Ementa
Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial para, com fundamento no art. 1.639, § 2º, do Código Civil, AUTORIZAR a alteração do regime de bens do casamento de MARCOS MAROTO e LETICIA GOMES PEGO MAROTO, passando do regime de Comunhão Universal de Bens para o regime de SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS, com efeitos ex nunc a partir do trânsito em julgado desta decisão. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o competente Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Vila Paulista, Município de Barra de São Francisco - ES, para que proceda à devida margem do assento de casamento do casal (Matrícula: 0237390155 2004 200003 143 0000919 69), observando-se os dados constantes desta sentença e do Pacto Antenupcial originário. Custas remanescentes pelos requerentes, se houver. Ante a ausência de embate processual, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Caso haja apelação, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, ouvindo-se o apelante caso haja apelação adesiva (art. 1.010, § 2º). A seguir, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, conforme previsto no art. 1.010, § 3º, do mencionado diploma legal. P. R. I. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: [email protected] 5000076-08.2026.8.08.0008 REQUERENTE: MARCOS MAROTO, LETICIA GOMES PEGO MAROTO SENTENÇA - MANDADO DE AVERBAÇÃO Trata-se de Ação de Modificação de Regime de Bens de Casamento proposta por MARCOS MAROTO e LETICIA GOMES PEGO MAROTO, ambos qualificados na petição inicial. Os requerentes alegam, em síntese, que contraíram matrimônio em 18/12/2004 sob o regime de Comunhão Universal de Bens, precedido de pacto antenupcial lavrado no Cartório do Distrito de Vila Paulista, nesta comarca. Argumentam que, diante da evolução de suas trajetórias profissionais e econômicas como empresários, buscam maior independência e autonomia na gestão de seus patrimônios individuais e na assunção de riscos correlatados às suas atividades. Assim, requereram a alteração do regime de comunhão universal para o de Separação Total de Bens, ressaltando a ausência de prejuízos a terceiros e a natureza ex nunc dos efeitos da medida. A petição inicial veio instruída com os documentos necessários, incluindo certidões negativas de débitos fiscais e certidão de casamento. Despacho inicial no ID. 88581661. Foi publicado edital com prazo de 30 dias para ciência de terceiros interessados (ID. 93039126). O Ministério Público Estadual exarou parecer final manifestando-se favoravelmente ao pleito (ID. 100754872). É o relatório. DECIDO. O feito seguiu o rito legal aplicável à jurisdição voluntária e encontra-se pronto para julgamento, inexistindo nulidades ou questões preliminares a serem sanadas. A controvérsia cinge-se à possibilidade de alteração do regime de bens do casal, migrando da Comunhão Universal para a Separação Total de Bens. O pleito encontra amparo expresso no artigo 1.639, § 2º, do Código Civil, bem como no artigo 734 do Código de Processo Civil, exigindo a concorrência dos seguintes requisitos: 1. Pedido conjunto e consensual dos cônjuges; 2. Apresentação de motivação relevante (justa causa); 3. Inexistência de prejuízo a terceiros e aos entes públicos. No caso em tela, verifica-se o pleno atendimento de todas as condicionantes legais. O pedido foi formulado de comum acordo por ambos os consortes. A motivação deduzida, voltada ao planejamento econômico-financeiro e à separação de riscos profissionais das atividades empresariais, mostra-se plenamente idônea, que prestigia o princípio da autonomia da vontade. Ademais, a proteção aos direitos de terceiros restou amplamente resguardada. A publicação do edital de intimação não atraiu qualquer oposição de eventuais credores. Por fim, impende salientar que a modificação ora chancelada opera efeitos estritamente ex nunc, isto é, resguarda integralmente o ato jurídico perfeito e os direitos adquiridos por terceiros na constância do regime anterior. Destarte, ausente qualquer indício de fraude ou má-fé, a procedência do pedido é medida que se impõe. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais. Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial para, com fundamento no art. 1.639, § 2º, do Código Civil, AUTORIZAR a alteração do regime de bens do casamento de MARCOS MAROTO e LETICIA GOMES PEGO MAROTO, passando do regime de Comunhão Universal de Bens para o regime de SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS, com efeitos ex nunc a partir do trânsito em julgado desta decisão. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o competente Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Vila Paulista, Município de Barra de São Francisco - ES, para que proceda à devida margem do assento de casamento do casal (Matrícula: 0237390155 2004 200003 143 0000919 69), observando-se os dados constantes desta sentença e do Pacto Antenupcial originário. Custas remanescentes pelos requerentes, se houver. Ante a ausência de embate processual, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Caso haja apelação, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, ouvindo-se o apelante caso haja apelação adesiva (art. 1.010, § 2º). A seguir, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, conforme previsto no art. 1.010, § 3º, do mencionado diploma legal. P. R. I. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 88498111 Petição Inicial Petição Inicial 26011314102549400000081256594 88498119 PROCURAÇÃO ASSINADA - MARCOS E LETICIA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26011314102576800000081256602 88498120 CNH - MARCOS Documento de Identificação 26011314102597900000081256603 88498121 CNH DIGITAL - LETICIA Documento de Identificação 26011314102618800000081256604 88498122 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - MARCOS E LETICIA Documento de comprovação 26011314102640200000081256605 88498123 CERTIDÃO DE CASAMENTO MARCOS E LETICIA Documento de comprovação 26011314102664200000081258056 88498124 PACTO ANTENUPCIAL CASAMENTO MARCOS E LETICIA Documento de comprovação 26011314102689200000081258057 88498125 CERTIDÃO NEGATIVA ESTADO - MARCOS Documento de comprovação 26011314102712000000081258058 88498126 CERTIDÃO NEGATIVA MUNICÍPIO - LETICIA Documento de comprovação 26011314102735700000081258059 88498127 CERTIDÃO NEGATIVA MUNICÍPIO - MARCOS Documento de comprovação 26011314102756700000081258060 88498128 CERTIDÃO NEGATIVA UNIÃO - LETICIA Documento de comprovação 26011314102776300000081258061 88498129 CERTIDÃO NEGATIVA UNIÃO - MARCOS Documento de comprovação 26011314102793800000081258062 88501266 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26011314235097800000081259680 88501266 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26011314235097800000081259680 88539475 JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS Petição (outras) 26011320015168700000081292645 88539476 CUSTAS PROCESSUAIS - AÇÃO JUDICIAL ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS DO CASAMENTO - MARCOS E LETICIA Documento de comprovação 26011320015184000000081292646 88539477 COMPROVANTE DE PAGAMENTO CUSTAS PROCESSUAIS - AÇÃO JUDICIAL ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS DO CASAMENTO Documento de comprovação 26011320015197500000081292647 92048334 Despacho Despacho 26011415445497700000081330545 90761489 Decurso de prazo Decurso de prazo 26021400263683700000083320592 92048334 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26011415445497700000081330545 92115082 Manifestação Petição (outras) 26030616391476500000084554985 93039126 Edital - Intimação Edital - Intimação 26031715155108800000085408786 93039126 Edital - Intimação Edital - Intimação 26031715155108800000085408786 97212474 Despacho Despacho 26051319340537900000091692706 97212474 Despacho Despacho 26051319340537900000091692706 97307888 Juntada da certidão negativa do município Petição (outras) 26051414475643800000091780174 97308867 CERTIDÃO NEGATIVA - PREFEITURA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO - MARCOS MAROTO Documento de comprovação 26051414475659600000091780200 97212474 Despacho Despacho 26051319340537900000091692706 100754872 Parecer Petição (outras) 26062921340578500000094927125 Nome: MARCOS MAROTO Endereço: Córrego do Pacote, s/n, Zona Rural, Vila Paulista, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Nome: LETICIA GOMES PEGO MAROTO Endereço: Avenida Castelo Branco, 223, 2 andar, Vila Landinha, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000