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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5008831-03.2026.8.08.0014

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
5008831-03.2026.8.08.0014
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, reconheço a coisa julgada e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase procedimental, por expressa determinação dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008831-03.2026.8.08.0014 REQUERENTE: MARLENE MALVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA - SENTENÇA - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Compulsando os autos, bem como o histórico de distribuições e os documentos técnicos vinculados, constato a ocorrência de matéria de ordem pública prejudicial ao conhecimento do mérito da demanda, qual seja, a coisa julgada material. Trata-se de pressuposto processual negativo que deve ser reconhecido de ofício pelo magistrado, a teor do que dispõe o artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil. A presente lide foi proposta pela parte autora com o propósito de questionar a legalidade dos descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) em seu benefício previdenciário, alegando desconhecimento da contratação de cartão de crédito consignado, ocasião em que pleiteia a conversão da operação em empréstimo consignado padrão, a repetição do indébito em dobro e o arbitramento de indenização por danos morais em face da instituição financeira requerida. Contudo, em consulta ao sistema de tramitação processual deste Juízo, verifica-se que a referida causa de pedir e a relação jurídica que ampara tais descontos já foram integralmente submetidas ao crivo jurisdicional por ocasião do ajuizamento do Processo nº 5000886-04.2022.8.08.0014. Naquela primeira demanda, que tramitou perante a 2ª Vara Cível desta mesma Comarca de Colatina/ES, o objeto da discussão envolveu as mesmas partes e debateu exatamente a legitimidade, a validade e a modalidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado (RMC) nº 10991158 / 3977898. Após o regular desenvolvimento da relação processual e exaurida a instrução, sobreveio sentença de mérito e posterior Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) que apreciaram a legitimidade da avença e os pedidos reparatórios, cujo provimento jurisdicional transitou formalmente em julgado em 19/08/2024. A referida decisão tornou-se imutável e indiscutível, obstando nova apreciação sobre a mesma causa de pedir. O Código de Processo Civil, ao traçar os limites da estabilidade das decisões e da segurança jurídica, estatui expressamente: "Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VII - coisa julgada; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." A repetição de demanda que visa rediscutir aspectos de contrato já julgado encontra óbice intransponível na eficácia preclusiva da coisa julgada material. Não é permitida a fragmentação de pedidos ou a alteração meramente cosmética dos fundamentos jurídicos (como o atual pedido de "conversão" em empréstimo) para ressuscitar discussões sobre uma mesma base de fatos já decidida de maneira definitiva. Conforme a consolidada jurisprudência pátria, inclusive do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a imutabilidade do julgado estende-se a todas as teses e defesas que poderiam ter sido ventiladas na oportunidade própria: “Configura-se coisa julgada quando ação reivindicatória repete partes, causa de pedir e objeto de ação possessória anterior, ainda que sob fundamentos jurídicos distintos. A alteração do título jurídico invocado não permite rediscutir fatos e pedidos já definitivamente apreciados pelo Judiciário.” (TJ-MG — Apelação Cível 50007193020248130417 — Publicado em 19/11/2025). Portanto, uma vez que no processo anterior (Processo nº 5000886-04.2022.8.08.0014) apreciou-se a tese de regularidade e validade do contrato de cartão de crédito consignado em questão, a rediscussão das cláusulas acessórias, das rubricas de RMC e dos danos novamente pleiteados nestes autos encontra óbice peremptório na autoridade da coisa julgada. Pelo exposto, reconheço a coisa julgada e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase procedimental, por expressa determinação dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito