Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5011548-76.2022.8.08.0030 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 REU: MATEUS NASCIMENTO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, atualmente em liquidação, em face de MATEUS NASCIMENTO, objetivando o recebimento da quantia indicada na petição inicial. Embora deferido o processamento da demanda, as sucessivas tentativas de citação da parte requerida restaram infrutíferas. Após a realização de pesquisas nos sistemas disponíveis e a indicação de diversos endereços pela parte autora, foram expedidos novos mandados citatórios, todos devolvidos sem cumprimento. Na última diligência, certificou o oficial de justiça que o requerido havia se mudado, encontrando-se em local incerto e não sabido. Diante disso, a parte autora foi intimada para informar endereço atualizado do requerido ou requerer o que entendesse de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, não tendo adotado providência útil ao regular prosseguimento da demanda. É o relatório. Decido. O processo não reúne condições para prosseguir. A citação válida constitui pressuposto indispensável à formação e ao desenvolvimento regular da relação jurídica processual, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil. No caso, apesar das diversas diligências realizadas ao longo da tramitação do feito, não foi possível localizar a parte requerida. Ademais, intimada para indicar endereço atualizado ou requerer providência apta a viabilizar a citação, a parte autora não promoveu medida útil ao prosseguimento da demanda. Nos termos do art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora fornecer os elementos necessários à identificação e localização da parte demandada. Embora o art. 319, § 1º, permita a realização de diligências judiciais para obtenção dessas informações, tal providência não transfere ao Poder Judiciário o ônus de localizar indefinidamente o réu. A impossibilidade de realização da citação impede a formação válida da relação processual, caracterizando ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese prevista no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a extinção fundada no art. 485, inciso IV, do CPC não exige a intimação pessoal da parte autora, porquanto a providência prevista no § 1º do referido dispositivo restringe-se às hipóteses dos incisos II e III. Ademais, calha salientar, consoante entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que, no caso em comento, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora, já que não se está diante das hipóteses do art. 485, incisos II, III e § 1º, do CPC: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. “A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor” (AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Sem grifos no original. No mesmo sentido é o entendimento adotado pelo e. TJES: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A citação é imprescindível, cuidando-se de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual. 2. A falta de citação da recorrida configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do recorrente. 3. Recurso desprovido. (Apelação Cível n. 0009938-30.2018.8.08.0021. Segunda Câmara Cível. Relator: Des. Samuel Meira Brasil Junior. Data de Julgamento: 18.05.2024). Sem grifos no original. APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Por caracterizar-se a citação como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual, a falta desta ensejará a extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Precedentes deste TJES. II. Para além de várias tentativas infrutíferas de citação da requerida e das incontáveis ações empreendidas pelo Juízo a quo a tanto, requereu a Autor-Apelante e deferiu o Juízo monocrático a citação por edital, momento em que intimada a parte por meio de seu patrono a tomar as providências cabíveis que lhe incumbiam, quedou-se inerte, a ensejar, de forma correta, a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual. III. Segundo a jurisprudência do STJ, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. Precedentes. IV. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível n. 0001033-07.2016.8.08.0021. Terceira Câmara Cível. Relator: Des. Jorge Henrique Valle dos Santos. Data de Julgamento: 18.09.2023). Sem grifos no original. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUTOR INTIMADO PARA PROMOVER DILIGÊNCIAS. INÉRCIA. PRESSUPOSTO CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO. ÔNUS DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inexistiu na hipótese violação ao direito de ação do requerente, sobretudo se considerado que, regularmente intimado acerca da decisão que indeferiu a citação por edital e determinou a sua intimação para requerer as diligências devidas, manteve-se silente. 2. Incumbe à parte autora o dever de promover a citação do réu, a qual configura pressuposto de validade do processo na forma da análise combinada dos artigos 239 e 319, inciso II, do CPC e, na hipótese em exame, a instituição bancária apelante absteve-se de atender à determinação judicial para requerer o que de direito, diante do indeferimento do pedido de citação por edital dantes apresentado. 3. O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor”. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022). 4. Agiu corretamente a Magistrada sentenciante ao extinguir o feito nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. 5. Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível n. 0015017-74.2016.8.08.0048. Primeira Câmara Cível. Relatora: Desa. Marianne Judice de Mattos. Data de Julgamento: 14.08.2023). Sem grifos no original. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. FALTA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos da firme jurisprudência do c. STJ, “a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor” (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE). 2. Sentença mantida. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível n. 0001466-90.2017.8.08.0048. Quarta Câmara Cível. Relator: Des. Arthur José Neiva de Almeida. Data de Julgamento: 16.05.2023). Sem grifos no original. Ante o exposto, diante da ausência de diligências da parte autora no sentido de promover a citação da parte ré, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, observada eventual gratuidade da justiça que lhe tenha sido deferida. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não houve citação nem constituição de advogado pela parte requerida. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, procedam-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito Nome: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Endereço: Avenida Augusto Calmon, 1133, - até 500 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-060 Nome: MATEUS NASCIMENTO Endereço: Rua Copaiba, 720, Movelar, LINHARES - ES - CEP: 29906-240