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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5349157-06.2026.8.09.0142

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5349157-06.2026.8.09.0142
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora SUELENE AZEVEDO SILVA e o réu BANCO VOTORANTIM S.A. referente à conta bancária objeto da lide, bem como a inexigibilidade de quaisquer débitos a ela vinculados;

b) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no mov. 7, determinando que a ré promova a exclusão definitiva de eventuais apontamentos em nome da autora junto ao CCS/Bacen relativos a este vínculo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária já fixada.

c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais, existenciais e à privacidade.

Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.

CONDENO, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte em favor do advogado da parte contrária.

Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Vara Judicial da Comarca de Santa Helena de Goiás/GO Gabinete da Juíza R. Alagoa e Campo Alegre - Lucilene, Santa Helena de Goiás - GO, 75920-000- E-mail: [email protected] • Gabinete Virtual: (64) 99284-0249 Protocolo Numero: 5349157-06.2026.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte Autora: Suelene Azevedo Silva Parte Requerida: Banco Votorantim S.a. SENTENÇA Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SUELENE AZEVEDO SILVA contra BANCO VOTORANTIM S.A., partes qualificadas nos autos. Aduziu a autora, em síntese, que ao consultar o sistema Registrato (CCS) do Banco Central, constatou a existência de vínculos jurídicos (contas/cartões) registrados em seu nome junto à instituição financeira ré. Sustentou que jamais firmou qualquer contrato ou forneceu seus dados à requerida, tratando-se de fraude perpetrada por terceiros. Requereu a concessão de tutela de urgência para a baixa dos apontamentos. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito e da relação jurídica, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00, além de danos existenciais e à privacidade. Juntou documentos (mov. 1). A decisão inicial deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, deferiu parcialmente a tutela de urgência para obstar a inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes e determinou a inversão do ônus da prova (mov. 7). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 36). A ré apresentou contestação (mov. 41). Preliminarmente, impugnou o valor da causa e suscitou a carência de ação por falta de interesse de agir (ausência de prévio requerimento administrativo e encerramento prévio da conta), além de alegar inépcia da inicial e indícios de litigância predatória. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a abertura da conta ocorreu mediante validação de documentos, selfie e biometria facial. Sustentou a inexistência de falha na prestação dos serviços e a inocorrência de danos morais, configurando-se mero aborrecimento. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 50), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da exordial. Impugnou especificamente as telas e imagens colacionadas pela ré, reafirmando a ocorrência de fraude. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 45), o prazo transcorreu in albis para ambas as partes (mov. 51). É o essencial relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria debatida é de direito e de fato, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes para o deslinde da controvérsia, mormente ante a inércia das partes na fase de especificação de provas. - DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO - Do Valor Atribuído à Causa O valor atribuído à causa pela autora (R$ 50.000,00) corresponde exatamente à soma dos pedidos de indenização por danos morais, existenciais e à privacidade formulados na exordial, em estrita observância ao disposto no art. 292, VI, do CPC. Rejeito a impugnação ao valor da causa. - Da Falta de Interesse de Agir O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF), não sendo o esgotamento da via administrativa condição para o ajuizamento de demandas de natureza consumerista, não se aplicando ao caso o Tema 350 do STF (restrito a matéria previdenciária). Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito evidencia a pretensão resistida. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. - Da Perda do Objeto O interesse processual da autora subsiste na necessidade de provimento jurisdicional para declarar a inexistência da relação jurídica desde a sua origem, bem como para a análise do pleito indenizatório. Portanto, não há o que se falar em perda do objeto no presente processo. Rejeito a preliminar arguida. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da Súmula 297 do STJ. A autora equipara-se a consumidora, por ser vítima do evento danoso (art. 17 do CDC). A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da contratação da conta bancária em nome da autora e a consequente responsabilidade da ré por eventuais danos morais suportados. Tratando-se de relação de consumo e havendo verossimilhança nas alegações da autora, bem como sua hipossuficiência técnica, operou-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), já deferida no mov. 7. Ademais, em se tratando de alegação de fraude e desconhecimento de contratação, aplica-se a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade". Por analogia, em contratações digitais, impugnada a autoria da contratação, cabe ao banco provar que a biometria, selfie ou assinatura eletrônica pertence de fato ao consumidor. A ré, em sua contestação (mov. 41), defendeu a regularidade da contratação, colacionando telas sistêmicas, cópia de um documento de identidade e uma fotografia (selfie). Contudo, a autora impugnou expressamente tais documentos (mov. 50), reafirmando que não realizou a contratação. Caberia à instituição financeira, detentora do ônus probatório, requerer a produção de prova pericial (grafotécnica, biométrica ou de tecnologia da informação) para atestar, de forma indene de dúvidas, que a pessoa retratada na selfie e nos documentos apresentados no momento da abertura digital da conta era, de fato, a autora. No entanto, instada a especificar provas (mov. 45), a ré quedou-se inerte (mov. 51), precluindo seu direito de comprovar a autenticidade da contratação. As telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela ré não são suficientes para afastar a alegação de fraude perpetrada por terceiro, que, munido dos dados pessoais da autora, logrou êxito em burlar o sistema de segurança da instituição financeira. Aplica-se ao caso a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, não tendo a ré se desincumbido do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e de eventuais débitos a ela vinculados é medida que se impõe. - Dos Danos Morais, Existenciais e à Privacidade Superada a declaração de inexistência da relação jurídica, o pleito de indenização por danos morais, existenciais e à privacidade não comporta acolhimento. É cediço que o dever de indenizar decorre da violação a direito da personalidade (honra, intimidade, bom nome ou imagem), não prescindindo da demonstração do efetivo gravame extrapatrimonial, ressalvadas as hipóteses excepcionais de dano in re ipsa. Na espécie em exame, restou incontroverso que não houve negativação ou inclusão restritiva do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa/SCPC); bem como não houve inadimplência ou saldo devedor cobrado, protesto cambial, bloqueio judicial de ativos ou atos de cobrança vexatória. A celeuma restringiu-se à anotação de abertura de conta. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o sistema CCS/Registrato possui finalidade estritamente cadastral e informativa acerca dos relacionamentos mantidos com o Sistema Financeiro Nacional, não ostentando natureza desabonadora ou restritiva de crédito em si mesmo quando desacompanhado de apontamento de inadimplência/prejuízo no SCR. Dessa forma, a mera abertura indevida de conta-corrente decorrente de fraude, desprovida de negativação creditícia, cobranças indevidas ou reflexos externos lesivos ao nome do consumidor, configura mero aborrecimento e dissabor cotidiano, não caracterizando dano moral in re ipsa. Nesse sentido, o STJ ao juntar o AREsp 3193758/SP, fixou expressamente que: A falha na prestação de serviço bancário (fraude ou contratação indevida de empréstimo), por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, exigindo-se a comprovação de que o ato ilícito extrapolou o mero aborrecimento e atingiu significativamente os direitos da personalidade da vítima. Ausente a demonstração de desdobramentos fáticos excepcionais ou mácula concreta à honra e à privacidade da requerente, improcedem integralmente os pedidos indenizatórios. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora SUELENE AZEVEDO SILVA e o réu BANCO VOTORANTIM S.A. referente à conta bancária objeto da lide, bem como a inexigibilidade de quaisquer débitos a ela vinculados; b) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no mov. 7, determinando que a ré promova a exclusão definitiva de eventuais apontamentos em nome da autora junto ao CCS/Bacen relativos a este vínculo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária já fixada. c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais, existenciais e à privacidade. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. CONDENO, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte em favor do advogado da parte contrária. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Santa Helena de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. JULIA VIANNA CORREIA DA SILVA Juíza de Direito Tipo 03