Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5002993-70.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: CRISTIANO VICENTE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, atualmente denominada DACASA CONVOLATA S.A. – EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, em face de CRISTIANO VICENTE DA SILVA. Após sucessivas tentativas infrutíferas de citação, inclusive mediante diligências nos endereços fornecidos pela parte autora e naqueles obtidos por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo, a última diligência citatória também restou negativa, conforme certidão de ID nº 35565951. Diante da impossibilidade de localização da parte requerida, foi confeccionado edital de citação, conforme ID nº 49882819, tendo sido determinado à parte autora que adotasse as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, nos termos do despacho de ID nº 63280759. Não obstante, a parte autora não promoveu as diligências que lhe competiam e, posteriormente, requereu prazo suplementar de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação judicial, conforme petições de IDs nº 79058777 e 79058792. Decorrido o prazo solicitado sem qualquer providência, a parte autora foi novamente intimada, por intermédio de seus patronos, para comprovar o integral cumprimento do despacho de ID nº 63280759, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, conforme ID nº 82083229. No entanto, apesar de devidamente instada, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID nº 92016784. Desse modo, considerando a inércia da parte autora em promover a citação da parte requerida, circunstância que impede o regular prosseguimento do feito, a extinção do processo é medida que se impõe. Isso porque a citação constitui pressuposto processual essencial ao desenvolvimento válido e regular da demanda, sem o qual se torna impossível a triangularização da relação processual e o consequente prosseguimento do feito. Ademais, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no caso em exame é desnecessária a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se trata das hipóteses previstas no art. 485, incisos II e III, e § 1º, do Código de Processo Civil: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. ‘A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor’ (AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). No mesmo sentido é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A citação é imprescindível, cuidando-se de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual. 2. A falta de citação da recorrida configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do recorrente. 3. Recurso desprovido.” (TJES, Apelação Cível n. 0009938-30.2018.8.08.0021, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior, julgado em 18/05/2024). “APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Por caracterizar-se a citação como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual, a falta desta ensejará a extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Precedentes deste TJES. II. Para além de várias tentativas infrutíferas de citação da requerida e das incontáveis ações empreendidas pelo Juízo a quo a tanto, requereu o autor-apelante e deferiu o Juízo monocrático a citação por edital, momento em que, intimada a parte por meio de seu patrono a tomar as providências cabíveis que lhe incumbiam, quedou-se inerte, a ensejar, de forma correta, a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual. III. Segundo a jurisprudência do STJ, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. Precedentes. IV. Recurso conhecido e desprovido.” (TJES, Apelação Cível n. 0001033-07.2016.8.08.0021, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos, julgado em 18/09/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUTOR INTIMADO PARA PROMOVER DILIGÊNCIAS. INÉRCIA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO. ÔNUS DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inexistiu na hipótese violação ao direito de ação do requerente, sobretudo se considerado que, regularmente intimado acerca da decisão que indeferiu a citação por edital e determinou a sua intimação para requerer as diligências devidas, manteve-se silente. 2. Incumbe à parte autora o dever de promover a citação do réu, a qual configura pressuposto de validade do processo, na forma da análise combinada dos artigos 239 e 319, inciso II, do CPC. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que ‘a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor’. 4. Agiu corretamente a magistrada sentenciante ao extinguir o feito nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. 5. Recurso conhecido e improvido.” (TJES, Apelação Cível n. 0015017-74.2016.8.08.0048, Primeira Câmara Cível, Rel. Desa. Marianne Judice de Mattos, julgado em 14/08/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. FALTA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos da firme jurisprudência do STJ, ‘a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor’. 2. Sentença mantida. 3. Recurso conhecido e desprovido.” (TJES, Apelação Cível n. 0001466-90.2017.8.08.0048, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, julgado em 16/05/2023). Ante o exposto, diante da ausência de diligências da parte autora no sentido de promover a citação da parte requerida, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Honorários advocatícios incabíveis, ante a ausência de citação e de resistência da parte requerida. Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada mais sendo requerido, procedam-se às devidas baixas e arquivem-se os autos. Interposto recurso de apelação, venham os autos conclusos, nos termos do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LINHARES-ES, 17 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito