Ementa
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e resolvo o mérito, nos termos da fundamentação supra.
6. Das disposições finais e complementares
No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, intime-se a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Desde já, advirto as partes que a apresentação de petições reiteradas, buscando a reapreciação de questões já resolvidas, bem como a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, são consideradas práticas atentatórias à dignidade da justiça, postura passível de multa por litigância de má-fé, nos termos do que dispõe os artigos 77, inciso IV e § 2º, e 80, incisos I, IV e VI, e 1.026, §§ 2º e 3º, todos do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal, estabelece a aplicação de multa em face do embargante pela oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, cujo valor das astreintes podem alcançar o percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa em caso de reincidência, além da submissão da admissão de outro recurso ao depósito da respectiva multa.
Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente:
I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023)
II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023)
III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual perti
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
Processo: 5739860-86.2026.8.09.0051
Requerente:Karla Pio Souza Da Silva
Requerido(a):Stefanny Mendes Do Vale
PROJETO DE SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS proposta por KARLA PIO SOUZA DA SILVA em desfavor de STEFANNY MENDES DO VALE, partes devidamente qualificadas e citadas.
Em síntese, narra a parte autora que, no dia 21 de julho de 2026, adquiriu da ré o veículo automotor usado Volkswagen Novo Gol TL MCV, ano/modelo 2018/2018, placa QNU-8B83, pelo preço acordado de R$ 38.000,00, quitado integralmente por meio de transferência bancária via Pix. Afirma que, logo após a entrega da posse, o automóvel apresentou falha mecânica e parou de funcionar. Sustenta que tentou composição amigável com a ré para o custeio dos reparos necessários, sem obter êxito diante da recusa desta. Em razão disso, aduz que suportou despesas no importe de R$ 3.901,09 com conserto e peças para viabilizar o uso do veículo. Pede, ao final: a fixação de obrigação de fazer; a condenação da ré ao ressarcimento do dano material de R$ 3.901,09; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00
Regularmente citada, a parte ré apresentou Contestação (Evento 12). Suscitou preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e descabimento da inversão do ônus da prova, afirmando tratar-se de compra e venda estritamente cível realizada entre particulares sem habitualidade comercial. No mérito, alegou que: o veículo foi vistoriado e submetido a test drive pelo cônjuge da autora em 20/07/2026, sendo entregue funcionando plenamente no dia 21/07/2026, com laudo de vistoria veicular aprovado no Detran/GO com quilometragem superior a 100.000 km; a primeira reclamação da adquirente ocorreu somente nove dias após a venda (30/07/2026) e não no dia seguinte; a Ordem de Serviço da oficina Route 070 indica solicitação de "verificação geral", consistindo em revisão preventiva comum a veículo usado de quase 8 anos de uso, englobando itens de desgaste natural (suspensão, freios, correia, velas e alinhamento); comprovou histórico recente de manutenções preventivas e corretivas custeadas antes da alienação, rechaçando a existência de dolo ou ocultação de vício; e) agiu sob os ditames da boa-fé objetiva, respondendo a todas as mensagens com presteza e transparência, afastando a hipótese de descaso e rebatendo o pleito indenizatório moral por inexistência de ato ilícito. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e protestou por prova pericial e oral.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou Impugnação à Contestação (Evento 17), momento em que refutou as teses da parte adversa e reiterou os termos da inicial.
Após, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
1. Das preliminares
1.1 Da preliminar fundada na incompetência do Juizado Especial
A preliminar implícita decorrente do pleito de perícia formal levantado na peça de defesa não merece acolhida.
A complexidade da causa, apta a afastar a competência dos Juizados Especiais Cíveis (art. 3º da Lei nº 9.099/1995), não exsurge da natureza do fato em si, mas da indispensabilidade de realização de perícia técnica complexa para a elucidação da verdade fática. No caso vertente, o veículo em comento já foi submetido a consertos mecânicos unilaterais com substituição de componentes pela adquirente logo nos primeiros dias após a tradição. A intervenção consumada sobre o conjunto motriz e periférico inviabiliza a verificação pericial retrospectiva das condições mecânicas exatas no ato da tradição. Ademais, a documentação coligida aos autos (ordens de serviço, notas fiscais, laudo de vistoria do Detran/GO e diálogos mantidos entre as partes) é bastante e conclusiva para o deslinde das pretensões de acordo com as regras de distribuição do ônus probatório.
Rejeito a preliminar.
1.2 Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da não inversão do ônus da prova
Acolho a preliminar deduzida pela ré concernente à inaplicabilidade das normas consumeristas.
O Código de Defesa do Consumidor tem seu campo de incidência material delimitado pela presença concomitante do consumidor (art. 2º) e do fornecedor (art. 3º). Este último é definido como a pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade econômica de produção, criação, montagem, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços com habitualidade e intuito profissional.
No caso em apreço, o negócio jurídico de compra e venda do veículo Gol 2018 foi celebrado entre duas pessoas físicas. A promovida Stefanny Mendes do Vale não é revendedora de automóveis, não exerce o comércio de veículos e não atua no mercado de consumo com habitualidade ou finalidade econômica profissional. Cuidou-se de alienação de bem móvel integrante de seu patrimônio pessoal.
Consoante firme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a venda de bem entre particulares não configura relação de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, regendo-se a avença pelas disposições do Código Civil.
Em consequência, a relação jurídica litigiosa é disciplinada exclusivamente pelo Código Civil brasileiro e pelo Código de Processo Civil, afastando-se peremptoriamente a inversão ope judicis do ônus da prova outorgada pelo art. 6º, VIII, do CDC. A distribuição do ônus probatório segue o regime geral estático do art. 373 do CPC: compete à autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu pretenso direito (inciso I) e à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo (inciso II).
1.3 Da desnecessidade de designação de audiência de instrução e julgamento
O pedido de audiência de instrução e julgamento formulado pela ré comporta indeferimento. O magistrado, como destinatário da prova, deve indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (Art. 370, parágrafo único, CPC).
Primeiramente, o caso enquadra-se na hipótese de julgamento antecipado do mérito, previsto no Artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão central da lide é eminentemente documental. Os fatos relevantes já se encontravam suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos, tornando desnecessária a produção de prova oral.
Por fim, há de se relembrar que os Juizados Especiais são regidos pelos princípios da celeridade e da economia processual (Art. 2º da Lei nº 9.099/95). A designação de uma audiência de instrução que se revelaria inútil para a formação do convencimento do juízo iria contra esses princípios, retardando desnecessariamente a prestação jurisdicional.
Em suma, a audiência de instrução e julgamento há de ser dispensada porque a matéria controvertida já está madura para julgamento, sendo a prova oral irrelevante diante da natureza documental da controvérsia e do ônus probatório que recaía sobre o réu.
Desta forma, rejeito o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento.
2. Do julgamento antecipado
Entendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo.
Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae.
3. Do eventual pedido de justiça gratuita
Os feitos que tramitam nos juizados especiais gozam de isenção de custas, conforme art. 55, da Lei 9.099/95. Portanto, eventual pedido de gratuidade da justiça e sua impugnação devem ser analisados no momento da admissão do recurso, se existente.
4. Dos fundamentos
No cerne da demanda, busca a compradora o ressarcimento de valores despendidos na manutenção do automóvel usado que adquiriu da ré, além de indenização moral, atribuindo os defeitos à condição de vício redibitório preexistente.
A disciplina dos vícios redibitórios encontra assento nos arts. 441 e seguintes do Código Civil. Para a configuração de vício redibitório passível de gerar desfazimento contratual, abatimento de preço ou perdas e danos, o ordenamento jurídico exige três pressupostos inafastáveis: (1) que o defeito seja oculto e grave, a ponto de tornar a coisa imprópria ao uso ou diminuir-lhe sensivelmente o valor de mercado; (2) que o defeito seja anterior ou concomitante à tradição; e (3) que o vício não resulte de desgaste natural inerente ao uso ou à depreciação decorrente do tempo de fabricação e da alta quilometragem do bem.
A prova documental revela que o objeto do contrato constitui um veículo popular fabricado no ano de 2018 (cerca de 8 anos de uso à época do negócio), cuja vistoria técnica do órgão de trânsito (Detran/GO), datada de 28/07/2026, atesta quilometragem acumulada de 109.109 km.
O adquirente de automóvel usado com elevada quilometragem e expressivo tempo de vida útil não pode legitimamente exigir garantia de funcionamento perfeito equivalente à de um bem recém-saído da linha de montagem. Quem opta por comprar veículo nessas condições assume a obrigação de diligência e a ciência de que seus componentes mecânicos, elétricos e estruturais encontram-se sujeitos a fadiga de material e desgaste ordinário, demandando constantes manutenções preventivas e periódicas.
Compulsando os autos, sobressaem elementos que infirmam a pretensão autoral. Com efeito, restou incontroverso que a adquirente e seu cônjuge vistoriaram o veículo e realizaram teste de rodagem (test drive) antes de consumarem a compra em 21/07/2026, usufruindo de ampla oportunidade para inspecioná-lo detidamente ou submetê-lo à avaliação de mecânico de confiança, faculdade da qual deliberadamente abriram mão.
Outrossim, muito embora a autora afirme na exordial que o automóvel teria deixado de funcionar logo no dia subsequente à tradição, o acervo probatório e as comunicações eletrônicas desconstroem tal cronologia, demonstrando que o negócio se aperfeiçoou em 21/07/2026, o laudo de vistoria veicular para transferência perante o Detran/GO foi emitido sem óbices em 28/07/2026 e a primeira reclamação direcionada à ré ocorreu tão somente em 30/07/2026 e nos primeiros dias de agosto, após período de fruição contínua do bem pelos compradores.
Nesse cenário, a Ordem de Serviço nº 121, emitida pela oficina Route 070 Centro Automotivo, aponta como solicitação originária da própria autora a providência genérica de "VERIFICAR GERAL", tratando-se de orçamento que não diagnostica anomalia congênita ou vício oculto insidioso, mas contempla itens típicos de revisão preventiva e componentes sujeitos a desgaste natural, compatíveis com um automóvel de quase oito anos de fabricação e quilometragem superior a 100.000 km, tais como terminais de direção, rolamentos de rodas traseiras, calços de suspensão e de câmbio, correia dentada, bomba d'água, jogo de velas e sangria do sistema de freios.
Em contrapartida, a demandada comprovou documentalmente que, nos meses imediatamente antecedentes à venda, realizou manutenções ativas e substituições de peças no veículo, conduta que evidencia estrita observância à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e afasta qualquer indício de omissão dolosa ou ciência prévia de defeitos ocultos.
Por derradeiro, os registros audiovisuais anexados tardiamente ao feito em 30/09/2026 revelam fatos ocorridos mais de dois meses após a celebração da avença, retratando infiltração de água durante lavagem automotiva e relatos unilaterais de intercorrências elétricas. Tais elementos, além de configurarem inovação fática em relação à causa de pedir delimitada na petição inicial (adstrita à perda de potência do motor), não guardam aptidão técnica para demonstrar que eventuais falhas de vedação ou de componentes elétricos preexistiam à tradição, inexistindo o nexo de causalidade indispensável à imputação de responsabilidade à vendedora.
Não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar a existência de vício redibitório oculto e preexistente à tradição, decorrendo os reparos orçados do desgaste natural do tempo e quilometragem do bem, a improcedência do pedido de ressarcimento material (R$ 3.901,09) e de qualquer obrigação de fazer correlata é medida de rigor.
Por fim, o pleito compensatório por dano moral no valor de R$ 15.000,00 não comporta acolhimento.
A responsabilidade civil subjetiva delineada nos arts. 186 e 927 do Código Civil reclama a confluência de conduta culposa/dolosa, resultado danoso e nexo de causalidade. No caso sub judice, não se verifica a prática de nenhum ato ilícito pela alienante.
A alegação de "descaso" sustentada na exordial caiu por terra diante do teor das conversas de WhatsApp colacionadas aos autos. A ré respondeu a todos os questionamentos com solicitude e civilidade, remeteu as notas fiscais de serviços passados, prestou esclarecimentos técnicos e até disponibilizou auxílio caso alguma peça substituída recentemente ainda contasse com garantia de fornecedor.
Ademais, entendo que o simples descumprimento de dever contratual ou o surgimento de defeitos decorrentes do desgaste de veículo usado adquirido entre particulares caracteriza mero dissabor cotidiano, não consubstanciando dano moral indenizável, salvo comprovação de excepcional repercussão aos direitos da personalidade, o que não ocorreu na hipótese.
Não havendo violação a atributos da personalidade, tampouco conduta ilícita por parte da ré, a rejeição integral do pedido de indenização moral é imperativa.
Desta feita, entendo que a parte autora não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, descumprindo-se o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, enquanto que a parte demandada, ao apresentar sua defesa, levantou argumentos que demonstram a existência de fatos impeditivos do direito vindicado na exordial, nos moldes do que exige o inciso II do mesmo dispositivo legal, motivos pelos quais concluo pelo julgamento de improcedência da presente ação.
5. Do dispositivo
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e resolvo o mérito, nos termos da fundamentação supra.
6. Das disposições finais e complementares
No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, intime-se a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Desde já, advirto as partes que a apresentação de petições reiteradas, buscando a reapreciação de questões já resolvidas, bem como a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, são consideradas práticas atentatórias à dignidade da justiça, postura passível de multa por litigância de má-fé, nos termos do que dispõe os artigos 77, inciso IV e § 2º, e 80, incisos I, IV e VI, e 1.026, §§ 2º e 3º, todos do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal, estabelece a aplicação de multa em face do embargante pela oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, cujo valor das astreintes podem alcançar o percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa em caso de reincidência, além da submissão da admissão de outro recurso ao depósito da respectiva multa.
Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente:
I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023)
II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023)
III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente.
Caso seja interposto Recurso Inominado, certifique-se a (in)tempestividade e intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, façam conclusos os autos para o juízo prévio de admissibilidade, considerando o que dispõe o Enunciado nº 166 do FONAJE e sua adoção pelas Turmas Recusais.
Em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito para apreciação e eventual homologação1.
Isabela Cristina Ribeiro Santos
Juíza Leiga
1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
Processo: 5739860-86.2026.8.09.0051
Requerente:Karla Pio Souza Da Silva
Requerido(a):Stefanny Mendes Do Vale
HOMOLOGAÇÃO
(PROJETO DE SENTENÇA)
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intime-se.
Rinaldo Aparecido Barros
Juiz de Direito
Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS
Decreto Judiciário 532/2023
(assinatura digital)