Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5002708-21.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RICARDO DARIO GUIMARAES, ADNA VALERIA DE MEDEIROS NEVES REQUERIDO: SAAE DE SÃO MATEUS Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAELA ALVES DE SOUZA - ES17550 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE. Trata-se de ação de obrigação de fazer, em que litigam as partes. Em despacho de ID 70328969, as partes autoras foram intimadas para se manifestar sobre o interesse de produzir novas provas, ou na designação de AIJ. Contudo, as Certidões de IDs 81017625/81017753 atestam que as partes autoras não foram intimadas em razão do imóvel sempre estar fechado, além do fato de que os vizinhos desconhecem os ora litigantes. Assim, verifica-se que as partes autoras deixaram de manter atualizado seu endereço perante este Juízo, circunstância que impossibilitou sua regular intimação para o prosseguimento do feito. Cumpre destacar que o processo judicial exige a cooperação das partes para o seu regular desenvolvimento, incumbindo ao demandante acompanhar o andamento da demanda e manter atualizados seus dados cadastrais, especialmente o endereço para recebimento de intimações. A omissão das partes autoras caracterizam desinteresse no prosseguimento da demanda, inviabilizando a continuidade da prestação jurisdicional. Ora, nos Juizados Especiais, a informalidade e a celeridade não afastam o dever de colaboração das partes. Ao contrário, impõem às partes o ônus de viabilizar o regular desenvolvimento do processo, sendo incompatível com os princípios da Lei nº 9.099/95 a paralisação indefinida do feito por ausência de localização da parte autora. Assim, diante da impossibilidade de sua intimação em razão da ausência de atualização do endereço, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, por ausência de pressuposto necessário ao regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. SÃO MATEUS-ES, 2 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito