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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Apelação Cível 5012030-15.2021.8.08.0012

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
5012030-15.2021.8.08.0012
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APÓS LAPSO TEMPORAL DE OITO MESES. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Cariacica contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a concessão da segurança na origem, sob alegação de omissão quanto à regra editalícia que atribuía ao candidato o dever de acompanhar as publicações oficiais e quanto à alegada desídia decorrente da ausência de comparecimento após a publicação do ato de nomeação, ocorrida aproximadamente oito meses depois da homologação do concurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se há omissão no acórdão embargado quanto ao dever do candidato de acompanhar as publicações oficiais do certame e quanto à razoabilidade do intervalo de oito meses entre a homologação e a nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial. 4. Inexiste omissão quando o colegiado enfrenta de forma clara, expressa e fundamentada todas as matérias relevantes e pontos trazidos à discussão pela parte recorrente. 5. O acórdão embargado examinou expressamente o intervalo de oito meses entre a homologação do concurso e a publicação do ato de nomeação, concluindo que o lapso temporal era suficiente para gerar legítima expectativa de notificação pessoal ou de reforço informativo por parte da Administração Pública. 6. Também foi afastada, de forma fundamentada, a alegação de desídia, uma vez que a ausência de comunicação adequada do ato convocatório impede presumir renúncia tácita do candidato ao direito subjetivo à nomeação. 7. A exigência de notificação pessoal, em hipóteses de lapso temporal relevante, decorre da necessidade de assegurar efetividade aos princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo afastada pela previsão editalícia de divulgação pelos meios oficiais. 8. Os embargos de declaração rejeitam-se quando a fundamentação evidencia que o embargante busca apenas o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo e rediscussão de matéria já resolvida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O transcurso de lapso temporal relevante entre a homologação do concurso público e a publicação do ato de nomeação impõe à Administração o dever de assegurar comunicação efetiva ao candidato, inclusive mediante notificação pessoal. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria expressamente enfrentada no acórdão, quando ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.328.785/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02.09.2024, DJe de 04.09.2024.