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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Apelação Cível 5000050-64.2024.8.08.0045

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
5000050-64.2024.8.08.0045
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR PARCIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DISPENSA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou liminarmente embargos à execução opostos em face de ação de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, sob fundamento de ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. O apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa e requer produção de prova pericial contábil para apuração de alegadas abusividades contratuais, bem como o reconhecimento da nulidade do título executivo por ausência de assinatura de testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a ausência de demonstrativo discriminado do débito em embargos à execução que alegam excesso de execução autoriza a rejeição liminar da pretensão revisional; e (ii) estabelecer se a ausência de assinatura de duas testemunhas em Cédula de Crédito Bancário compromete sua exequibilidade como título executivo extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Alegações de abusividade contratual destinadas à redução do valor executado configuram típica hipótese de excesso de execução, impondo ao embargante o dever legal de indicar o valor incontroverso e apresentar memória discriminada de cálculo, conforme exigência cogente do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. O requerimento genérico de produção futura de prova pericial não afasta o ônus processual primário de instrução mínima da petição inicial dos embargos, nem supre a ausência do demonstrativo de cálculo exigido por lei. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacifica o entendimento de que embargos à execução com conteúdo revisional, desacompanhados de memória de cálculo, devem ser liminarmente rejeitados quanto à alegação de excesso de execução. 6. A rejeição integral dos embargos revela error in procedendo quando coexistem fundamentos autônomos diversos do excesso de execução, pois o art. 917, § 4º, II, do Código de Processo Civil impõe o regular processamento das demais matérias não vinculadas à revisão do débito. 7. A aplicação da Teoria da Causa Madura autoriza o julgamento imediato da tese remanescente de nulidade do título executivo, por se tratar de questão exclusivamente de direito e suficientemente instruída por documentos. 8. A Cédula de Crédito Bancário possui força executiva própria por expressa previsão legal, independentemente da assinatura de testemunhas, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, prevalecendo a disciplina especial sobre a regra geral do art. 784, III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Embargos à execução que veiculam pretensão revisional fundada em excesso de execução exigem a apresentação, na petição inicial, do valor incontroverso e da memória discriminada de cálculo, sob pena de rejeição liminar. 2. A formulação de pedido de prova pericial futura não afasta o cumprimento do requisito previsto no art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. A rejeição liminar dos embargos deve se limitar à matéria de excesso de execução quando coexistirem fundamentos autônomos de nulidade do título ou da execução. 4. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial independentemente da assinatura de duas testemunhas, por força da Lei nº 10.931/2004.

Dados do julgamento

Acórdão

Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.