Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento Comum Cível 5001282-32.2024.8.08.0039

Julgamento
20/07/2026
Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
5001282-32.2024.8.08.0039
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO MISSIAS FERREIRA em face de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., LL REPRESENTAÇÕES LTDA. e SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5001282-32.2024.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO MISSIAS FERREIRA REQUERIDO: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, LL REPRESENTACOES LTDA, SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE FERREIRA SIMONASSI - ES20376, GLICE BARBARA BRUSQUE - ES36944, PAULO HENRIQUE TOREZANI NAUMANN - ES29330, THAINANN SESANA MARCHESINI - ES20078 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO RODRIGUES FERRER - RS39376 Advogado do(a) REQUERIDO: ELIDA CRISTINA DE LIMA MARTINS - PB15379 SENTENÇA JOÃO MISSIAS FERREIRA propôs ação de rescisão de contrato de consórcio cumulada com compensação por danos materiais e morais em face de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., LL REPRESENTAÇÕES LTDA. e SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.A. Aduziu que, objetivando adquirir imóvel rural, aderiu a três propostas de participação em grupo de consórcio administrado pela primeira requerida, intermediado pela segunda requerida. Sustentou que efetuou o pagamento da quantia de R$ 29.249,60, referente às primeiras parcelas das cotas contratadas, bem como realizou transferência bancária no valor de R$ 42.136,18, afirmando tratar-se de lance ofertado após promessa de contemplação imediata formulada pela vendedora responsável pela negociação. Asseverou que, não obstante as garantias que lhe teriam sido prestadas durante a contratação, a contemplação não ocorreu, circunstância que lhe ocasionou prejuízos financeiros e frustração da legítima expectativa criada pela oferta. Alegou que a conduta das requeridas caracteriza publicidade enganosa e vício de consentimento, porquanto aderiu ao negócio acreditando que obteria rapidamente a carta de crédito para aquisição de imóvel rural. Ao final, requereu a declaração de rescisão dos contratos de consórcio e do contrato de seguro vinculado, a restituição imediata e integral das quantias pagas, no montante de R$ 71.385,78, admitindo apenas a retenção proporcional da taxa de administração, bem como a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 45.000,00. Foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, bem como a tutela provisória de urgência, sendo autorizado o parcelamento das custas processuais, posteriormente adimplidas pela parte autora. Regularmente citada, a requerida PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. apresentou contestação arguindo, em síntese, que os três primeiros contratos mencionados na inicial sequer foram ativados em razão da ausência de pagamento das respectivas parcelas iniciais. Sustentou que a importância de R$ 42.136,18 não correspondeu ao pagamento de lance, mas sim ao valor destinado ao pagamento das primeiras parcelas de três novas cotas posteriormente contratadas pelo autor, identificadas pelos números 314, 327 e 331. Afirmou inexistir qualquer vício de consentimento ou promessa de contemplação antecipada, destacando que o autor participou de auditoria de qualidade realizada imediatamente após a contratação, oportunidade em que confirmou expressamente que tinha ciência de que a contemplação ocorreria apenas mediante sorteio ou lance, que o vendedor não estipulou qualquer prazo para liberação do crédito e que havia recebido todas as informações pertinentes ao funcionamento do sistema de consórcios. Defendeu, ainda, que eventual restituição das parcelas pagas deve observar o disposto na Lei nº 11.795/2008 e nas cláusulas contratuais, não sendo cabível devolução imediata dos valores. A requerida SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.A. apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação do seguro prestamista, aduzindo que houve efetiva cobertura securitária durante o período de vigência da avença, razão pela qual não há falar em restituição dos prêmios pagos. A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos expendidos pelas requeridas e reiterando integralmente os fundamentos da petição inicial. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, porquanto a controvérsia é eminentemente documental e as próprias partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento no estado em que se encontra o processo. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sem prejuízo da aplicação da Lei nº 11.795/2008, diploma que disciplina especificamente o Sistema de Consórcios. Consequentemente, a análise do caso deve observar os princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da confiança legítima e do dever de informação, previstos nos arts. 4º, inciso III, 6º, inciso III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor, bem como no art. 422 do Código Civil. A pretensão autoral está fundamentada na alegação de que aderiu aos contratos de consórcio acreditando que seria contemplado de forma praticamente imediata, em razão de promessa formulada pela representante comercial das requeridas, circunstância que configuraria publicidade enganosa e vício de consentimento aptos a ensejar a rescisão contratual por culpa das rés, com restituição imediata das quantias pagas e indenização por danos morais. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, competia ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, especialmente a existência da alegada promessa de contemplação antecipada e a ocorrência do vício de consentimento narrado na inicial. Embora o Código de Defesa do Consumidor admita a inversão do ônus da prova em determinadas hipóteses (art. 6º, VIII), tal regra não exime o consumidor de apresentar um mínimo substrato probatório capaz de conferir verossimilhança às alegações deduzidas, sobretudo quando a parte adversa produz prova documental consistente apta a infirmá-las. No caso concreto, verifica-se que a requerida PROMOVE juntou aos autos os instrumentos contratuais regularmente assinados pelo autor, dos quais consta, de forma expressa e destacada, que a administradora não comercializa cotas contempladas, bem como que a contemplação ocorrerá exclusivamente mediante sorteio ou oferta de lance, inexistindo qualquer garantia de contemplação em prazo determinado. Consta, ainda, declaração do próprio consorciado de que recebeu todas as informações relativas ao funcionamento do sistema de consórcio, ao regulamento do grupo e às condições da contratação. Todavia, a prova que assume maior relevância para o deslinde da controvérsia é a auditoria de qualidade realizada imediatamente após a contratação. No presente caso, entretanto, a prova produzida nos autos afasta a alegação de vício de consentimento. Além dos contratos assinados pelo autor consignarem expressamente que a contemplação dependeria de sorteio ou oferta de lance, inexistindo garantia de contemplação em prazo determinado, a requerida juntou aos autos a gravação da auditoria de qualidade realizada imediatamente após a contratação, cuja autenticidade não foi impugnada pela parte autora. Da transcrição da referida auditoria verifica-se que o próprio autor afirmou, de maneira clara e inequívoca, que não lhe foi prometida contemplação imediata, respondendo negativamente quando questionado se o vendedor havia estabelecido prazo para a contemplação da carta de crédito. Confirmou, ainda, que recebeu todas as explicações acerca do funcionamento do sistema de consórcios, declarou que compreendeu as informações prestadas, que leu os contratos e que não foi orientado sobre como deveria responder às perguntas formuladas pela auditoria. Trata-se de declaração espontânea, prestada em momento contemporâneo à contratação e anterior ao surgimento do litígio, circunstância que lhe confere elevada credibilidade. Não há qualquer elemento nos autos que indique que o autor tenha sido coagido, induzido ou orientado a prestar tais informações, tampouco foi produzida prova apta a desconstituir o conteúdo da gravação. Assim, a própria manifestação do autor durante a auditoria contradiz frontalmente a narrativa apresentada na petição inicial. Se o demandante reconheceu, logo após a celebração dos contratos, que não recebeu promessa de contemplação, não é possível concluir, apenas com base nas alegações formuladas nesta demanda, que tenha havido propaganda enganosa, dolo ou qualquer outro vício de consentimento capaz de invalidar o negócio jurídico. A alegação de que aderiu aos contratos por acreditar em contemplação imediata não encontra respaldo no conjunto probatório. Ao contrário, a prova oral documentada pela auditoria demonstra que o autor tinha conhecimento de que a contemplação dependeria das regras próprias do sistema de consórcios, por meio de sorteio ou lance, assumindo voluntariamente os riscos inerentes à modalidade contratual escolhida. Outro aspecto que merece destaque refere-se à natureza do pagamento realizado pelo autor. Na petição inicial sustenta-se que a quantia de R$ 42.136,18 corresponderia ao pagamento de lance destinado à obtenção de contemplação imediata. Entretanto, durante a auditoria, o próprio demandante confirmou que referido valor correspondia exatamente às primeiras parcelas das cotas nº 314, 327 e 331, inclusive anuindo com a discriminação individualizada realizada pela atendente, que especificou os valores destinados a cada contrato. Referida declaração mostra-se absolutamente incompatível com a narrativa desenvolvida na petição inicial. Verifica-se, portanto, que a versão apresentada pelo autor em juízo não encontra respaldo no conjunto probatório produzido nos autos. Não há qualquer documento, mensagem eletrônica, gravação ou outro elemento objetivo capaz de demonstrar que os prepostos das requeridas tenham assegurado contemplação imediata, estipulado prazo para liberação do crédito ou comercializado cotas já contempladas. Ao contrário, toda a documentação constante dos autos aponta em sentido oposto. Não se desconhece que são frequentes os casos em que representantes comerciais de administradoras de consórcio prometem contemplação em prazo reduzido como estratégia de venda, prática reconhecidamente abusiva e apta a caracterizar vício de consentimento. Todavia, cada demanda deve ser apreciada à luz das provas efetivamente produzidas, não sendo possível presumir a ocorrência da fraude apenas em razão de alegações unilaterais da parte autora. Neste processo, as provas documentais e a auditoria de qualidade demonstram precisamente o contrário. Também não se verifica qualquer hipótese de erro essencial, dolo ou outro vício do negócio jurídico previstos nos arts. 138 a 157 do Código Civil. O autor manifestou sua vontade de forma livre e consciente, possuindo ciência acerca das características do produto contratado e das regras inerentes ao sistema de consórcios. A circunstância de posteriormente não ter sido contemplado ou de ter se arrependido da contratação não possui o condão de invalidar negócio jurídico regularmente celebrado. Com efeito, o sistema de consórcios possui disciplina específica na Lei nº 11.795/2008 e estrutura-se sobre o princípio do mutualismo, mediante o qual os recursos arrecadados destinam-se ao atendimento de todos os integrantes do grupo, inexistindo obrigação da administradora de garantir contemplação em momento previamente determinado. Nesse contexto, eventual desistência do consorciado não decorre de ilícito contratual imputável à administradora, submetendo-se exclusivamente às regras legais e contratuais que disciplinam a restituição das parcelas pagas. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o consorciado desistente faz jus à restituição das quantias vertidas ao grupo, porém nos moldes previstos na Lei nº 11.795/2008 e no contrato, inexistindo direito à devolução imediata e integral dos valores pagos. Também não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil pressupõe a demonstração concomitante de ato ilícito, dano e nexo causal. Ausente a comprovação da alegada propaganda enganosa, da promessa de contemplação ou de qualquer conduta ilícita imputável às requeridas, não há fundamento para condenação ao pagamento de reparação extrapatrimonial. A frustração da expectativa de contemplação, desacompanhada da demonstração de fraude ou prática abusiva, constitui mero dissabor decorrente da própria natureza do contrato de consórcio, não sendo suficiente para caracterizar ofensa aos direitos da personalidade. No mesmo sentido, não há qualquer ilegalidade na contratação do seguro prestamista, tendo a segunda requerida demonstrado que houve efetiva cobertura securitária durante a vigência da avença, inexistindo prova de cobrança indevida ou de prestação defeituosa do serviço. Diante desse conjunto probatório, conclui-se que a parte autora não logrou comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, impondo-se a rejeição integral dos pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO MISSIAS FERREIRA em face de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., LL REPRESENTAÇÕES LTDA. e SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. PANCAS-ES, 20 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito