantia em dinheiro fracionado encontrada em sua posse, desmente cabalmente a versão de mero usuário ocasional e comprova o exercício da traficância. Saliento que a tipificação do crime do art. 33 da Lei 11.343/06 é de ação múltipla ou conteúdo variado. Para sua consumação, basta a prática de qualquer um dos dezoito verbos núcleos do tipo, não sendo necessária a comprovação da efetiva mercancia. O fato de os réus "terem em depósito" ou "trazerem consigo" as substâncias ilícitas, associado à forma de acondicionamento (papelotes e pedras prontas para venda), apreensão de balança de precisão e anotações do tráfico, é suficiente para a condenação. Quanto ao pedido subsidiário das defesas de desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), este não merece guarida. Conforme dicção do § 2º do art. 28 da referida Lei, o julgador deve atentar-se à natureza e quantidade da substância apreendida, bem como ao local e condições da apreensão e às circunstâncias sociais e pessoais do agente. No caso vertente, a apreensão de grande quantidade de pedras de crack embaladas, aliada aos apetrechos do tráfico (balança de precisão e caderno de anotações) e ao dinheiro em espécie, aponta inequivocamente para a destinação comercial, afastando a figura do mero consumo pessoal para ambos os réus. Diante do arcabouço probatório, restam irrefutáveis a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas em desfavor de ambos os acusados. 3.2. Do Delito de Associação para o Tráfico (Art. 35, caput, da Lei 11.343/06) Em relação à imputação da prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, o Ministério Público sustenta que os réus estavam associados para a prática do tráfico. A configuração deste delito exige a demonstração inequívoca de um vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, caracterizado pelo animus associativo. A mera reunião ocasional ou o concurso eventual de agentes não são suficientes para caracterizar a societas sceleris. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme neste sentido: "Na configuração do delito previsto no art. 35 da Lei de Tóxicos, não só há necessidade da comprovação da estabilidade, mas também, da permanência na reunião dos sujeitos do delito, não podendo a simples associação eventual ser considerada" (AgRg no HC 757411/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 16/11/2023). No caso dos autos, a prova testemunhal – pilar da acusação – não demonstrou de forma concreta e circunstanciada a estabilidade e a permanência do grupo criminoso. O próprio SGT/PMES Guilherme Viginni Mota, embora tenha justificado a imputação conjunta pelo fato de os réus estarem lado a lado e descartarem as drogas simultaneamente, confirmou em juízo que "não possuía conhecimento de qualquer associação criminosa entre eles". Não houve investigação prévia, campana ou interceptação que indicasse uma divisão de tarefas duradoura e com fim específico de cometer os crimes do art. 33. Como bem assentado pelo STJ no precedente supracitado, "não se faz possível a condenação pelo delito de associação para o tráfico em razão de a prisão ter sido realizada em local sabidamente dominado por facção criminosa". O vínculo efêmero e pontual, demonstrado apenas pela co-presença no local da abordagem, caracteriza mero concurso eventual de agentes (tráfico em coautoria pontual), insuficiente para suportar a condenação pelo delito autônomo do art. 35. Destarte, ante a fragilidade probatória quanto aos elementos constitutivos do tipo, impõe-se a absolvição dos réus GABRIEL SILVA BATISTA e HUGO DIAS SILVA em relação ao crime de associação para o tráfico, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 3.3. Do pedido de Reparação de Danos (Art. 387, IV, CPP) Deixo de fixar o valor mínimo de R$ 6.000,00 a título de reparação de danos pleiteado pelo Ministério Público. Em que pese a existência de pedido expresso na denúncia indicando o valor pretendido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (a exemplo do REsp 2157839/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025) firmou o entendimento de que a fixação de indenização mínima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, exige necessariamente a realização de instrução probatória específica para viabilizar o contraditório e a ampla defesa acerca da extensão dos danos, mesmo nos casos que envolvem danos morais coletivos decorrentes do delito de tráfico de drogas. “DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NÃO REALIZADA DE MODO A ESTABELECER O MONTANTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público buscando a fixação de indenização mínima em sentença condenatória, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, a título de danos morais coletivos decorrentes do delito de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos em condenações por tráfico de drogas; e (ii) examinar a necessidade de cumprimento dos requisitos exigidos para a fixação da indenização mínima prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação de indenização mínima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige o cumprimento de três requisitos cumulativos: (i) pedido expresso na denúncia; (ii) indicação do valor pretendido; e (iii) realização de instrução probatória específica para viabilizar o contraditório e a ampla defesa. Precedentes: REsp n. 1.986 .672/SC, Terceira Seção, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 21/11/2023; AgRg no REsp n. 2.008.575/RS, Sexta Turma, rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe de 7/3/2024. 4. No caso concreto, embora tenha havido pedido expresso na denúncia, não houve instrução específica para comprovar a extensão dos danos, configurando ausência de pressupostos indispensáveis para a fixação da indenização pretendida. 5. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, aplicando-se o enunciado da Súmula 83/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 2157839 MG 2024/0260659-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025).” No caso concreto, não houve instrução probatória específica e direcionada a debater a dimensão ou comprovar os contornos do dano invocado, configurando a ausência de pressupostos indispensáveis para a fixação da indenização pecuniária na presente esfera penal. 3.4. Da aplicação da causa de diminuição de pena (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) Em relação ao réu GABRIEL SILVA BATISTA, a Defesa requer a incidência da minorante do tráfico privilegiado, no patamar máximo. O parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas estabelece que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Da análise dos autos, notadamente a certidão de antecedentes criminais, verifica-se que o réu é primário e possui bons antecedentes. Ademais, não há nos autos provas robustas que comprovem sua efetiva dedicação habitual a atividades criminosas ou integração em organização criminosa antes deste fato, preenchendo, em tese, os requisitos objetivos da norma. Contudo, para a fixação do quantum de diminuição, o magistrado deve levar em consideração as peculiaridades do caso. A jurisprudência pátria orienta que elementos como a quantidade/natureza da droga e as circunstâncias da apreensão balizam a escolha da fração. Na espécie, apesar de a quantidade de droga não ser elevada, a apreensão concomitante de folha de anotação referentes ao tráfico, quantia em dinheiro fracionado e balança de precisão, demonstram um grau de engajamento no comércio ilícito que impede a concessão da benesse em seu patamar máximo, fatos que evidenciam maior reprovabilidade da conduta dentro do espectro do tráfico privilegiado. Portanto, diante destas circunstâncias específicas, aplico a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em favor do acusado Gabriel, fixando o patamar de 1/3 (um terço) da diminuição. Por outro lado, em relação ao réu HUGO DIAS SILVA, compulsando a certidão de antecedentes criminais do réu ID 102150452, verifico que o mesmo não é primário e ostenta maus antecedentes e reincidência. Assim, verifica-se incabível a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, que deve ser prontamente afastada na dosimetria da pena. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para: 1. CONDENAR o réu HUGO DIAS SILVA, devidamente qualificado, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 2. ABSOLVER o réu HUGO DIAS SILVA, quanto à imputação do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. CONDENAR o réu GABRIEL SILVA BATISTA, devidamente qualificado, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 4. ABSOLVER o réu GABRIEL SILVA BATISTA, quanto à imputação do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. IV - DOSIMETRIA DA PENA Atento ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF) e seguindo as diretrizes do sistema trifásico (art. 68, CP), passo à dosimetria das penas de forma individualizada. A) RÉU HUGO DIAS SILVA (Crime de Tráfico de Drogas - Art. 33, caput, Lei nº 11.343/06) 1ª Fase (Pena-Base): Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie; O réu ostenta maus antecedentes, consubstanciados na condenação definitiva nos autos do processo n° 0004056-75.2014.8.08.0038, com trânsito em julgado em 14/04/2015 (certidão de ID 102150452). Quanto a conduta social e Personalidade do agente sem elementos desabonadores provados nos autos ou elementos técnicos para valoração. Os motivos do crime são próprios do tipo penal (lucro fácil). As circunstâncias do crime são normais ao tipo. As consequências do crime são inerentes à espécie. Não há que se falar em comportamento da vítima, a qual é a coletividade. Diante da existência de 1 (uma) circunstância judicial desfavorável (Antecedentes), fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 625 dias-multa. 2ª Fase (Pena Intermediária): Não vislumbro a incidência de circunstâncias atenuantes. Incide a circunstância agravante da reincidência (Art. 61, I, do CP), haja vista a condenação definitiva nos autos do processo n° 0001930-81.2016.8.08.0038, com trânsito em julgado em 15/09/2023 (ID 102150452). Desta forma, agravo a pena em 1/6 sobre a pena-base, fixando-a de forma intermediária em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 729 dias-multa. 3ª Fase (Pena Definitiva): Deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), em razão de o réu ser reincidente e portador de maus antecedentes, requisitos obstativos para a concessão da benesse. Inexistem causas de aumento de pena. Torno, portanto, a pena definitiva de HUGO DIAS SILVA em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 729 dias-multa. O valor do dia-multa é fixado no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Do Regime Inicial, Detração e Benefícios (HUGO DIAS SILVA): Nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º do CP, considerando o quantum da pena, os maus antecedentes e a reincidência, fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Verifico que o réu encontra-se preso preventivamente por este processo desde 28/06/2025. Contudo, a detração deste período (pouco mais de um ano) não é suficiente para alterar o regime inicial fixado, diante da reincidência e dos maus antecedentes, mantendo-se o regime fechado (Art. 387, § 2º, CPP). Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), ante o quantum da reprimenda, a reincidência e os maus antecedentes. B) RÉU GABRIEL SILVA BATISTA (Crime de Tráfico de Drogas - Art. 33, caput, Lei nº 11.343/06) 1ª Fase (Pena-Base): Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie; O réu não ostenta maus antecedentes. Quanto a conduta social e Personalidade do agente sem elementos desabonadores provados nos autos ou elementos técnicos para valoração. Os motivos do crime são próprios do tipo penal (lucro fácil). As circunstâncias do crime são normais ao tipo. As consequências do crime são inerentes à espécie. Não há que se falar em comportamento da vítima, a qual é a coletividade. Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª Fase (Pena Intermediária): Deixo de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, considerando que o réu admitiu apenas a posse para uso, negando a traficância. Tal entendimento alinha-se à recente jurisprudência do STF (Agravo Regimental no RHC 260.687, 2ª Turma, Rel. Min. André Mendonça, DJe 03/11/2025). Não vislumbro a incidência de circunstâncias agravantes, razão pela qual, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa. 3ª Fase (Pena Definitiva): Presente a causa de diminuição prevista no § 4°, do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, conforme fundamentação acima, reduzindo a pena em 1/3. E, diante da ausência de causa de aumento, torno a pena definitiva de GABRIEL SILVA BATISTA em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 334 dias-multa. O valor do dia-multa é fixado no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Do Regime Inicial, Detração e Benefícios (GABRIEL SILVA BATISTA): Nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, e considerando a primariedade, os bons antecedentes e o quantum da pena imposta, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal (pena inferior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça, réu primário e com circunstâncias judiciais favoráveis), SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em: 1) Interdição temporária de direitos, consistentes em não frequentar bares, boates, prostíbulos, casas de jogos e locais congêneres (CP, artigo 47); 2) Prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), podendo ser dividida em 05 (cinco) vezes, a ser recolhida ao Fundo instituído pela Resolução n° 154, e regulado pela Resolução n° 558, ambas do Conselho Nacional de Justiça (CP, artigo 45). V - DISPOSIÇÕES FINAIS Do Direito de Recorrer em Liberdade: Quanto ao réu HUGO DIAS SILVA: Em razão do regime inicial de cumprimento de pena ora estipulado (Fechado) e da permanência dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, evidenciadas pelos maus antecedentes e reincidência que indicam propensão à prática delitiva), MANTENHO a prisão preventiva de HUGO DIAS SILVA, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se Guia de Execução Provisória. Quanto ao réu GABRIEL SILVA BATISTA: Tendo em vista a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, incompatíveis com a manutenção do cárcere cautelar, REVOGO a prisão preventiva de GABRIEL SILVA BATISTA. Expeça-se, incontinenti, o respectivo Alvará de Soltura. Da Destinação dos Bens e Entorpecentes: Com fulcro no artigo 72 da Lei nº 11.343/2006, decreto a perda e determino a destruição das drogas e apetrechos apreendidos. Oficie-se à autoridade policial para que proceda à incineração da totalidade do entorpecente, preservando-se a respectiva contraprova até o trânsito em julgado. Não havendo comprovação de origem lícita e considerando sua utilização para a prática criminosa, declaro o perdimento em favor da União (art. 63 da Lei de Drogas), determinando sua destruição. Com base no art. 63 da Lei de Drogas, declaro o perdimento do valor apreendido (R$ 376,00 em espécie) em favor da União/SENAD, vez que comprovada sua origem espúria proveniente do tráfico. Condeno os acusados, na forma pro rata, ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código do Processo Penal e conforme jurisprudência do STJ: “A condenação em custas, nos termos do art. 804 do CPP, deve constar da decisão, ficando, no entanto, sobrestada até, e se, dentro de cinco anos, ficar comprovada não mais subsistir, por parte do réu, a condição de beneficiário da justiça gratuita. Recurso provido. (STJ, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 02/08/2005, T5 - QUINTA TURMA)”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Defesa Constituída e os réus, pessoalmente). Após o trânsito em julgado: a) Expeçam-se as Guias de Recolhimento Definitivas ao Juízo da Execução Penal; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal; c) Oficie-se ao Instituto de Identificação e Estatística para o registro no banco de dados criminais. Por fim, arquivem-se os autos. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. NOVA VENÉCIA-ES, data da assinatura eletrônica. IVO NASCIMENTO BARBOSA Juiz de Direito Nome: HUGO DIAS SILVA Endereço: RUA J, 0, AEROPORTO 2, AEROPORTO, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Nome: GABRIEL SILVA BATISTA Endereço: RUA PRINCIPAL 4, 0, AEROPORTO, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000