Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5017994-90.2025.8.08.0030

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
5017994-90.2025.8.08.0030
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo DETRAN/ES e julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida (ID 88402207), tornando definitiva a obrigação de fazer imposta aos réus, consistente na baixa definitiva de qualquer restrição administrativa ou judicial que recaia sobre o veículo Fiat Linea, cor prata, placas OYK6C10, nos sistemas da Polícia Civil e do DETRAN/ES, bem como na emissão regular do licenciamento do veículo para o exercício de 2025; b) Condenar o Estado do Espírito Santo ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido pela Taxa Selic desde a presente data; Sem custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5017994-90.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SUNAMITA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: JAIARA DA SILVA SANTOS - ES41690, WALTER TOME BRAGA - ES35604 SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, passa-se ao resumo dos fatos relevantes do processo. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por SUNAMITA DA SILVA SANTOS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES). A autora alega ser proprietária do veículo Fiat Linea, placa OYK6C10, o qual foi objeto de apreensão em processo criminal e teve sua restituição determinada por sentença proferida pela 3ª Vara Criminal de Linhares nos autos nº 0000268-91.2025.8.08.0030, datada de 04/06/2025. Sustenta que, apesar de ter quitado integralmente todas as pendências financeiras e taxas de licenciamento perante a autarquia de trânsito, persistiu no prontuário do veículo um impedimento administrativo ativo inserido pela Polícia Civil em 06/03/2025, o que obstou a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do exercício de 2025. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a baixa da restrição e emissão do documento, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A decisão de ID 88402207 deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que os requeridos promovessem, no prazo de cinco dias, a baixa definitiva do impedimento administrativo e, inexistindo outros óbices exclusivamente financeiros, procedessem à emissão do licenciamento do exercício de 2025, sob pena de multa diária de R$ 200,00. O DETRAN/ES apresentou contestação intempestiva, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que a restrição foi inserida pela Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, cabendo unicamente à autoridade policial proceder à baixa. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito e do dever de indenizar, aduzindo que agiu em estrito cumprimento do dever legal e que a situação vivenciada pela autora configura mero aborrecimento. O Estado do Espírito Santo também apresentou contestação intempestiva, defendendo a ausência de responsabilidade civil do ente público por falta de conduta lesiva e de nexo de causalidade. Alegou que a atuação policial pautou-se na legalidade e que o veículo não sofreu medida constritiva física no período, inexistindo abalo moral indenizável. A autora apresentou réplica, arguindo a intempestividade das defesas e rebatendo as preliminares e argumentos de mérito apresentados pelos réus, pugnando pela procedência total dos pedidos da inicial. É a breve síntese dos fatos. DECIDO. Revelia Apesar da intempestividade das contestações, em se tratando de litígio que envolve a Fazenda Pública, os efeitos materiais da revelia, consistentes na presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, não se aplicam plenamente, uma vez que os interesses públicos são indisponíveis, nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, a revelia dos réus é declarada apenas em seus efeitos processuais, impondo-se o julgamento da lide com base no acervo probatório constante dos autos. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do DETRAN/ES O DETRAN/ES arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que a restrição que impedia o licenciamento foi inserida pela Polícia Civil do Estado do Espírito Santo e que a autarquia atua como mera gestora do banco de dados, sem autonomia para promover a baixa voluntária do gravame. A preliminar não merece prosperar. O DETRAN/ES, na qualidade de órgão executivo de trânsito do Estado, detém a competência exclusiva para o registro, licenciamento e fiscalização de veículos em âmbito estadual, conforme preceitua o artigo 22, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro. Sendo a autarquia responsável pela emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), qualquer óbice sistêmico que impeça o cidadão de obter o documento atrai a sua legitimidade passiva para responder pela regularização do cadastro veicular. Ademais, a Polícia Civil e o DETRAN/ES integram a estrutura administrativa do Estado do Espírito Santo, sendo que as divergências técnicas e operacionais entre os órgãos estatais não podem ser opostas como obstáculo ao cumprimento de direitos do proprietário do veículo. Afasta-se, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. Do Mérito No mérito, a pretensão autoral cinge-se à baixa definitiva da restrição administrativa que recaía sobre o veículo Fiat Linea, placa OYK6C10, e à consequente emissão do licenciamento do exercício de 2025. O direito de propriedade é garantido constitucionalmente no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal. No âmbito administrativo de trânsito, o artigo 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o licenciamento anual do veículo está condicionado à quitação de tributos, encargos e multas vinculados ao bem. No caso vertente, restou amplamente comprovado que o veículo foi restituído à autora por força de sentença judicial transitada em julgado nos autos criminais nº 0000268-91.2025.8.08.0030, proferida em 04/06/2025. A autora demonstrou ter efetuado o pagamento de todos os débitos financeiros vinculados ao veículo, incluindo o pagamento de taxas de licenciamento e multas, destacando-se o recolhimento do montante de R$ 4.040,99. Apesar de ter cumprido todas as obrigações financeiras e possuir ordem judicial criminal de restituição do bem, a autora foi impedida de obter o licenciamento anual de 2025 em razão da manutenção indevida de um impedimento administrativo de origem policial inserido em 06/03/2025. No Ofício nº 001/2026, o próprio chefe da Ciretran de Linhares/ES admitiu a existência do óbice e justificou a impossibilidade de cumprimento voluntário por limitações técnicas do sistema do DETRAN/ES. A resistência administrativa em proceder à baixa de gravame após a ordem de liberação do bem e a quitação integral dos encargos constitui omissão ilícita e violação ao direito de propriedade da autora. A regularização cadastral do veículo só foi efetivada após a concessão da tutela de urgência nestes autos, conforme demonstra o dossiê consolidado do veículo emitido em 27/01/2026, que atesta a exclusão dos impedimentos. Dessa forma, a obrigação de fazer imposta em sede de tutela de urgência deve ser confirmada, tornando-se definitiva a determinação de baixa da restrição e emissão do licenciamento de 2025. A responsabilidade civil do Estado do Espírito Santo e do DETRAN/ES é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a comprovação da conduta administrativa (comissiva ou omissiva), do dano sofrido e do nexo de causalidade entre ambos, sendo prescindível a demonstração de dolo ou culpa dos agentes públicos. O ato ilícito restou configurado pela manutenção injustificada de restrição policial de atividade de polícia judiciária no cadastro do veículo da autora, mesmo após a determinação judicial de restituição do bem e a quitação de todas as taxas de trânsito. Essa omissão indevida impediu a autora de licenciar o veículo para o exercício de 2025, sujeitando-a ao risco iminente de apreensão do automóvel e de imposição de sanções administrativas em sua CNH. O dano moral, no presente caso, decorre da injusta privação do uso regular de propriedade móvel essencial para a rotina familiar. A autora comprovou que o veículo Fiat Linea constitui o único meio de transporte utilizado para a locomoção de seus filhos menores a estabelecimentos de ensino e a consultas pediátricas regulares. A impossibilidade de licenciar o veículo por erro e inércia da máquina estatal gerou angústia, insegurança e frustração que ultrapassam os limites do mero aborrecimento cotidiano, configurando lesão à dignidade e à tranquilidade da autora. O nexo de causalidade é evidente, uma vez que a impossibilidade de licenciamento e os transtornos suportados pela autora decorreram diretamente da falha na comunicação e processamento da baixa do impedimento entre a Polícia Civil e o DETRAN/ES, situação que somente foi solucionada após a propositura da presente demanda e por força de intervenção judicial liminar. Configurado o dever de indenizar, passa-se à quantificação do dano. A indenização mede-se pela extensão do dano, em conformidade com o artigo 944 do Código Civil. Na ausência de critérios legais rígidos, a doutrina e a jurisprudência consagram o método bifásico para o arbitramento do valor indenizatório, sopesando-se o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto. Na primeira fase, verifica-se que o interesse jurídico violado refere-se à integridade psíquica, dignidade e livre fruição da propriedade de veículo de uso familiar essencial. Na segunda fase, ponderam-se a gravidade do fato, a inércia dos réus que mantiveram a restrição indevida por meses após a sentença criminal de restituição, e a hipossuficiência econômica da autora, que trabalha como costureira. Por outro lado, considera-se a capacidade econômica do Estado do Espírito Santo e a necessidade de conferir caráter pedagógico-punitivo à condenação, evitando-se, contudo, o enriquecimento sem causa da beneficiária. Diante de tais premissas, fixa-se a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinvo mil reais), valor que se mostra justo, razoável e proporcional para compensar o abalo sofrido e desestimular a reiteração de condutas omissivas da Administração Pública. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo DETRAN/ES e julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida (ID 88402207), tornando definitiva a obrigação de fazer imposta aos réus, consistente na baixa definitiva de qualquer restrição administrativa ou judicial que recaia sobre o veículo Fiat Linea, cor prata, placas OYK6C10, nos sistemas da Polícia Civil e do DETRAN/ES, bem como na emissão regular do licenciamento do veículo para o exercício de 2025; b) Condenar o Estado do Espírito Santo ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido pela Taxa Selic desde a presente data; Sem custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes para requererem o que for de direito no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento. Havendo recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos ao Colegiado Recursal. Linhares/ES, data registrada eletronicamente no sistema. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito