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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5048298-57.2025.8.08.0035

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
5048298-57.2025.8.08.0035
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos indenizatórios formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95. Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95. Publicada na data da inserção no sistema PJE. Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5048298-57.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISA CAETANO FREITAS REU: BOA VISTA SERVICOS S.A. Advogado do(a) AUTOR: PEDRO FELIX GONCALVES DIAS FIGUEIREDO - GO58652 Advogado do(a) REU: HELIO YAZBEK - SP168204 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por parte autora em face da requerida, por meio da qual pretende a exclusão de anotação restritiva lançada em seu nome, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a autora que possui débito no valor de R$ 9.905,61 (nove mil, novecentos e cinco reais e sessenta e um centavos), vinculado ao contrato nº 16136009, com vencimento em 15/07/2021, originado junto à empresa PicPay Serviços S.A., circunstância que expressamente reconhece na petição inicial. Afirma, contudo, que tomou conhecimento da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito sem que tivesse sido previamente comunicada acerca da negativação, sustentando que a ausência de notificação prévia tornaria irregular a restrição creditícia promovida. Com base nessa alegação, ajuizou a presente demanda requerendo, inicialmente em sede de tutela de urgência, a suspensão da negativação questionada e, ao final, a confirmação da medida com a exclusão definitiva da anotação, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela antecipada foi indeferido, diante da necessidade de melhor instrução do feito e da inexistência, naquele momento processual, de elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, que cumpriu integralmente a obrigação prevista no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, promovendo a prévia comunicação da inscrição por meio eletrônico, através do endereço de e-mail fornecido pelo credor. Argumenta que a legislação não exige a comprovação do efetivo recebimento da notificação pelo consumidor, bastando a demonstração do envio da comunicação para o endereço informado pelo credor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Defende, ainda, a validade das notificações eletrônicas, ressaltando que a evolução tecnológica e a crescente utilização de meios digitais nas relações bancárias, comerciais e administrativas legitimam plenamente a utilização do correio eletrônico como instrumento apto para cumprimento da obrigação legal de comunicação prévia. Alega também que não lhe compete verificar a autenticidade do endereço eletrônico informado pelo credor, limitando-se a utilizar os dados recebidos para envio da comunicação exigida pela legislação consumerista. Sustenta, por fim, a inexistência de danos morais indenizáveis, destacando que a autora reconhece expressamente a existência da dívida que originou a anotação restritiva e que, ademais, havia registros restritivos preexistentes em seu nome, circunstância que atrai a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelos requeridos, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC. MÉRITO A controvérsia restringe-se à verificação da regularidade da inscrição promovida nos cadastros de proteção ao crédito e da alegada ausência de notificação prévia da consumidora. Inicialmente, observa-se que a própria autora reconhece a existência da dívida que deu origem ao apontamento restritivo, não havendo qualquer discussão acerca da legitimidade do débito ou da relação contratual subjacente. Assim, a questão central do processo reside exclusivamente na alegação de ausência de comunicação prévia prevista no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Da análise do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a requerida apresentou documentação apta a demonstrar o envio da comunicação prévia ao endereço eletrônico vinculado à autora, cumprindo, portanto, o dever legal que lhe incumbia. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a obrigação dos órgãos mantenedores de cadastro consiste no envio da notificação ao endereço fornecido pelo credor, não sendo exigida a comprovação do efetivo recebimento da comunicação pelo consumidor. A ratio decidendi do entendimento consolidado pela Corte Superior é justamente reconhecer que a obrigação legal se exaure com a remessa da comunicação ao endereço informado, não se exigindo do órgão mantenedor o controle sobre circunstâncias posteriores ao envio. No caso concreto, a requerida comprovou ter promovido a comunicação prévia por meio eletrônico, modalidade que se mostra compatível com a realidade tecnológica contemporânea e amplamente utilizada nas relações jurídicas, comerciais e financeiras. Ademais, não se pode exigir da entidade de proteção ao crédito a comprovação da autenticidade do endereço eletrônico fornecido pelo credor, sob pena de transferir-lhe obrigação que extrapola os limites de sua atuação operacional. Ainda que se admitisse eventual irregularidade formal na comunicação, o pedido indenizatório igualmente não comportaria acolhimento. Isso porque a autora reconhece expressamente a existência da dívida que ensejou a inscrição, inexistindo demonstração de que a anotação tenha decorrido de débito inexistente ou indevido. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a ausência de notificação prévia, quando existente dívida legítima, não gera automaticamente dano moral indenizável, podendo ensejar, quando cabível, apenas o cancelamento da inscrição até o cumprimento da formalidade legal. Portanto, ainda que se cogitasse alguma irregularidade na comunicação prévia, o que não se verifica, seria inviável o reconhecimento do dano moral pretendido. Diante desse contexto, não restou demonstrada qualquer conduta ilícita praticada pela requerida, tampouco violação apta a justificar a exclusão da anotação ou a condenação ao pagamento de indenização. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos indenizatórios formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95. Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95. Publicada na data da inserção no sistema PJE. Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95. Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica. GRECIO NOGUEIRA GREGIO JUÍZ DE DIREITO