Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0005057-22.2019.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA PENHA DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO - ES19546, ELTON AREIA ALVES DE SOUZA - ES20392 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária, proposta por Maria da Penha de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de seu direito à aposentadoria por idade, na qualidade de segurada rural. A autora alega, em síntese, que exerce atividade rural em regime de economia familiar há mais de 30 anos, comprovada por documentos e testemunhas, ao passo que seu pedido administrativo foi indeferido sob a justificativa de não estarem comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício. Concedida a assistência judiciária gratuita à requerente às fls. 106. O requerido apresentou contestação às fls. 107/108, sustentando que a autora não comprovou a qualidade de segurada especial e nem o exercício da atividade rural no período de carência exigido para a aposentadoria por idade rural, pelo que requer a improcedência do pedido. Réplica às fls. 174 a 176. Decisão saneadora às fls. 178, oportunidade em que foi deferida a produção de prova oral para oitiva de testemunhas. A audiência de instrução deu-se às fls. 181, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela requerente. Convertidos os autos físicos em eletrônicos no ID 33279890. Alegações finais pela requerente no ID 78857306 e pelo INSS no ID 79753242. É o relatório. Primeiramente, verifico a inexistência de preliminares, questões de ordem pública ou prejudiciais que mereçam análise no momento. O feito tramitou de forma regular, tendo sido oportunizadas às partes todas as prerrogativas inerentes ao contraditório e à ampla defesa. Passo ao exame do mérito. Como é cediço, são requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário pretendido pela requerente: (i) possuir o trabalhador rural 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher; e (ii) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência da aposentadoria por idade (atualmente, 180 meses i.e., 15 anos). Do documento constante às fls. 18, observa-se que a autora nasceu em 03/09/1963. O requerimento administrativo, por sua vez, foi formulado em 1º de fevereiro de 2019, ocasião em que a requerente já havia completado 55 anos de idade. Logo, o requisito etário, por objetivo, é indene de questionamentos. Quanto ao segundo requisito, a comprovação do tempo de serviço rural depende de início de prova material, complementado, quando necessário, por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91). Para todos os efeitos, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do §9º do art. 11 da mesma Lei (§2º do art. 48 da Lei n.º 8.213/91). Nesse viés, a comprovação desse efetivo exercício se dá pela apresentação de quaisquer dos documentos elencados no art. 106 da Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social, que embora não seja um rol taxativo, reafirma a necessidade de robustez da prova material das atividades campesinas e evidencia a imprestabilidade de prova lacônica. Isso porque, muito embora seja factível a complementação de documentos insubsistentes pela prova oral produzida em Juízo, é evidente que ao menos o início da prova material razoável deve ser apresentada pela parte interessada, consoante entendimento do STJ (vide o AgRg no REsp 735615/PB). No caso dos autos, a requerente busca o reconhecimento de labor rural ininterrupta a partir de 1º de maio de 2004. Os documentos mencionados, todos integrantes do processo administrativo aberto pela parte autora junto ao INSS, são suficientes para formar início de prova material. Nesse sentido, embora o início de prova material não abarque, necessariamente, todos os meses correspondentes ao período de carência, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite que tal documentação seja complementada por prova testemunhal idônea, produzida sob o crivo do contraditório, entendimento consolidado no Tema 638 (REsp 1.348.633/SP). Conforme se extrai do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), apresentado às fls. 30/31, o próprio INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade rural pela autora na condição de segurada especial, contudo, somente no períodos de 01/01/2010 a 15/04/2020. Todavia, a existência de início de prova material não conduz, por si só, ao reconhecimento do direito ao benefício. A concessão da aposentadoria por idade rural pressupõe a demonstração do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, durante todo o período correspondente à carência legal, incumbindo ao segurado comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. No caso concreto, verifica-se que a autora apresentou documentos aptos a constituir início de prova material do exercício da atividade rural. Dentre eles, destacam-se os contratos de parceria agrícola firmados com Claudemiro Francisco Stancini, celebrados em 06/10/2004 e 02/09/2008, os quais evidenciam o desenvolvimento de atividade campesina na condição de meeira (fls. 24 a 28). Consta, ainda, Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP), emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Venécia, em nome da requerente e de seu companheiro, qualificando-os como meeiros e enquadrando-os na categoria de agricultores familiares (fls. 41 e 159). Soma-se a isso o instrumento particular de união estável, no qual a autora foi qualificada como produtora rural (fls. 137), bem como declaração expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Venécia e Vila Pavão, informando que a requerente e seu companheiro exerceram atividade rural em regime de economia familiar, na condição de parceiros agrícolas/meeiros, na propriedade de Claudemiro Francisco Stancini, no período compreendido entre 01/05/2004 e 15/02/2019 (fls. 139). Por fim, também foi juntada aos autos a autodeclaração de segurada especial (fls. 160), documento que, embora não possua força probatória autônoma, reforça os demais elementos constantes dos autos quando analisado em conjunto com o restante do acervo probatório. Nesse ínterim, embora o início de prova material não abarque, necessariamente, todos os meses correspondentes ao período de carência, a jurisprudência consolidada do STJ admite que tal documentação seja complementada por prova testemunhal idônea, produzida sob o crivo do contraditório, entendimento consolidado no Tema 638 (REsp 1.348.633/SP). E justamente isso ocorreu na hipótese dos autos. Na audiência de instrução realizada às fls. 181, foram ouvidas testemunhas que confirmaram - de forma coesa e sem contradições - que a autora, há mais de 15 anos, trabalha na lavoura, especialmente na colheita de café, em regime de economia familiar. A testemunha Claudomiro Francisco Stancini declarou conhecer a autora há aproximadamente 17 anos, afirmando que ela e seu marido trabalham como meeiros em sua propriedade rural, cultivando cerca de oito mil pés de café, percebendo quarenta por cento da produção. Informou, ainda, que o casal reside na propriedade de sua titularidade e que, nos períodos em que não há serviços relacionados ao cultivo do café, ambos laboram como diaristas na própria fazenda. Acrescentou que, antes mesmo de trabalharem em sua propriedade, o casal - notadamente a requerente - já exercia atividade rural para outros produtores da região, sempre na cultura cafeeira. Por sua vez, a testemunha José Pascoal Martinelli afirmou residir na localidade há mais de cinquenta anos, relatando que conheceu a autora quando esta trabalhava como meeira para outro produtor rural, denominado Elias Quadra, acrescentando que atualmente ela continua exercendo atividade agrícola em propriedade vizinha, pertencente a Claudemir, ressaltando que a autora sempre trabalhou na lavoura, não tendo conhecimento de qualquer outra atividade profissional por ela exercida. Os relatos são convergentes ao demonstrar que a requerente sempre exerceu atividade campesina, inicialmente em propriedades de terceiros e, posteriormente, na condição de meeira em lavouras de café, sem notícia do desempenho de atividade urbana capaz de descaracterizar sua condição de segurada especial. Com efeito, a jurisprudência consolidada do STJ firmou orientação no sentido de que a prova documental apresentada para fins de comprovação do labor rural não precisa abranger, de forma exaustiva, todo o período de carência, podendo ser complementada por prova testemunhal idônea. Cumpre registrar que a circunstância de a autora desenvolver atividade como meeira não afasta sua condição de segurada especial, porquanto tal modalidade de exploração rural encontra previsão no art. 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, desde que exercida em regime de economia familiar, hipótese evidenciada pelo conjunto probatório. Também merece relevo o fato de que as testemunhas demonstraram conhecimento direto da rotina laboral da autora, descrevendo detalhes acerca da forma de exploração da terra, da divisão da produção e das propriedades em que exerceu suas atividades, circunstâncias que conferem elevada credibilidade aos depoimentos prestados. Desse modo, o conjunto formado pelo início de prova material e pela consistente prova testemunhal revela-se suficiente para comprovar o efetivo exercício da atividade rural durante o período de carência legal. Cumpre registrar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 642 (REsp 1.354.908/SP), fixou a tese de que o segurado especial deve estar exercendo atividade rural quando do implemento da idade mínima ou quando do requerimento administrativo, ressalvada a hipótese de direito adquirido, situação cuja demonstração também não se verifica de forma satisfatória nos presentes autos. Na hipótese dos autos, tal requisito igualmente restou demonstrado, pois ambas as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a autora permanecia desempenhando atividade rural na época do requerimento administrativo, circunstância corroborada pelos documentos constantes dos autos. Em consonância, o STJ igualmente consolidou que o reconhecimento do tempo de serviço rural exige início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, bastando que os documentos apresentados, ainda que modestos, sejam coesos com os depoimentos colhidos em audiência: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL . INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO . 1. A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade. 2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art . 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal . Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel . Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015. 4. O acórdão recorrido concluiu desconsiderar as provas materiais, afastando a decisão do juízo sentenciante que presidiu a instrução do feito, que bem valorou as provas ao ter estabelecido contato direto com as partes, encontrando-se em melhores condições de aferir a condição de trabalhador rural afirmada pelo autor e testemunhas ouvidas. 5 . O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente. Precedentes: AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/4/2014 e AgRg no AREsp 652.962/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/9/2015 . 6. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1651564 MT 2017/0012673-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017) Assim, tendo em vista a comprovação do exercício de labor rural em regime de economia familiar, bem como o cumprimento da carência exigida, faz a demandante jus à aposentadoria por idade. Quanto aos danos morais, acredito não terem esses incidência no caso concreto, eis que a negativa administrativa lastreava-se em fundamento idôneo e até aquele momento com aceitação na comunidade jurídica, embora houvessem divergências em um ou outro sentido. Conforme cediço, o dano moral - que está relacionado aos bens espirituais, como a liberdade, a profissão, a honra, o respeito aos mortos, a personalidade etc - tem hoje previsão no pódio constitucional que se aplica a todo e qualquer agravo à personalidade humana, por qualquer angularidade, nesse sentido tendo o dinheiro valor permutativo. Segundo decisão do STJ, proferida no Resp 622.872/RS, “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que foi submetida a vítima, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”. Com efeito, o simples indeferimento administrativo de benefício previdenciário, ainda que posteriormente reformado pelo Poder Judiciário, não configura, por si só, ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. A divergência entre a conclusão da perícia administrativa e a perícia judicial insere-se no âmbito da atividade técnico-administrativa exercida pela autarquia previdenciária, não sendo suficiente para caracterizar violação a direitos da personalidade do segurado. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é firme no sentido de que o indeferimento administrativo de benefício previdenciário, ainda que posteriormente reformado em juízo, não enseja, por si só, indenização por danos morais, sendo imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial que ultrapasse o mero aborrecimento (TRF2, AC 00023696620124025104/RJ). Ainda que assim não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça é preclaro ao estabelecer que "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (REsp 403.919/MG). Portanto, à míngua de produção probatória da descrição dos fatos na inicial para justificar o pedido de danos morais, na qual encontra-se no âmbito de simples dissabores, sem abalo à honra da autora, estando ausente situação que produzisse humilhação ou sofrimento na esfera de sua dignidade, e não havendo comprovação do dano, consequentemente não há que se falar em dever de indenizar. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, para conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural em favor da autora, com DIB na data do requerimento administrativo (01/02/2019), cabendo ao INSS calcular a RMI, com correção monetária a partir do vencimento de cada parcela pelo INPC, conforme art. 41-A, da Lei n. 8.213/91, acrescido de juros de mora a contar da citação pelos índices descritos no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com as suas posteriores modificações (Tema Repetitivo 905/STJ, Tema 810/STF e EC 113/2021), observando-se a prescrição quinquenal, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Determino ao requerido a implantação do benefício no prazo de 30 dias, com as advertências das medidas do art. 536, §1° do CPC, para hipótese de descumprimento. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, a serem fixados na fase de cumprimento de sentença, na esteira do art. 85, § 3º c/c 4º, inciso II do CPC e do entendimento consolidado do TRF2 (AC 5019993-80.2020.4.02.5001), observado o teor da Súmula 111/STJ, suspendendo desde já tal obrigação no que toca à autora, na forma do §3º do art. 98 do CPC. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do art. 496 do CPC e da Súmula 490/STJ. Após o trânsito em julgado desta, diligencie-se na forma dos artigos 7º e 8º do Ato Normativo Conjunto n. 11/2025 e, ato contínuo, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NOVA VENÉCIA/ES, 10 de julho de 2026. Juiz de Direito