Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5018969-97.2021.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RAQUEL ALVERANE DA FONSECA REQUERIDO: GEISSON ALVERONE DA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: JOCIMAR NAZARENO PIAO - ES26460 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de manutenção de posse c/c perdas e danos com pedido liminar, proposta por RAQUEL ALVERANE DA FONSECA em face de GEISSON ALVERONE DA FONSECA, todos devidamente qualificados nos autos. Da inicial Em petição de id. 10962182, a requerente sustenta que reside no imóvel situado na Rua São João, nº 102, bairro São João, Serra/ES, desde o ano de 2003, após receber por doação de sua genitora, a Sra. Luzelena Maria de Jesus. Afirma que, no ano de 2007, adquiriu do requerido (seu irmão) uma pequena área de 10m² (dez metros quadrados) nos fundos do lote deste, local onde edificou um cômodo de alvenaria com laje e cobertura de telhas, integrando-o à sua residência. Sustenta que, a partir de junho de 2021, o réu passou a praticar atos de turbação ao subir repetidamente na referida laje, retirar as telhas de amianto protetivas, depositar entulhos e, posteriormente, instalar uma calha que verte água de chuva diretamente rente à sua janela, provocando severas infiltrações e mofo. Diante disso, requereu: em liminar, a manutenção da posse; a confirmação definitiva do pedido possessório; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Decisão de id. 14035807 Indeferiu o pedido liminar, pois ausentes as provas que atestem a ocorrência de ato de turbação por parte do réu. Deferiu a gratuidade da justiça em favor da autora. Da contestação Contestação ao id. 29401391, em que o réu impugna a narrativa exordial e aduz que jamais vendeu qualquer fração de terra à autora. Defende que a área de fundos decorre de uma doação verbal feita às partes pelo antigo proprietário, Sr. João Victor, e que o cômodo de alvenaria foi construído pela autora na parte correspondente ao réu por mero acordo verbal de comodato, contando, inclusive, com o auxílio de sua mão de obra. Aduz que a laje sempre foi utilizada por ele e que transita pelo local para acessar onde mantém um galinheiro. Sustenta que a autora passou a praticar esbulho ao tentar se apropriar de toda a extensão dos fundos e encravar o seu acesso. Apresenta pedido contraposto de reintegração na posse da área ou a manutenção do direito de passagem sobre a laje. Réplica Ao id. 33334236, a parte autora rebate as teses defensivas, reiterando os termos da peça inicial. Decisão Saneadora de id. 48091858 Defere a gratuidade de justiça ao requerido, fixa os pontos controvertidos e delimitou o ônus probatório a cargo da requerente, nos termos do art. 373, I, do CPC. Na mesma ocasião, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. Petição de id. 93830313 A parte ré manifesta desistência da produção de prova testemunhal. Ausente a manifestação da parte autora. É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. DO MÉRITO Consoante relatado, cinge-se a controvérsia em analisar a juridicidade do pedido de manutenção de posse firmado pela autora em razão de suposta turbação praticada pelo réu, que teria invadido a sua laje e depositado entulhos, retirado telhas protetivas. Defende, ainda, que teria adquirido do irmão - ora réu - a parte dos fundos do seu imóvel, local onde ocorrem as supostas turbações. A Lei Processual Civil, em seu art. 561, prevê alguns requisitos cuja presença deve ser comprovada pelo autor para que a demanda possessória seja julgada procedente, vejamos: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Conforme demonstrado, o Código de Processo Civil exige, nas ações possessórias, que o autor comprove sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, com a respectiva data. Ocorre que, da análise detida dos autos, observo que a requerente não demonstrou de forma robusta e cabal, a prática de atos ilícitos de turbação por parte do requerido. Inicialmente, verifico que a versão autoral de que teria adquirido a fração ideal do terreno pertencente ao irmão carece de qualquer lastro documental mínimo. A declaração de aquisição juntada pela autora (id. 10962455) constitui documento confeccionado de forma estritamente unilateral, desprovido da assinatura do requerido ou de comprovantes de pagamento que pudessem conferir verossimilhança à transação imobiliária alegada. Ademais, as fotografias juntadas pela autora na peça exordial (id. 10962478) isoladamente consideradas, revelam-se insuficientes para comprovar o esbulho ou a turbação possessória pelo réu. Conforme adiantado na decisão de id. 14035807, que indeferiu a medida liminar, tais registros não servem como meio de prova aptos a atestar que o réu retirou telhas ilicitamente ou que o trânsito dele sobre a laje configura invasão injusta. Caberia à autora instruir o processo com provas que corroborem suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC. Todavia, não manifestou o seu interesse em tempo hábil para produção de prova técnico-pericial ou oral, para desconstituição dos argumentos defensivos de que o cômodo foi erguido sob o regime de mero comodato verbal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. PROTEÇÃO JURISDICIONAL DA POSSE. ÔNUS DO AUTOR COMPROVAR O EXERCÍCIO ANTERIOR DA POSSE, ESBULHO/TURBAÇÃO NO SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE EM AÇÃO POSSESSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Consoante a tutela jurisdicional da posse, é ônus do autor demonstrar o exercício de posse anterior e também comprovar a existência de esbulho, turbação ou ameaça do seu direito de posse, isto é, deve o autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos dos artigos 373 e 561 do CPC; II - No caso sob testilha, a autora (ora, Agravada) alega que sofreu esbulho/turbação por parte da Requerida (ora, Agravante), tendo sido privado de sua posse. Por tal razão, ajuizou a ação possessória ora debatida, com supedâneo no artigo 560 do CPC; III - Quanto às condições impostas pelo artigo 561 do CPC, constata-se que nenhum dos documentos apresentados mostram-se suficientes para comprovar a posse, o esbulho/turbação e a sua respectiva data. Ao contrário, a documentação trazida no bojo processual pela Recorrida, acerca do imóvel em litígio, apenas quer comprovar a sua propriedade; IV - No mesmo condão, a Recorrida deixou de trazer ao processo conjunto probatório acerca do suposto esbulho/turbação, bem como de sua data, em nítido contraste com a disposição do Diploma Processual sobre a matéria, situação que, por si só, impede a concessão da medida pretendida; V - Urge frisar que o jus possessionis tutela o direito de possuir pelo simples fato de uma posse preexistente hostilizada por uma ofensa concreta, sem qualquer discussão no tocante ao fenômeno jurídico da propriedade; VI - Percebe-se, destarte que, na ação possessória não é permitida a discussão de propriedade, pois a causa de pedir e o pedido versam apenas sobre a posse. O enfrentamento dos títulos de propriedade só ocorrerá no universo do juízo petitório, local adequado para que o magistrado defira o direito à posse a quem trouxer o melhor título, tese denominada de exceptio proprietatis esta é a previsão do artigo 1.210, § 2.º do Código Civil; VII - Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-AM 40024202920178040000 AM 4002420-29.2017.8.04.0000, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 10/09/2017, Terceira Câmara Cível). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. ESBULHO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. POSSE JUSTA PARA EFEITOS POSSESSÓRIOS. DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE E DOMÍNIO. AÇÕES POSSESSÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. MELHOR POSSE CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, os quais podem ser assim definidos: uso, gozo e fruição do bem, além do direito de reaver a coisa do poder de quem, injustamente, a possua ou a detenha (arts. 1.196 e 1.228, CC). 2. Em ação possessória, discute-se apenas a situação jurídica de posse relativa às partes em litígio, sendo, por isso, estranho aos lindes da via eleita qualquer discussão que remeta à propriedade, o que é possível apenas quando ambos os litigantes discutem a posse com base na propriedade. Logo, a alegação de direito de propriedade sobre o imóvel não elide ou afasta a possibilidade de concessão de proteção possessória àquele que demonstra melhor posse que o proprietário (art. 1.210, § 2º, do CC). 3. No que diz respeito às ações possessórias, os arts. 560 e 561 do CPC estabelecem que o possuidor tem direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho, devendo, para tanto, provar: a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. 5. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus processual de comprovar a ocorrência do esbulho supostamente praticado pela parte ré, uma vez que a posse da apelada, para efeito possessório, é plenamente justa, merece ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido reintegratório. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07077840420178070007 DF 0707784-04.2017.8.07.0007, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 12/09/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, não comprovada a posse, é de rigor a improcedência da presente demanda (art. 373, inciso I, do CPC). Superada tal questão, volto-me ao pedido contraposto referente à reintegração de posse decorrente da extinção de comodato verbal. Vejo que a parte apresentou contrato particular de compra e venda (id. 29401394), datado de 01/09/2014, em que registra a compra do lote situado na Rua São José, n° 100, bairro São João, Serra/ES, CEP 29.182-541, com área de 48 m², e “(...) de fundos mede 4,40 metros confrontando com o terreno do Sr. Jovelino (...)”. Ocorre que, da análise detida dos autos, observo que o requerido não provou o esbulho praticado pela autora, com a respectiva data. Ademais, as provas carreadas aos autos são insuficientes para comprovar a sua posse anterior ao alegado comodato. Ainda, em que pese o contrato de compra e venda por ele juntado, não há evidências de que a parte do lote em disputa seja de sua propriedade. Sendo assim, tendo em vista que o réu desistiu da prova oral para confirmar as suas alegações, não há que se falar no acolhimento do pedido. Quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento de servidão de passagem ao requerido para seu galinheiro, vejo que também não demonstrou a necessidade da passagem exclusivamente pelo interior do imóvel da autora, como demanda o art. 1.285 CC. Isso porque, as fotos juntadas aos autos são insuficientes para delimitar os acessos da área em questão, tampouco o caminho traçado pelo réu até o galinheiro. DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC: i) julgo improcedente o pedido autoral; e ii) julgo improcedente o pedido contraposto. Em razão da natureza dúplice das ações possessórias, condeno ambas as partes a arcar com o pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo sua exigibilidade em virtude do benefício da gratuidade da justiça concedido a ambos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra/ES, 14 de julho de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0365/2026)