Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA EVIDENCIADA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALOR PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal de Vila Velha/ES, que condenou o réu pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa. A denúncia narra que, em 16.01.2024, na Rua José de Alencar, bairro Boa Vista I, em Vila Velha/ES, o acusado foi abordado por policiais militares após tentar fugir ao perceber a aproximação da equipe. Na ocasião, foram encontrados em seu poder 14 pinos de cocaína, 8 pedras de crack e R$ 198,00 em espécie, em local conhecido pela intensa ocorrência de tráfico de entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os elementos probatórios demonstram a prática do crime de tráfico de drogas ou se autorizam a desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR Desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse de drogas para consumo pessoal. A materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Apreensão, Boletim Unificado e Laudo de Exame Químico que confirmou tratar-se de cocaína e crack. Os depoimentos dos policiais militares prestados sob contraditório são coerentes, convergentes e harmônicos com os demais elementos probatórios. A apreensão de cocaína e crack em porções individualizadas, a posse de dinheiro em espécie, a tentativa de fuga e a abordagem em local conhecido pelo comércio de drogas evidenciam a finalidade mercantil. O crime de tráfico de drogas não exige flagrante ato de venda, pois o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 descreve tipo penal de ação múltipla. A condição de usuário é compatível com a prática do tráfico de drogas e não afasta a condenação. A defesa não comprovou a destinação da droga para consumo próprio, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 156 do CPP. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.