Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. TUTELA DE URGÊNCIA. CUSTEIO LIMINAR DE TRATAMENTO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA CONTEMPORÂNEA. LAPSO TEMPORAL DE APROXIMADAMENTE 18 MESES. INEXISTÊNCIA DE LAUDO ODONTOLÓGICO ATUALIZADO. RISCO À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Odonto Prime Odontologia Integrada Ltda. contra Decisão proferida em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, que deferiu tutela de urgência para determinar o depósito judicial de R$ 11.350,00 (onze mil, trezentos e cinquenta reais) destinado ao custeio de tratamento odontológico de urgência em clínica de confiança do Autor, a apresentação de cópia integral do prontuário odontológico em 48 horas, sob pena de busca e apreensão e multa diária, e a abstenção de novas cobranças e de inscrição do nome do Autor em órgãos de proteção ao crédito. A Recorrente sustentou a fragilidade das provas, a ausência de urgência contemporânea, o risco de irreversibilidade probatória pela intervenção de terceiro dentista e a necessidade de eventual produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos da tutela de urgência para impor, liminarmente, à Clínica Odontológica Ré o custeio de tratamento por terceiro e demais obrigações determinadas na origem, diante do lapso temporal entre os fatos narrados e o ajuizamento da demanda, da ausência de prova técnica contemporânea de agravamento inadiável e do possível impacto da medida sobre a instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência pressupõe demonstração concreta e contemporânea do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, requisito que não se presume apenas pela natureza da controvérsia relacionada à saúde bucal. 4. O ajuizamento da demanda em 12.01.2026, enquanto as conversas de WhatsApp relativas aos problemas odontológicos ocorreram entre outubro e dezembro de 2024, revela lapso temporal de aproximadamente 18 meses que fragiliza a alegação de urgência atual. 5. A ausência de laudo odontológico atualizado ou de documento técnico capaz de demonstrar agravamento abrupto, substancial e inadiável do quadro clínico impede a imposição imediata de custeio de tratamento em clínica de terceiro. 6. A indefinição quanto ao momento em que foram produzidas as fotografias utilizadas para embasar a tutela de urgência impede concluir, sem prova técnica contemporânea, que elas retratam quadro atual e incompatível com a instrução probatória sob contraditório. 7. A imposição liminar de desembolso pela parte adversa e a autorização de intervenção odontológica por terceiro antecipam relevante consequência patrimonial e prática da demanda, sem lastro suficiente quanto ao perigo contemporâneo e com possível interferência sobre o estado clínico a ser avaliado em eventual perícia. 8. A revogação da tutela de urgência não impede que o Juízo de origem reavalie a matéria se sobrevierem elementos técnicos atualizados e robustos que demonstrem situação clínica efetivamente urgente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a Decisão recorrida e revogar a tutela de urgência deferida nos autos de origem, sem prejuízo de eventual reapreciação pelo Juízo a quo com base em novos elementos probatórios. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência exige demonstração concreta e contemporânea do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 2. O lapso temporal prolongado entre os fatos narrados e a provocação jurisdicional fragiliza a alegação de urgência quando ausente prova técnica atual de agravamento inadiável. 3. A imposição liminar de custeio de tratamento odontológico por terceiro não se justifica sem elementos técnicos contemporâneos que demonstrem a imprescindibilidade imediata da medida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294, 300, 932, II, 995, parágrafo único, e 1.019, I; CDC, art. 20; CF/1988, art. 1º, III. Jurisprudência citada: STJ, AgInt no Ag nº 1433789/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03.04.2018, DJe 09.04.2018.