Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado de Goiás
3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível
Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível
Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo: 5443008-18.2025.8.09.0051
Promovente (s): Geap Autogestao Em Saúde
Endereço: AOS 2/8, 0, Lote 05 B, 2, 3 e 4 andares, Área Octogonal, BRASILIA, DF, 70660900
Promovido: Maria Dias Vieira Caetano
Endereço: RUA C 60, 01, QUADRA 117, LOTE 19, CASA, SETOR SUDESTE,GOIÂNIA, GO, 74305390
SENTENÇA
GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE propôs a presente ação de cobrança de mensalidade de plano de saúde em face de MARIA DIAS VIEIRA CAETANO.
Na inicial, a parte promovente alegou ser operadora de plano de saúde na modalidade autogestão, sustentou que a parte promovida seria beneficiária do plano nº 3894 e que estaria inadimplente quanto às mensalidades.
Assim requer a condenação ao pagamento de R$ 38.257,41, acrescido de juros, correção monetária e honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$ 42.083,15. A inicial foi instruída com procuração, atos constitutivos, demonstrativo de valores (mov. 1, arq. 4) e o regulamento do plano.
Sobreveio despacho (mov. 15) que deferiu à parte promovente a gratuidade da justiça e determinou a citação da parte promovida, efetivada em mov. 19.
A parte promovida apresentou contestação (mov. 20). Admitiu o vínculo com o plano, mas afirmou que foi desligada por inadimplência em 09/2019, razão pela qual as mensalidades de 2020 a 2023 seriam indevidas.
Arguiu a inépcia da inicial por ausência de termo de adesão assinado e por estar a cobrança fundada em planilha unilateral. Sustenta ainda a inexistência da dívida, alegou negativações indevidas e requer indenização por danos morais de, no mínimo, R$ 10.000,00, além da gratuidade da justiça.
Em réplica (mov. 23), a parte promovente aduz que a cobrança não se refere a mensalidades posteriores ao cancelamento, mas a parcelas de acordo de parcelamento de débitos pretéritos, firmado, segundo afirma, em 66 parcelas. Juntou comunicado de débito de 02/08/2019, relatório analítico e ficha financeira.
Em saneamento (mov. 32), a preliminar de inépcia foi rejeitada. A parte promovida, em mov. 38 e mov. 45, requereu perícia contábil, arguiu a prescrição quinquenal e pediu a inversão do ônus da prova. Foi deferida a gratuidade da justiça à parte promovida e nomeado perito contábil (mov. 47).
O laudo foi juntado em mov. 71, com memórias de cálculo. As partes se manifestaram em mov. 79 e mov. 83. O perito ratificou o laudo em mov. 92, e a decisão de mov. 95 o homologou, com abertura de prazo para especificação de provas.
A parte promovente informou não haver outras provas a produzir (mov. 101).
Os autos vieram conclusos para sentença (mov. 102).
É o relatório.
Fundamento e Decido.
REPRESENTAÇÃO DAS PARTES E ORDEM DO PROCESSO
O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalta-se que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa, e que, ainda, estão presentes os pressupostos processuais.
DESDOBRAMENTO DOS INSTITUTOS JURÍDICOS
DO REGIME JURÍDICO DOS PLANOS DE AUTOGESTÃO E DO ÔNUS DA PROVA
As entidades de autogestão em saúde suplementar possuem natureza jurídica específica, distinguindo-se das operadoras de planos de saúde comerciais por operarem em regime fechado, sem finalidade lucrativa e com custeio compartilhado entre patrocinadores e beneficiários. Essa estrutura institucional própria afasta a aplicação do microssistema do Código de Defesa do Consumidor, regendo-se a relação contratual pelas normas da Lei n. 9.656/1998, pelo Código Civil e pelos regulamentos do plano.
A despeito da inaplicabilidade das regras protetivas consumeristas, incidem plenamente na relação contratual os princípios fundamentais da boa-fé objetiva e da função social do contrato, positivados nos arts. 421 e 422 do CC. A observância desses preceitos impõe às partes os deveres anexos de lealdade, transparência, informação e cooperação mútua em todas as fases contratuais e pós-contratuais.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ fixou entendimento consolidado:
A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, conforme a Súmula nº 608 do STJ, não afasta a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. (STJ, Súmula 608)
Em decorrência do afastamento do diploma consumerista, a distribuição do encargo probatório segue a regra geral prevista no art. 373 do CPC. Incumbe à parte promovente a comprovação cabal dos fatos constitutivos de seu direito creditício (art. 373, inciso I, do CPC), recaindo sobre si o dever de demonstrar a efetiva prestação dos serviços de saúde ou a existência de negócio jurídico válido e eficaz de confissão ou parcelamento da dívida, ao passo que à parte promovida compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados (art. 373, inciso II, do CPC).
DA NOVAÇÃO, DO PARCELAMENTO DE DÍVIDA E DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
O parcelamento ou renegociação de dívida constitui negócio jurídico bilateral que demanda a manifestação livre e expressa de vontade de ambas as partes, aperfeiçoando-se como modalidade de transação ou assunção voluntária de obrigações com condições temporais e financeiras determinadas.
A eficácia e a exigibilidade de um termo de parcelamento subordinam-se à comprovação inequívoca do consentimento do devedor, nos termos dos arts. 104 e 107 do CC. Não se admite a presunção de novação ou de aceitação de parcelamento a partir de registros unilaterais, telas sistêmicas ou relatórios de emissão restrita à administração interna do credor. Documentos dessa natureza retratam controles operacionais do próprio credor e desprovidos de assinatura da parte devedora, não ostentam força probante apta a vincular o indivíduo a obrigações repactuadas.
Ausente o instrumento formal de acordo ou confissão de dívida subscrito pelo devedor, inexiste título legítimo para a exigência coercitiva das parcelas desdobradas, devendo a pretensão amparar-se estritamente nas obrigações originárias, caso comprovadas.
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA
A prescrição consiste na perda da pretensão de exigibilidade jurídica de um direito subjetivo em virtude da inércia do credor durante o lapso temporal assinalado pela lei, visando conferir segurança jurídica e estabilidade às relações sociais, conforme disciplina o art. 189 do CC.
A pretensão de cobrança de mensalidades e contraprestações pecuniárias decorrentes de contratos de assistência à saúde submete-se ao prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 206, § 5º, inciso I, do CC, por se tratar de dívida líquida fundada em instrumento contratual. O termo inicial da contagem do prazo extintivo coincide com o vencimento individual de cada obrigação inadimplida, momento em que nasce a pretensão executória ou condenatória.
A interrupção do prazo prescricional, consoante o art. 202, inciso VI, do CC, exige ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento expresso do direito pelo próprio devedor. Meros lançamentos contábeis unilaterais, avisos unilaterais de cobrança ou criação de parcelamentos operacionais não possuem eficácia interruptiva da prescrição.
O advento da prescrição fulmina a pretensão coercitiva de cobrança em juízo, subsistindo a dívida apenas como obrigação natural.
Sobre o tema, é o entendimento consolidado do STJ:
A prescrição atinge o direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação, mas não extingue o direito subjetivo em si. A dívida subsiste como uma obrigação natural (ou moral). Assim, a prescrição não induz à quitação fictícia da dívida, nem consubstancia um modo de aquisição da propriedade. Precedentes. (STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, AgInt no REsp n. 1.967.515/SP, Data da Disponibilização: 03/07/2026)
DO PEDIDO INDENIZATÓRIO EM CONTESTAÇÃO E DA VIA RECONVENCIONAL
No âmbito do procedimento comum, a veiculação de pretensão condenatória autônoma por parte do réu em face do autor demanda a propositura de reconvenção, instrumentalizada na própria contestação, com observância dos requisitos estatuídos no art. 343 do CPC.
A formulação de pedido contraposto de condenação da parte contrária em indenização por danos morais no bojo exclusivo da peça contestatória, desprovido de distribuição autônoma como reconvenção, de recolhimento de custas ou de qualificação expressa do pleito reconvencional, desrespeita a técnica processual aplicável.
Ainda que superado o rigor formal, o dano moral pressupõe a ocorrência de ato ilícito que atinja a dignidade, honra ou direitos da personalidade da vítima (arts. 186 e 927 do CC). A cobrança judicial fundada em registros contratuais prévios consubstancia exercício regular do direito de ação (art. 188, I, do CC), e o mero ajuizamento de demanda judicial, ainda que improcedente, não enseja, por si só, abalo extrapatrimonial indenizável.
CASO CONCRETO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela parte promovente em face da parte promovida, pretendendo o recebimento de R$ 38.257,41, originariamente apontado na petição inicial como inadimplemento de mensalidades de plano de saúde com vencimentos entre 10/01/2020 e 11/12/2023 (mov. 1 e mov. 4).
A parte promovida demonstrou em sua peça de defesa que o plano de saúde mantido com a parte promovente foi definitivamente cancelado por inadimplência em 01/09/2019 (mov. 20 e mov. 23, arq. 6), data em que cessou a prestação de serviços médico-hospitalares.
Em réplica (mov. 23), a parte promovente alterou a narrativa dos fatos, afirmando que a cobrança em juízo não se referiria a mensalidades após o encerramento do plano, mas sim ao saldo devedor de um suposto parcelamento de dívida pretérita, celebrado em 66 parcelas, o qual teria sido confessado pela promovida.
Determinado o saneamento do feito e deferida a prova técnica pericial (mov. 32 e mov. 47), o perito contábil do juízo apresentou laudo pericial (mov. 71), devidamente homologado na decisão de mov. 95.
O laudo pericial constatou de forma conclusiva que não houve qualquer prestação de serviços à parte promovida ou aos seus dependentes no período de 2020 a 2023, período correspondente às datas de vencimento discriminadas na petição inicial.
O perito judicial esclareceu que não existe nos autos qualquer contrato de parcelamento, termo de confissão de dívida ou aditivo contratual assinado pela promovida. A parte promovente amparou sua pretensão unicamente em anotações internas da ficha financeira de seus sistemas eletrônicos (mov. 23, arq. 6).
Ademais, a prova pericial evidenciou profundas e insanáveis divergências nos documentos apresentados pela própria autora: enquanto a exordial veiculou a cobrança de 50 parcelas, a manifestação em réplica alegou a existência de acordo em 66 parcelas, ao passo que a ficha financeira do sistema da autora registrou o desdobramento em 60 parcelas, das quais os relatórios colacionados exibiram apenas o intervalo entre as parcelas 21/60 e 60/60.
Oportunizada a complementação probatória durante os trabalhos periciais (mov. 64), a parte promovente afirmou expressamente que não possuía outros documentos a acostar (mov. 69), declarando-se satisfeita com o acervo coligido e afirmando posteriormente a ausência de novas provas a produzir (mov. 101).
Assim, a parte promovente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, falhando em comprovar a existência de manifestação válida de vontade da promovida aderindo ao indigitado parcelamento. Desprovido de lastro negocial idôneo, o parcelamento unilateralmente inserido no sistema da credora revela-se juridicamente inexistente e ineficaz para criar obrigações em desfavor da ré.
Desconstituída a validade do parcelamento, cumpre examinar a exigibilidade das obrigações originárias.
Conforme apurado pela perícia com base no Comunicado de Débito de mov. 23 (arq. 2), os débitos primitivos da promovida decorrem de contraprestações e mensalidades vencidas entre 20/07/2018 e 22/07/2019, anteriores ao cancelamento definitivo do vínculo em 01/09/2019.
Tratando-se de cobrança de dívida líquida decorrente de plano de saúde, incide o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do CC. Considerando que a última obrigação originária venceu em 22/07/2019 e que o cancelamento do plano ocorreu em 01/09/2019, a pretensão de cobrança encontrava-se integralmente fulminada pela prescrição quinquenal quando do ajuizamento da ação em 05/06/2025.
Inexiste causa de interrupção da prescrição. As anotações sistêmicas unilaterais da parte autora e os boletos de parcelamento não contaram com ato de reconhecimento formal pela devedora, não incidindo o disposto no art. 202, inciso VI, do CC. Por conseguinte, acolho a prejudicial de mérito arguida pela defesa e reconheço a consumação da prescrição quinquenal da totalidade dos créditos cobrados.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais deduzido pela parte promovida na contestação (mov. 20), rejeito a pretensão. A parte ré não se utilizou do instrumento adequado da reconvenção (art. 343 do CPC) para deduzir pleito condenatório em face da autora. Ademais, a propositura de ação de cobrança lastreada em registros cadastrais preexistentes configura exercício regular do direito de ação, não se vislumbrando conduta ilícita apta a ensejar dever indenizatório.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, e ACOLHO a prejudicial de prescrição arguida pela parte requerida.
DECLARO prescrita a pretensão de cobrança das obrigações originárias objeto da presente demanda e a inexigibilidade dos débitos cobrados pela parte promovente.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte promovida na contestação;
CONDENO a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte promovida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sendo opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (art. 1.023, § 2º, CPC).
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias.
Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e rematam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos, oportunamente, com as cautelas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Goiânia, assinado e datado digitalmente.
ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO
Juíza de Direito
(assinatura digital)
* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.
* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected]
* Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.