Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Em consonância com o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Promova-se o cancelamento/baixa de eventuais restrições ou constrições efetuadas nos autos.
Publique-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Itapaci
Vara Judicial - Serventia do 1º Juizado Especial Cível
Rua Senador Emival Ramos Caiado, Setor Parque Florestal - Itapaci/GO - Fone: (62) 3361-2608 - [email protected]
Processo n.: 5259513-40.2023.8.09.0083
Polo Ativo: Caixeta E Gomes Ltda
Polo Passivo: Doceria Adonai Eireli - Gestora Cristiane A. Carneiro
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Sentença
I. A parte exequente foi intimada para indicar meios concretos de persecução patrimonial e apresentar planilha atualizada do débito, sob pena de extinção do feito, após o indeferimento da realização de penhora via Sisbajud (evento 117).
No entanto, a credora se restringiu a formular o mesmo pedido que já havia sido indeferido anteriormente (evento 120), sem indicar bens passíveis de penhora.
É o relatório sucinto, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O procedimento no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é norteado pelos princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e efetividade, estampados no art. 2º da Lei nº 9.099/1995.
Tratando-se de cumprimento de sentença, a inércia do credor em apontar bens passíveis de constrição patrimonial, bem como o descumprimento de determinação judicial para dar andamento ao feito, inviabilizam o prosseguimento da demanda.
No âmbito dos Juizados Especiais, a ausência de bens penhoráveis e o desinteresse do exequente impõem a extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, não se justificando a manutenção indefinida do feito sem atos expropriatórios eficazes.
Ante reiteração de pedido que já havia sido indeferido com a expressa advertência de extinção do feito, impõe-se a decretação do fim da marcha processual.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Em consonância com o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Promova-se o cancelamento/baixa de eventuais restrições ou constrições efetuadas nos autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Itapaci, 26 de outubro de 2026.
(assinado digitalmente)
Letícia Brum Kabbas
Juíza de Direito
(Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)