Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5119964-06.2026.8.09.0149

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5119964-06.2026.8.09.0149
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO a transação, por sentença, com fulcro no artigo 487, III, alínea “b”, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Custas remanescentes dispensadas nos termos do art. 90, §3º do CPC.

Honorários conforme pactuado.

Ante a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.

P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE TRINDADE - 1ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] – Telefone/Whatsapp (62) 99933-7021 Rua E, Qd. 05, Lt. 03, Setor Recanto do Lago, Trindade – GO. Processo: 5119964-06.2026.8.09.0149 Demandante (s): Josinaldo Pereira De Souza Demandado (s): Yelum Seguros S.a SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização proposta por Josinaldo Pereira de Souza em desfavor de Yelum Seguros S.A. e Cristiane Carvalho Molero, todos qualificados nos autos. Recebida a inicial (evento 06). Citada, a corréu, Yelum, ofereceu contestação (evento 19). Réplica (evento 26). Sobreveio a juntada de minuta de acordo extrajudicial, submetida à homologação do Juízo (evento 29). Parte ré peticionou no evento 30, oportunidade em que informou o cumprimento integral do acordo, reiterando a homologação e a extinção do feito. Encontram-se os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cumpre ressaltar que, na sentença que homologa o acordo, não há efetivamente condenação, mas tão somente declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto. O artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta em extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação. Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva. No presente caso, verifica-se que não há óbice para a sua homologação, pois não se constata a existência de indícios de fraude ou de presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo extrajudicial acostado nos autos. Destaca-se que o instrumento contratual foi assinado por todos os envolvidos (evento 29). Ante o exposto, HOMOLOGO a transação, por sentença, com fulcro no artigo 487, III, alínea “b”, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas remanescentes dispensadas nos termos do art. 90, §3º do CPC. Honorários conforme pactuado. Ante a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. P.R.I. Eletronicamente Ao arquivo definitivo com as baixas de praxe. Trindade/GO, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito