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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5259513-40.2023.8.09.0083

Julgamento
26/10/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5259513-40.2023.8.09.0083
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Em consonância com o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.

Promova-se o cancelamento/baixa de eventuais restrições ou constrições efetuadas nos autos.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapaci Vara Judicial - Serventia do 1º Juizado Especial Cível Rua Senador Emival Ramos Caiado, Setor Parque Florestal - Itapaci/GO - Fone: (62) 3361-2608 - [email protected] Processo n.: 5259513-40.2023.8.09.0083 Polo Ativo: Caixeta E Gomes Ltda Polo Passivo: Doceria Adonai Eireli - Gestora Cristiane A. Carneiro Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Sentença I. A parte exequente foi intimada para indicar meios concretos de persecução patrimonial e apresentar planilha atualizada do débito, sob pena de extinção do feito, após o indeferimento da realização de penhora via Sisbajud (evento 117). No entanto, a credora se restringiu a formular o mesmo pedido que já havia sido indeferido anteriormente (evento 120), sem indicar bens passíveis de penhora. É o relatório sucinto, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. II. FUNDAMENTAÇÃO O procedimento no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é norteado pelos princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e efetividade, estampados no art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Tratando-se de cumprimento de sentença, a inércia do credor em apontar bens passíveis de constrição patrimonial, bem como o descumprimento de determinação judicial para dar andamento ao feito, inviabilizam o prosseguimento da demanda. No âmbito dos Juizados Especiais, a ausência de bens penhoráveis e o desinteresse do exequente impõem a extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, não se justificando a manutenção indefinida do feito sem atos expropriatórios eficazes. Ante reiteração de pedido que já havia sido indeferido com a expressa advertência de extinção do feito, impõe-se a decretação do fim da marcha processual. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em consonância com o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. Promova-se o cancelamento/baixa de eventuais restrições ou constrições efetuadas nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Itapaci, 26 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)