Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação, por sentença, com fulcro no artigo 487, III, alínea “b”, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Custas remanescentes dispensadas nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Honorários conforme pactuado.
Ante a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
P.R.I.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE TRINDADE - 1ª VARA CÍVEL
E-mail: [email protected] – Telefone/Whatsapp (62) 99933-7021
Rua E, Qd. 05, Lt. 03, Setor Recanto do Lago, Trindade – GO.
Processo: 5119964-06.2026.8.09.0149
Demandante (s): Josinaldo Pereira De Souza
Demandado (s): Yelum Seguros S.a
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização proposta por Josinaldo Pereira de Souza em desfavor de Yelum Seguros S.A. e Cristiane Carvalho Molero, todos qualificados nos autos.
Recebida a inicial (evento 06).
Citada, a corréu, Yelum, ofereceu contestação (evento 19).
Réplica (evento 26).
Sobreveio a juntada de minuta de acordo extrajudicial, submetida à homologação do Juízo (evento 29).
Parte ré peticionou no evento 30, oportunidade em que informou o cumprimento integral do acordo, reiterando a homologação e a extinção do feito.
Encontram-se os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Cumpre ressaltar que, na sentença que homologa o acordo, não há efetivamente condenação, mas tão somente declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto.
O artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta em extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação.
Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva.
No presente caso, verifica-se que não há óbice para a sua homologação, pois não se constata a existência de indícios de fraude ou de presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo extrajudicial acostado nos autos.
Destaca-se que o instrumento contratual foi assinado por todos os envolvidos (evento 29).
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação, por sentença, com fulcro no artigo 487, III, alínea “b”, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Custas remanescentes dispensadas nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Honorários conforme pactuado.
Ante a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
P.R.I. Eletronicamente
Ao arquivo definitivo com as baixas de praxe.
Trindade/GO, datado e assinado eletronicamente.
Ana Tereza Waldemar da Silva
Juíza de Direito