Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002094-73.2025.8.08.0028

Vara / juízo
Iúna - 1ª Vara
Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
5002094-73.2025.8.08.0028
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial, resolvo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: A) Ratifico a liminar de Id. 89177246, razão pela qual determino à requerida que proceda à entrega de todo o acervo técnico referente ao contrato objeto da lide, incluindo projetos arquitetônicos, estruturais, elétricos, hidrossanitários, arquivos digitais editáveis em formato CAD/DWG e as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs já emitidas, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência das astreintes provisórias fixadas e de adoção de medidas coercitivas diretas de busca e apreensão; B) Declaro a rescisão definitiva do Contrato de Prestação de Serviços de Engenharia (Loteamento Vista Linda) firmado eletronicamente entre as partes em 17/06/2025, por culpa exclusiva da requerida Vitalli Jr Engenharia e Arquitetura LTDA, desobrigando a requerente do pagamento de quaisquer contraprestações contratuais residuais; C) Condenado a requerida ao pagamento em favor da requerente do valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), a título de cláusula penal compensatória, prevista na Cláusula 5.4. Sobre o referido montante incidirá correção monetária, que será contada do ajuizamento da ação, calculada estritamente com base no índice IPCA e juros de mora a contar da data da citação da requerida, apurados de acordo com a Taxa Legal, correspondente à variação acumulada da taxa SELIC deduzida da variação do IPCA no período correspondente Julgo improcedente os demais pedidos de condenação ao pagamento das multas contratuais das Cláusulas 4.2, 4.4, 4.6.1 e 7.8 do contrato. Sem custas processuais ou condenação em honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Iúna/ES, data da assinatur eletrônica.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002094-73.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOTEAMENTO VISTA LINDA SPE LTDA REQUERIDO: VITALLI JR ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE EDUARDO HERINGER SATIL - MG214240 SENTENÇA Vistos e etc. Loteamento Vista Linda SPE LTDA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de rescisão contratual c/c obrigação de fazer e indenização em desfavor de Vitalli JR Engenharia e Arquitetura LTDA, igualmente qualificada nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido (fundamentação). Relata o autor, em síntese, que a requerida descumpriu as obrigações estipuladas em contrato de prestação de serviços de engenharia firmado em 17 de junho de 2025. Esclarece que a requerida deixou de apresentar os relatórios periódicos, de protocolar os requerimentos de viabilidade técnica e ambiental, além de reter indevidamente documentos indispensáveis para o prosseguimento das obras. Noto que citada regularmente no Id 92724183, a requerida não compareceu à audiência de conciliação designada, conforme se nota no Id. 95065754, tampouco justificou sua ausência. Inexistindo questões preliminares a serem enfrentadas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. 1. Revelia: A requerida, regularmente citada para comparecer à audiência de conciliação, deixou de comparecer ao ato sem apresentar qualquer justificativa tempestiva. A ausência injustificada do réu à audiência de conciliação atrai a aplicação do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, decretando-se, por conseguinte, a sua revelia. Como efeito direto da contumácia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. É cediço, contudo, que tal presunção de veracidade é relativa, não importando na procedência automática dos pedidos autorais se as alegações forem inverossímeis ou estiverem em flagrante contradição com as provas dos autos. Esse é o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no julgamento do Recurso Inominado Cível nº 5001865-96.2023.8.08.0024, julgado em 23/04/2024, senão vejamos: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. CRÉDITO DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA AOS RECORRENTES. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. TJES - Recurso Inominado Cível nº 5001865-96.2023.8.08.0024 - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator Idelson Santos Rodrigues, julgado em 23/04/2024 Neste caso em análise verifico que a empresa autora se desincumbiu perfeitamente de seu ônus probatório, pois juntou aos autos: (i) o contrato de prestação de serviços devidamente assinado no Id. 80955324; (ii) notificação extrajudicial regularmente entregue no endereço da requeida, conforme se nota nos Ids 80955326, 80955328 e 80955330; (iii) histórico de comunicações via aplicativo de mensagens (Ids 81471096 e 81471097), que revelam de forma inequívoca o sumiço do engenheiro responsável pelas obras, as promessas infrutíferas de entrega e a total recusa de cooperação técnica. 2. Rescisão contratual e obrigação de fazer: Diante da veracidade dos fatos imputados à requerida, resta cristalino o inadimplemento absoluto de suas obrigações, notadamente no que tange à entrega dos projetos do loteamento até as datas aprazadas e o protocolo das viabilidades de infraestrutura básica perante as concessionárias de água, energia e órgãos ambientais. A conduta omissiva e negligente da empresa requerida viola frontalmente os deveres anexos de boa-fé objetiva, lealdade e cooperação, ensejando a rescisão unilateral e de pleno direito da avença por culpa exclusiva da contratada, nos termos do artigo 475 do CC e das Cláusulas 7.3 e 7.6 do instrumento contratual. Por conseguinte, a confirmação definitiva da tutela de urgência deferida ao Id. 89177246 é medida que se impõe, razão pela qualpertencendo os projetos e o acervo técnico à copropriedade da contratante, conforme previsto na Cláusula 7.6, a retenção arbitrária exercida pela empresa requerida obsta a regularização do loteamento e a sucessão técnica do projeto por outro profissional de engenharia, caracterizando patente abuso de direito. Fica consolidada, sob o manto da definitividade, a suspensão dos efeitos do contrato e a obrigação da requerida de restituir todo o acervo documental. 3. Cláusulas penais e penalidades contratuais: A parte autora postula a condenação da requerida ao pagamento cumulado de diversas multas contratuais, as quais somam o montante de R$ 60.720,00 (sessenta mil, setecentos e vinte reais). Passo, portanto, à análise individualizada de cada penalidade reclamada, à luz da proporcionalidade e do equilíbrio contratual: A) Multa da Cláusula 5.4 - Inexecução e rescisão contratual: A referida cláusula prevê a incidência de multa no patamar de 30% sobre o valor total do contrato em caso de inexecução das entregas nos prazos estipulados. Em se tratando de cláusula penal compensatória pela rescisão decorrente de culpa da contratada, e restando incontroverso o descumprimento total do cronograma, o pedido é procedente. O valor do contrato perfaz o total de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), conforme previsto na Cláusula 5.1. Por este motivo, é devida a condenação da empresa requerida ao pagamento de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). B) Multas das Cláusulas 4.2 - atraso no envio de relatórios periódicos e 4.4 - falta de protocolo de viabilidades: A autora pugna pela aplicação da multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia descumprido de atualização e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo não protocolo no prazo. Entendo, todavia, que estes pedidos se revelam improcedentes. Explico. Ambas disposições possuem caráter nitidamente moratório, destinando-se a compelir a requerida ao cumprimento de obrigações específicas na pendência de vigência do contrato. Uma vez declarada a rescisão do contrato com base na inexecução absoluta, a multa compensatória prevista na Cláusula 5.4 substitui e absorve as penalidades moratórias decorrentes do atraso naquelas mesmas obrigações. Por fim, etnendo que a cumulação das multas moratórias diárias com a rescisão definitiva importaria em enriquecimento sem causa da autora e em desproporcionalidade manifesta, vedada pelo artigo 413 do CC. C) Multa da Cláusula 4.6.1 - divergência entre projetos e imóveis físicos: Postula a autora a aplicação de multa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Sem razão. Explico. A referida penalidade pressupõe a efetiva entrega de projetos que contenham discrepâncias técnicas com a realidade geográfica ou física dos lotes reais. No caso concreto, o inadimplemento consistiu no sumiço da requerida e na paralisação absoluta das atividades de engenharia, sequer tendo havido a consolidação física do loteamento que permitisse aferir eventuais incoerências ou erros técnicos de locação e topografia. Não há, portanto, falar em aplicação de sanção por fato gerador não ocorrido. D) Multa da Cláusula 7.8 - multa genérica de 02 Salários-Mínimos: A autora postula a incidência de multa genérica por descumprimento residual. O pedido igualmente não deve ser reconhecido. Explico. A inexecução total que fundamenta a rescisão já foi penalizada com a multa compensatória específica da Cláusula 5.4. A cumulação de ambas as multas sobre o mesmo fato gerador caracteriza indesejável bis in idem, devendo a cláusula genérica ser afastada em benefício da regra especial de rescisão. Pelos motivos acima expostos, a condenação pecuniária deve se limitar à cláusula penal compensatória de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). 4. Dispositivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial, resolvo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: A) Ratifico a liminar de Id. 89177246, razão pela qual determino à requerida que proceda à entrega de todo o acervo técnico referente ao contrato objeto da lide, incluindo projetos arquitetônicos, estruturais, elétricos, hidrossanitários, arquivos digitais editáveis em formato CAD/DWG e as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs já emitidas, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência das astreintes provisórias fixadas e de adoção de medidas coercitivas diretas de busca e apreensão; B) Declaro a rescisão definitiva do Contrato de Prestação de Serviços de Engenharia (Loteamento Vista Linda) firmado eletronicamente entre as partes em 17/06/2025, por culpa exclusiva da requerida Vitalli Jr Engenharia e Arquitetura LTDA, desobrigando a requerente do pagamento de quaisquer contraprestações contratuais residuais; C) Condenado a requerida ao pagamento em favor da requerente do valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), a título de cláusula penal compensatória, prevista na Cláusula 5.4. Sobre o referido montante incidirá correção monetária, que será contada do ajuizamento da ação, calculada estritamente com base no índice IPCA e juros de mora a contar da data da citação da requerida, apurados de acordo com a Taxa Legal, correspondente à variação acumulada da taxa SELIC deduzida da variação do IPCA no período correspondente Julgo improcedente os demais pedidos de condenação ao pagamento das multas contratuais das Cláusulas 4.2, 4.4, 4.6.1 e 7.8 do contrato. Sem custas processuais ou condenação em honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Iúna/ES, data da assinatur eletrônica. DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito