Ementa
A C Ó R D Ã O EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível que, por maioria, não conheceu o recurso de apelação interposto pela ora embargante, por ofensa ao princípio da dialeticidade, e negou provimento ao recurso da parte adversa, mantendo a sentença em ação revisional de contrato de financiamento. 2. A embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no acórdão quanto à observância do princípio pacta sunt servanda, à legalidade das taxas de juros remuneratórias e à ausência de responsabilidade civil pelas excludentes legais. Requer o provimento do recurso com efeitos modificativos e o prequestionamento explícito de dispositivos legais. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto às matérias de mérito ventiladas pela embargante, bem como se há ensejo para fins de prequestionamento. III. Razões de Decidir 4. Os embargos de declaração são destinados exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme determina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuindo função integrativa. 5. O recurso de apelação da embargante não foi conhecido por deficiência formal, visto que a parte apresentou defesa genérica sem impugnar o fundamento fático da sentença. Diante da ausência de análise do mérito recursal, inexiste omissão a ser suprida. 6. A matéria referente às taxas de juros remuneratórias não integrou o objeto da lide, a qual versava estritamente sobre tarifas bancárias, seguro e indenização por danos morais. Não se configura omissão sobre questão não deduzida em juízo. 7. As teses relativas às excludentes de responsabilidade civil deveriam ter sido articuladas nas razões da apelação, que não foi conhecida. 8. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela de natureza interna, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre as premissas e a conclusão do julgado, o que não ocorre na hipótese, em que a embargante busca apenas manifestar seu inconformismo com o resultado do julgamento. 9. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do Código de Processo Civil, que considera incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de acesso às instâncias superiores, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. Dispositivo e Tese 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "Não se configura omissão ou contradição no acórdão embargado quando as matérias de mérito suscitadas pela parte decorrem de recurso de apelação não conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade ou versam sobre questões que não integraram o objeto da lide". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.022, I, e 1.025; CC, arts. 104 and 188, I; Lei nº 4.595/1964; CDC, art. 14, § 3º, II.