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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Execução de Título Extrajudicial 5000910-83.2024.8.08.0039

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
5000910-83.2024.8.08.0039
Inteiro teor

Ementa

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000910-83.2024.8.08.0039 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VANILDA HAESE 06911451728 EXECUTADO: RENATA DIAS DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95). Às partes celebraram acordo e pediram a homologação da avença. HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos nos termos do artigo 57 "caput" da Lei 9.099/95, havendo resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil, declarando-se extinta a fase cognitiva em relação ao pedido de homologação do acordo celebrado. Promovo a transferência, conforme acordado. Expeça-se alvará nos termos do acordo. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). P.R.I. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000910-83.2024.8.08.0039 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VANILDA HAESE 06911451728 EXECUTADO: RENATA DIAS DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95). Às partes celebraram acordo e pediram a homologação da avença. HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos nos termos do artigo 57 "caput" da Lei 9.099/95, havendo resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil, declarando-se extinta a fase cognitiva em relação ao pedido de homologação do acordo celebrado. Promovo a transferência, conforme acordado. Expeça-se alvará nos termos do acordo. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). P.R.I. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. PANCAS/ES, 15/07/2026. JUIZ DE DIREITO