Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000013-94.2026.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINDALVA HELENA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO SERGIO DA SILVA - ES34556 Advogado do(a) REQUERIDO: TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN FANNI - ES17113 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - ES15130 SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, ajuizada por MARINDALVA HELENA DOS SANTOS em face do BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO e de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., nos termos da inicial de ID 88371833 e documentos anexos. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. De início, passo a análise das preliminares arguidas pelo segundo requerido SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O requerido alega falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida. A preliminar não prospera, uma vez que, a ausência de prévio requerimento administrativo não infirma o interesse processual, restando clara da peça contestatória a resistência do requerido à pretensão da requerente. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial individualiza suficientemente a operação questionada, indicando data, estabelecimento, valor total, número de parcelas e faturas atingidas, além de formular pedidos determinados. Eventual necessidade de informações técnicas adicionais constitui matéria probatória, não vício da demanda. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REQUERIDO SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA Rejeito igualmente a ilegitimidade passiva. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade é aferida a partir dos fatos narrados na inicial. A cobrança foi identificada na fatura com o nome da plataforma e a própria SHPS reconhece que oferece serviços integrados de pagamento, atendimento e logística. Saber se houve efetiva falha de sua parte é questão de mérito. Por tais razões, REJEITO as preliminares ventiladas pelo requerido SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. Prossigo a analisar que o caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Sem delongas, a situação fática sob análise prescinde de produção de prova oral ou de outras espécies para que o litígio possa ser solucionado, notadamente porque os litigantes desejaram o julgamento antecipado do mérito, restando aos fatos a qualidade de incontroversos. Nesse passo, não se exige atividade probatória, além daquela já realizada, e a questão de direito, posta nos autos, por sua própria natureza, independe de prova oral. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento segundo o qual o julgamento antecipado da lide não acarreta prejuízo ao contraditório e à ampla defesa quando a atividade probatória for reputada inútil ou meramente protelatória pelo julgador, hipótese dos autos. DO MÉRITO A relação entre as partes submete-se às normas de proteção do consumidor. A responsabilidade objetiva do fornecedor, contudo, não é integral nem prescinde da demonstração do defeito do serviço e do nexo causal. O art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor afasta o dever de indenizar quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A propósito, vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (GRIFO NOSSO) Do mesmo modo, a inversão do ônus da prova não produz automática procedência da demanda, nem exonera a parte autora de apresentar elementos mínimos que relacionem o dano a uma falha concreta dos serviços prestados. Passando para o exame do presente caso, tenho que a questão central não consiste simplesmente em saber se a autora realizou pessoalmente a compra. Os documentos indicam que a operação foi praticada por terceiro fraudador. O ponto relevante é verificar se o êxito do golpe decorreu de vulnerabilidade imputável aos requeridos ou da disponibilização voluntária dos dados necessários à transação. Nesse aspecto, analisando detidamente os autos, constato que a narrativa inicial mostrou-se incompleta. A autora afirmou apenas que não reconhecia a compra e que ela não aparecia em sua conta na Shopee. Entretanto, a documentação apresentada pelo BANESTES revelou circunstância relevante, preexistente ao ajuizamento e diretamente vinculada à origem das transações, que não havia sido mencionada na inicial. Conforme o atendimento de ID 89333190, a autora declarou que, por volta das 17 horas do dia 22 de outubro de 2025, recebeu mensagem e ligação de pessoa que se apresentou como seu advogado e afirmou que ela teria direito a uma indenização. A pedido do terceiro, a consumidora encaminhou fotografia de seu cartão e informou o limite disponível. Posteriormente, percebeu que havia sido vítima de golpe e solicitou o bloqueio do cartão. No mesmo atendimento, a autora informou não reconhecer duas operações aprovadas naquele dia: a compra realizada na Shopee, às 17h42, no valor de R$ 3.814,38, e uma compra identificada como IFD*ARCOS DOURADOS, às 18h20, no valor de R$ 191,89. Embora a autora tenha sido induzida em erro por terceiro, o envio voluntário da fotografia do cartão e da informação sobre o limite disponível revela ausência de cautela na guarda de dados bancários. Foi essa conduta que colocou os elementos do meio de pagamento à disposição do fraudador, não havendo qualquer prova de que tais informações tenham sido obtidas mediante invasão de sistemas, vazamento de dados ou vulnerabilidade imputável aos requeridos. A documentação também demonstra que os mecanismos de prevenção a fraudes do BANESTES efetivamente atuaram durante a sucessão de operações. No dia 22 de outubro de 2025, foram recusadas três tentativas identificadas como IFDiFood, realizadas entre 18h15 e 18h16; uma tentativa vinculada à plataforma 99, às 18h17; e duas tentativas no estabelecimento IFDARCOS DOURADOS, às 18h18 e 18h19, estas no valor de R$ 231,39 cada, conforme ID 89333191. Essas recusas antecederam a comunicação formal da fraude à Central de Atendimento, ocorrida por volta das 19h02, evidenciando que o sistema preventivo já vinha identificando e impedindo parte das movimentações suspeitas. Após a comunicação da consumidora, o cartão foi cancelado, determinada a emissão de nova via e prestadas as orientações necessárias para a contestação das compras. Não se pode, portanto, atribuir ao banco postura omissiva após tomar conhecimento dos fatos. Ao contrário, os registros demonstram atuação preventiva, com recusa de diversas tentativas, seguida do cancelamento do cartão quando a fraude foi comunicada. A circunstância de duas transações terem sido aprovadas não comprova, por si só, defeito na prestação do serviço. A compra questionada foi realizada dentro do limite disponível e, segundo os registros apresentados, submetida a mecanismo de autenticação em duas etapas, com utilização dos dados completos do cartão e de código de segurança de uso único enviado por SMS ao telefone cadastrado da titular. A autora declarou ao atendimento que não forneceu senha, BToken ou código de acesso. Essa declaração, entretanto, não demonstra que eventual código de autenticação tenha sido obtido por falha do banco. Não há prova de alteração fraudulenta do telefone cadastrado, clonagem da linha, invasão da conta, interceptação imputável à instituição financeira ou comprometimento de seus sistemas. Ademais, autora foi expressamente intimada para se manifestar sobre os documentos, mas deixou transcorrer o prazo sem impugnar os registros de atendimento, a autenticação da compra ou o relato de que forneceu a fotografia do cartão ao terceiro. Sua inércia certificada no ID 102184989 não gera confissão automática, mas mantém sem contraposição os elementos documentais que, examinados em conjunto, são coerentes com a dinâmica do golpe. A narrativa de que a operação não constava no histórico da conta pessoal da autora na Shopee tampouco demonstra falha da plataforma. O terceiro, estando de posse dos dados do cartão, poderia utilizá-los em perfil diverso, sem que isso significasse invasão da conta da demandante. Não foi demonstrado que a abordagem do fraudador tenha se originado nos sistemas da SHPS, que tenha ocorrido vazamento de dados mantidos pela plataforma ou que qualquer conduta da segunda requerida tenha contribuído para o contato entre o estelionatário e a autora. A fraude decorreu de engenharia social praticada fora dos canais institucionais dos requeridos e foi viabilizada pela entrega dos dados do cartão ao terceiro. Os autos não contêm prova de falha de segurança atribuível ao banco ou à plataforma de comércio eletrônico. A responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração do defeito do serviço e do nexo causal. Ausentes tais elementos, não há fundamento para declarar inexigível a compra nem para impor aos requeridos o dever de restituir valores ou indenizar danos morais. Neste sentido, a jurisprudência tem se posicionado de forma reiterada no sentido de que fraudes perpetradas mediante engenharia social configuram fortuito externo, apto a romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade da instituição financeira. Vejamos: Ementa: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. BANCÁRIO. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. PIX TRANSAÇÃO EFETUADA VOLUNTARIAMENTE PELO CONSUMIDOR. FRAUDE DE TERCEIRO MEDIANTE ENGENHARIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-ES - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50455181720248080024, Relator.: GUSTAVO HENRIQUE PROCOPIO SILVA, Data de Julgamento: 12/05/2026, Turma Recursal - 4ª Turma) (GRIFO NOSSO) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. DANO MORAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. O autor alega ter sido vítima de golpe perpetrado por estelionatário que, passando-se por funcionário de um escritório de advocacia, teria solicitado a transferência das quantias de R$12 .220,00 e R$16.828,00 para que pudesse dar continuidade ao processo. Aponta a responsabilidade objetiva da ré por não possuir um sistema de segurança que evitasse a conclusão de transações atípicas e de alto valor. O autor pleiteou a condenação da ré ao pagamento indenização por danos materiais e morais . A sentença julgou improcedente a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em analisar: i) responsabilidade da ré pelo golpe do falso advogado; ii) existência de danos morais e materiais passíveis de indenização . III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica em análise configura relação de consumo, autorizando a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC . 4. Não há indícios de que a ré tenha facilitado, participado ou contribuído para o golpe, porque atuou como intermediadora das transferências regularmente autorizadas pelo próprio autor. 5. O golpe de "falso advogado", nestas condições, configura fortuito externo, não se enquadrando nas hipóteses de responsabilidade objetiva prevista na Súmula 479 do STJ . 6. Não há nos autos prova mínima de que a transferência de valores teria fugido do perfil do consumidor. 7. Hipótese de exclusão da responsabilidade do fornecedor do serviço por culpa exclusiva do consumidor (Art . 14, par.3º, inc. II, CDC). IV . DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso improvido. Dispositivos relevantes citados: Artigos 3º e 29 do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: TJSP; Apelação Cível 1002362-55 .2025.8.26.0236; Relator (a): Mônica Soares Machado; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau Turma VIII (Direito Privado 2); Foro de Ibitinga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2025; Data de Registro: 25/11/2025 (TJ-SP - Apelação Cível: 10101639120258260019 Americana, Relator.: Dimitrios Zarvos Varellis, Data de Julgamento: 28/04/2026, Núcleo 4.0-T. IV (DP2), Data de Publicação: 28/04/2026) (GRIFO NOSSO) Inexistindo falha na prestação do serviço (fortuito externo), impõe-se a improcedência de todos os pleitos reparatórios e a revogação da medida liminar. Por fim, quanto aos pedidos indenizatórios formulados pela autora, estes não merecem acolhimento, pois decorrem diretamente do pedido principal, cujo mérito foi decidido em desfavor do requerente (sine qua non). A eventual indenização dependeria do reconhecimento da responsabilidade civil dos requeridos, o que não ocorreu no presente caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, REVOGO a decisão de ID 88381414, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com arrimo na fundamentação expendida supra. Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, CPC. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem a sua juntada, deverão ser remetidos os autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Barra de São Francisco-ES, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito