Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo da 2ª VARA CÍVEL, FAMÍLIA, FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DA COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ, IBIRAÇU E ROTA DO BUDA/ES Processo nº 0006353-15.2018.8.08.0006 REQUERENTE: ADENICE ROSA DOS SANTOS, ERICA MACHADO DOS SANTOS MARINS, ANA PAULA BONFIM CANDIDO, ELIZABETH FERREIRA DA FRAGA PEREIRA, WELLINGTON ANANIAS LOPES, SAMUEL SANTOS FERREIRA, WILMA DA VITORIA BARBOSA, VALMIR DOS SANTOS, ALDENI DE JESUS OLIVEIRA, LEONARDO ROSA FLORENCIO REQUERIDO: SAMARCO MINERAÇÃO S.A SENTENÇA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por REQUERENTE: ADENICE ROSA DOS SANTOS, ERICA MACHADO DOS SANTOS MARINS, ANA PAULA BONFIM CANDIDO, ELIZABETH FERREIRA DA FRAGA PEREIRA, WELLINGTON ANANIAS LOPES, SAMUEL SANTOS FERREIRA, WILMA DA VITORIA BARBOSA, VALMIR DOS SANTOS, ALDENI DE JESUS OLIVEIRA, LEONARDO ROSA FLORENCIO em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em apertada síntese, ter sofrido prejuízos de ordem material e moral em decorrência do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG, postulando a correspondente reparação civil. A inicial foi recebida, sendo determinada a citação da ré. Decisão parcial de mérito homologou a renúncia apresentada pela autora ANA PAULA BONFIM CANDIDO (ID 27829264 - fls. 108/109). A requerida apresentou sua contestação, seguida de réplica pela parte autora. No curso do processo, sobreveio petição informando a existência de acordos celebrados e homologados no âmbito da Justiça Federal englobando o objeto da presente lide. A requerida, portanto, informou que a parte requerente já recebeu valores no bojo de programas indenizatórios que tramitaram no TRF-6, motivo pelo qual requereu a extinção do feito diante da renúncia do direito da parte autora, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Segundo se depreende, a autora ajuizou a presente demanda buscando a reparação de danos decorrentes do rompimento da barragem de Fundão, mas, no curso do processo, transacionou extrajudicialmente com a requerida Samarco Mineração S.A.. Cinge-se a controvérsia a aferir a validade da transação extrajudicial e a eficácia da renúncia ao direito manifestada pela parte autora, apta a ensejar a extinção do feito com resolução de mérito. É cediço que quitação plena e geral, constante de termo de transação extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando o prosseguimento de demanda judicial sobre o mesmo objeto, salvo prova de vício de consentimento. Isso se fundamenta na liberdade de contratar e na segurança jurídica das relações transacionais, conforme preceituam os artigos 840 e 849 do Código Civil, os quais estabelecem que a transação produz entre as partes o efeito de coisa julgada, só podendo ser anulada por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. No caso, observa-se que os Termos de Transação id. 90571494, 90571492, 90572110, 90571500, 90571498, 90572106, 90572103, 90571490 e 90571496 foram devidamente assinados, contando os autores com a assistência de seus advogados particulares. Os documentos são hialinos ao preverem que a assinatura do termo resulta em renúncia a toda e qualquer pretensão em que se funda quaisquer ações ajuizadas em qualquer foro. Ademais, os comprovantes acostados na petição retro ratificam a efetivação dos pagamentos das quantias conforme recibos id. 90571493, 90571491, 90572108, 90571499, 90571497, 90572105, 90571501, 90571487 e 90571495, demonstrando o cumprimento das obrigações pela ré e a satisfação do interesse da parte autora. Ademais, não há nos autos qualquer indício de vício de consentimento que pudesse inquinar a manifestação de vontade da parte requerente. Ao revés, os instrumentos assinados declaram expressamente que as adesões aos programas indenizatórios foram voluntárias e livres de qualquer vício, com plena ciência dos termos e efeitos da quitação. Nesse contexto, o acolhimento do pedido de extinção formulado pela requerida é medida que se impõe, na medida em que a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é causa de extinção do processo com resolução de mérito, conforme imperativo legal. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Contudo, em virtude da gratuidade da justiça outrora deferida, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Sentença registrada no sistema. Intimem-se. CUMPRA-SE, servindo a presente Sentença como OFÍCIO/MANDADO/MANDADO DE AVERBAÇÃO/TERMO/EDITAL. Caso apresentada apelação, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões, ou certificado o decurso de prazo sem apresentação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito