Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente. Determino a expedição do competente requisitório de pagamento (RPV/Precatório), observada a modalidade cabível, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Com a expedição do requisitório, considera-se satisfeita a obrigação na forma constitucionalmente prevista, razão pela qual JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas adicionais. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0000551-92.2022.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE ANTONIO PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PANCAS Advogado do(a) REQUERENTE: CICERO QUEDEVEZ GROBERIO - ES9162 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa fundada em título executivo judicial. Certificado o trânsito em julgado da sentença exequenda, a parte exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito, na forma do art. 534 do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública foi regularmente intimada para apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, deixando transcorrer o prazo legal sem manifestação. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, a ausência de impugnação torna incontroverso o demonstrativo de débito apresentado pela parte exequente. Verifico que os cálculos observam os parâmetros fixados no título executivo judicial, inexistindo óbice à sua homologação. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente. Determino a expedição do competente requisitório de pagamento (RPV/Precatório), observada a modalidade cabível, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Com a expedição do requisitório, considera-se satisfeita a obrigação na forma constitucionalmente prevista, razão pela qual JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas adicionais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. PANCAS-ES, (DATA DE ASSINATURA ELETRÔNICA). Juiz(a) de Direito