Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em impugnação de crédito, fixou o valor da causa em R$ 5.000,00, arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais por equidade em R$ 20.000,00 (art. 85, §8º, CPC) e rejeitou o pedido de condenação da agravada por litigância de má-fé. 2. O agravante sustenta que o valor da causa deve refletir o crédito discutido (R$ 8.666.207,04), que os honorários devem ser fixados por percentual sobre esse valor (art. 85, §2º, CPC) e que a agravada deve ser condenada por má-fé por negar fatos comprovados por laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o valor da causa em impugnação de crédito deve corresponder ao valor do crédito discutido; (ii) se os honorários advocatícios devem ser fixados por percentual sobre o valor da causa ou por equidade; (iii) se a conduta da agravada configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O valor da causa em impugnação de crédito não está necessariamente vinculado ao valor do crédito, porquanto o incidente tem natureza declaratória-classificatória, não condenatória. A fixação em R$ 5.000,00 é razoável e compatível com a jurisprudência do TJES (AI nº 5003315-20.2021.8.08.0000, Rel. Des. Robson Luiz Albanez). 5. Com o valor da causa fixado em R$ 5.000,00 – valor modesto –, é cabível a fixação de honorários por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, não havendo falar em aplicação do Tema 1.076/STJ, que veda equidade apenas quando o valor da causa ou proveito econômico é elevado. 6. A mera alegação de fato posteriormente desmentido por prova pericial, sem demonstração de dolo processual, não configura litigância de má-fé (arts. 80 e 81, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido, majorados os honorários em 1% (art. 85, §11, CPC). Tese de julgamento: “1. O valor da causa em impugnação de crédito pode ser fixado em valor diverso do montante do crédito, observada a razoabilidade. 2. Fixado valor modesto da causa, é lícito arbitrar honorários por equidade (art. 85, §8º, CPC). 3. A litigância de má-fé exige dolo processual, não se configurando pela mera rejeição de tese defensiva.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, §8º, §11; art. 292, I; arts. 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: TJES, AI nº 5003315-20.2021.8.08.0000, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 11.09.2023.