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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Agravo de Execução Penal 5000238-27.2026.8.08.0000

Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
5000238-27.2026.8.08.0000
Inteiro teor

Ementa

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 5000238-27.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AGRAVADO: FABIO MONTEIRO NASCIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA E CONCRETA DOS DELITOS ANTERIORES (ESTUPRO DE VULNERÁVEL E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA). INSUFICIÊNCIA JUSTIFICADORA. TEMA 1.161 DO STJ. REQUISITO SUBJETIVO PREENCHIDO. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO SATISFATÓRIO E FRUIÇÃO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS SEM INCIDENTES. LEI Nº 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE DA LEX GRAVIOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Vila Velha/ES, que deferiu o pedido de livramento condicional formulado pelo reeducando Fabio Monteiro Nascimento, afastando a obrigatoriedade de realização de exame criminológico II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a gravidade abstrata ou a capitulação dos crimes originários (estupro de vulnerável e lesão corporal doméstica) perfaz fundamento idôneo para exigir a realização de exame criminológico para fins de livramento condicional, e se as regras restritivas veiculadas pela Lei nº 14.843/2024 possuem aplicação imediata e retroativa sobre execuções penais cujo lapso temporal exauriu-se sob a égide da norma anterior III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício do livramento condicional exige a demonstração de comportamento satisfatório e harmônico ao longo do histórico da execução penal, conforme preconiza o artigo 83, inciso III, do Estatuto Repressor. A imposição do exame criminológico restringe-se a hipóteses excepcionais motivadas por fatos contemporâneos desabonadores ocorridos durante o cumprimento da sanção, restando vedada a exigência da perícia técnica com esteio exclusivo na gravidade dos delitos de estupro de vulnerável e violência doméstica constantes da condenação originária, nos termos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.161. O atestado administrativo de comportamento carcerário classificado como "bom", somado à ausência de faltas graves nos últimos doze meses e à fruição regular de saídas temporárias sem incidentes desde agosto, consolida prognóstico de reabilitação psicossocial e preenche plenamente o requisito de ordem subjetiva. As alterações promovidas pela Lei nº 14.843/2024 revestem-se de caráter penal material mais gravoso ao instituírem novos obstáculos ao direito de liberdade, razão pela qual sua aplicação retroativa resta obstada pelo mandamento constitucional da irretroatividade da lei penal maléfica (artigo 5º, inciso XL, da CF/88)

Dados do julgamento

Acórdão

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator.