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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5709875-72.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5709875-72.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para DETERMINAR que a parte promovida promova o cancelamento do registro efetuado em nome da parte promovente no Sistema de Informações de Crédito (SCR), vinculado ao débito no valor de R$ 2.374,56 (dois mil, trezentos e setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de imposição de medidas coercitivas.

REJEITO o pedido de indenização por danos morais.

Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO a parte promovente e a parte promovida ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.

CONDENO a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte promovente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor da anotação cancelada devidamente atualizado pelo IPCA a partir do ajuizamento, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.

CONDENO a parte promovente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte promovida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa referente ao pleito indenizatório rejeitado, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.

Fica consignado que a condenação em custas e honorários advocatícios decorre da sucumbência da parte, ainda que beneficiária da assistência judiciária.

Isso porque, nos termos do §2º do art. 98 do CPC, 'A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência', ficando esta, no entanto, 'sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou' [§3º].

Sendo opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, CPC).

Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.

Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias.

Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil.

Publicada e registrada eletronicamente, arquive-se oportunamente.

Com requerimento para início do cumprimento de sentença, encaminhe os autos à Central.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível e-mail: [email protected] Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) SENTENÇA MARILEIDE MARIA DE JESUS propôs a presente ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada de urgência c/c multa astreinte c/c danos morais em face de BANCO BTG PACTUAL S.A. Inicialmente, a promovente alegou que, ao tentar obter crédito, foi informada de que possuía restrição junto ao SCR - Sistema de Informação de Crédito Registrado Bacen, no valor de R$ 2.374,56, sem que tivesse sido previamente notificada sobre a inclusão. Sustenta que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso, e que a inscrição indevida, sem a comunicação prévia exigida pelo art. 43, §2º, do CDC e pela Resolução 4.571/17 do BACEN, configura falha do banco e dano moral in re ipsa, ressaltando que possui nome limpo no SERASA. A parte promovente requer, liminarmente, a exclusão de seu nome do SCR - SISBACEN no campo "vencido/prejuízo" e, no mérito, a confirmação da liminar, com exclusão definitiva do registro, e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00. Com a inicial, foram juntados os seguintes documentos: (a) carteira de identidade; (b) carteira de trabalho digital; (c) extratos bancários; (d) comprovante de endereço; (e) declaração de hipossuficiência; (f) declaração de residência; (g) procuração; e (h) relatório de empréstimos e financiamentos (SCR). A promovida apresentou contestação (mov. 12), que foi impugnada (mov. 16). Instadas a especificar provas (mov. 19), a parte autora manifestou (mov. 24) desinteresse na produção de outras provas e postulou o julgamento antecipado do mérito. Por sua vez, a promovida reiterou (mov. 25) que as questões de fato e direito estão provadas por sua argumentação e documentação acostadas à contestação, e que a questão é exclusivamente de direito. É o Relatório. DECIDO. REPRESENTAÇÃO DAS PARTES E ORDEM DO PROCESSO O processo encontra-se em ordem, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalta-se que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa, e que, ainda, estão presentes os pressupostos processuais. DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO E DA EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO O Sistema de Informações de Crédito consiste em banco de dados gerido pelo Banco Central do Brasil para fiscalização e gestão de risco do sistema financeiro nacional. O envio de informações a esse registro constitui dever regulamentar imposto às instituições financeiras, abrangendo operações adimplidas e inadimplidas. Contudo, a inclusão de dados do consumidor demanda a existência de autorização prévia, clara e expressa no momento da contratação. A ausência de pactuação específica que cientifique o cliente sobre o encaminhamento de suas informações deslegitima a manutenção do apontamento nos cadastros do órgão regulador. Assim, a falta de comprovação do consentimento contratual impõe o cancelamento da inscrição efetuada. DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DA INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL A responsabilidade civil das instituições financeiras rege-se pelo art. 14 do CDC, exigindo conduta, dano e nexo causal para a configuração do dever reparatório. O Sistema de Informações de Crédito possui natureza cadastral voltada à supervisão bancária, não se equiparando aos bancos de dados de restrição creditícia de consulta pública irrestrita. Por essa razão, a inscrição indevida ou desprovida de autorização expressa no aludido sistema não caracteriza dano moral presumido. A concessão de indenização extrapatrimonial pressupõe a efetiva comprovação de violação a direitos da personalidade ou exposição a situação vexatória. Logo, a mera desconformidade formal no envio dos dados bancários não gera prejuízo anímico indenizável. CASO CONCRETO A parte promovente alega ter sofrido abalo moral decorrente da inserção de seu nome no Sistema de Informações de Crédito pela parte promovida, no montante de R$ 2.374,56, sem notificação ou anuência prévia. O extrato anexado à petição inicial (mov. 1, arq. 12, p. 51) atesta a existência de lançamento formalizado pela instituição financeira promovida relativo ao período de janeiro de 2024. Na contestação de mov. 12, a instituição bancária sustentou a licitude de sua atuação e o cumprimento de obrigação regulatória perante a autoridade monetária. Ocorre que a parte promovida não apresentou nenhum contrato assinado, proposta de adesão ou comprovante de consentimento eletrônico emitido pela parte consumidora. Em virtude da inversão do ônus probatório fixada na decisão de mov. 6, competia ao banco comprovar a autorização clara e expressa para o repasse das informações, encargo do qual não se desincumbiu. Diante da falta de demonstração de autorização legítima, a anotação questionada deve ser excluída do sistema. Portanto, acolho o pleito de obrigação de fazer voltado ao cancelamento da inscrição. Por outro lado, a pretensão de indenização por danos morais não comporta acolhimento. A anotação sem autorização expressa no Sistema de Informações de Crédito não enseja dano moral presumido, incumbindo à demandante comprovar repercussão lesiva extraordinária. A parte promovente não trouxe elementos aptos a demonstrar abalo a atributos da personalidade, restrição concreta e indevida de crédito perante o mercado ou publicidade depreciativa. Além disso, o próprio relatório acostado pela requerente revela a multiplicidade de operações e apontamentos com terceiros credores (mov. 1, arq. 12). Desse modo, não restaram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil aptos a ensejar reparação pecuniária. Assim, indefiro o pedido de compensação por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para DETERMINAR que a parte promovida promova o cancelamento do registro efetuado em nome da parte promovente no Sistema de Informações de Crédito (SCR), vinculado ao débito no valor de R$ 2.374,56 (dois mil, trezentos e setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de imposição de medidas coercitivas. REJEITO o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO a parte promovente e a parte promovida ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. CONDENO a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte promovente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor da anotação cancelada devidamente atualizado pelo IPCA a partir do ajuizamento, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. CONDENO a parte promovente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte promovida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa referente ao pleito indenizatório rejeitado, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Fica consignado que a condenação em custas e honorários advocatícios decorre da sucumbência da parte, ainda que beneficiária da assistência judiciária. Isso porque, nos termos do §2º do art. 98 do CPC, 'A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência', ficando esta, no entanto, 'sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou' [§3º]. Sendo opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias. Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente, arquive-se oportunamente. Com requerimento para início do cumprimento de sentença, encaminhe os autos à Central. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected]