Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO O DIVÓRCIO das partes, com fundamento no § 6.º do art. 226 da Constituição Federal e art. 1.571, IV, do CCB. O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira. Via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade fica condicionada a mudança de sua condição financeira, posto que lhe concedo o benefício da gratuidade da justiça, por demonstrarem os elementos dos autos, qualificação das partes e valores envolvidos, ser hipossuficiente financeiramente. P. R. INTIMEM-SE.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 34428858 PROCESSO Nº 5042851-49.2025.8.08.0048 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) PARTE REQUERENTE: REQUERENTE: KALLINE CORREIA BRAGIO PARTE REQUERIDA: REQUERIDO: JANYERE SOARES DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A A parte Requerente ajuizou a presente ação de divórcio em face da parte Requerida, ambos qualificados à inicial. Alegando, em síntese, que se casaram em 06 de junho de 2019, sob o regime de comunhão parcial de bens, mas que se encontram separados de fato, não havendo possibilidade de reconciliação. Narra que da união não adveio filho e nem adquiriram bens passíveis de partilha. Devidamente citada, a parte Requerida apresentou contestação, não se opondo à decretação do divórcio. É o relatório, no essencial. DECIDO. Não havendo interesse de menores no feito, desnecessária a intervenção do Ministério Público. O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, consoante disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, sendo as existentes nos autos suficientes para o julgamento da demanda. Estabelece o art. 1.571, do Código Civil, como uma das formas de extinção da sociedade conjugal o divórcio, para o qual era exigido certo prazo de separação de fato, por esse diploma legal. Com o advento da EC 66/2010, que alterou a redação do art. 226 da CF/1988, restou instituído o divórcio direto sem exigência de comprovação de lapso temporal de separação fática para a decretação da extinção do vínculo matrimonial, senão vejamos: "Art.226 [...] § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio." Ante a nova sistemática da extinção do vínculo conjugal disciplinada pela EC. 66/2010 e, ainda, a inexistência de filhos e de bens a serem partilhados, conforme alegado na inicial, inexiste óbice à decretação do divórcio. O casamento das partes está comprovado pela cópia da certidão de casamento anexada à inicial. Independendo a decretação de divórcio de tempo, impõe-se o acolhimento da pretensão inicial de decretação do divórcio, sem questionamentos a respeito das causas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO O DIVÓRCIO das partes, com fundamento no § 6.º do art. 226 da Constituição Federal e art. 1.571, IV, do CCB. O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira. Via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade fica condicionada a mudança de sua condição financeira, posto que lhe concedo o benefício da gratuidade da justiça, por demonstrarem os elementos dos autos, qualificação das partes e valores envolvidos, ser hipossuficiente financeiramente. P. R. INTIMEM-SE. Ocorrido o trânsito em julgado, SERVE A PRESENTE como mandado de averbação, devendo ser acompanhada de certidão de trânsito em julgado e cópia da certidão de casamento. Por fim, ARQUIVEM-SE. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE REZENDE BASÍLIO Juiz de Direito GAB. 04