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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Ação Civil de Improbidade Administrativa 0002222-02.2020.8.08.0014

Julgamento
16/07/2026
Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
0002222-02.2020.8.08.0014
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para, por conseguinte, condenar os requeridos remanescentes ISAÍAS ROSA TELES, LUDMILLA DALCUMUNE RADAELLI e NEUMIR GOEIS nas penas do artigo 12, inciso II, pela prática dos atos de improbidade tipificados no artigo 9º caput e, respectivamente, artigos 9º caput e 10 caput, combinados com o artigo 3º todos da Lei nº 8.429/19921 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021), ao pagamento de multa, suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público em relação ao primeiro requerido; e os demais ao pagamento de multa, suspensão de direitos políticos, proibição de contratar com o Poder Público e ainda a reparação de danos, conforme os valores discriminados na dosimetria supra. IV. DETERMINAÇÕES E PROVIDÊNCIAS JUDICIAIS FINAIS 1. DA DESTINAÇÃO DAS VERBAS CONDENATÓRIAS: 1.1. Multas Civis: Os valores arrecadados a título de multa civil deverão ser revertidos integralmente em favor do Fundo da Infância e Adolescência do Município de Colatina/ES, consoante a Lei Municipal nº 7.197, de 26 de março de 2024. 1.2. Ressarcimento ao Erário: Os valores decorrentes da condenação de recomposição patrimonial deverão ser integralmente revertidos em favor do ente público lesado, qual seja, a Câmara Municipal de Colatina/ES. 2. DA INTIMAÇÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL: DETERMINO a intimação pessoal, por Oficial de Justiça, do Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Colatina/ES, cientificando-o do inteiro teor desta sentença, para que, caso seja de seu interesse institucional, ingresse nos autos na qualidade de assistente, visando atuar na salvaguarda do patrimônio público e, oportunamente, promover a execução do julgado, ante a sua legitimidade concorrente e autônoma com o Ministério Público autor. 3. DA INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO: Intime-se, por meio eletrônico, o Procurador-Geral do Município de Colatina/ES para ciência desta decisão e adoção das providências cabíveis no âmbito de sua competência, após o trânsito em julgado. 4. DA REMESSA AO MP CRIMINAL COM FOCO EM INDÍCIOS DE SUPOSTAS NEGOCIAÇÕES DE CARGOS NO PODER EXECUTIVO À ÉPOCA. (ART. 15 DA LIA): Diante dos robustos elementos materiais da sentença e indiciários coligidos tanto nestes autos quanto no bojo do Inquérito Civil Público (ICP nº 2019.0001.3911-81), os quais evidenciam que a prática ilícita de loteamento de cargos para esquema de ‘rachadinha’ pode ter extrapolado os limites administrativos da Casa de Leis, DETERMINO a extração de cópia integral dos presentes autos e a sua imediata REMESSA ao Ministério Público com atribuição Criminal nesta Comarca, para as providências que entender cabíveis. Como substrato dessa determinação, destacam-se capturas de telas (prints) de conversas em Whatsapp, além do contundente e pormenorizado depoimento prestado pela testemunha Betânia Rodrigues Lopes (fls. 196/197 do ICP), dentre outros testigos, os quais revelam indícios de q

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0002222-02.2020.8.08.0014 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ISAIAS ROSA TELES, NEUMIR GOEIS, LUDMILLA DALCUMUNE RADAELLI Advogado do(a) REQUERIDO: EVERSON VIEIRA DE SOUZA - ES20030 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. URGENTE EMENTA: ‘AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ESQUEMA DE “RACHADINHA” E “FUNCIONÁRIOS FANTASMAS” EM GABINETE DE EX-VEREADOR. ACORDO DO EX-PARLAMENTAR COM O MINISTÉRIO PÚBLICO – ANPC COM PAGAMENTO DE MULTA E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS. PAGAMENTO DE VENCIMENTOS SEM EXIGÊNCIA OU FISCALIZAÇÃO DE TRABALHO EM TROCA DA ENTREGA DE BENEFÍCIOS FUNCIONAIS A TERCEIRO – CARTÃO ALIMENTAÇÃO. PREJUÍZO REAL À COLETIVIDADE. CONFISSÃO DAS ILEGALIDADES PELO AGENTE POLÍTICO. DANO MATERIAL SOFRIDO PELA CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA CORRESPONDENTE À SOMATÓRIA DOS VENCIMENTOS PAGOS AOS ASSESSORES EM REGIME DE ÓCIO REMUNERADO (ASSESSORES FANTASMAS), CUJOS VÍNCULOS FICTÍCIOS SERVIAM DE MOEDA DE TROCA NO ESQUEMA DE “RACHADINHA”. RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS, SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E APLICAÇÃO DE MULTAS. 1. A estrutura viciada, vulgarmente chamada de "rachadinha", é uma forma grave de enriquecimento ilícito e de dano aos cofres públicos. O servidor que se deixa usar por político que o indica para cargos de confiança apenas com o fim de se apropriar de parte dos salários ou de benefícios trabalhistas, incorre em ato ímprobo em conjunto com aquele que lhe indicou a nomeação. 2. O acordo espúrio em gabinete — consubstanciado no ajuste desonesto entre os assessores comissionados e o vereador, pelo qual aqueles aceitaram ser nomeados sabendo que receberiam seus vencimentos mensais sem exigência ou fiscalização de trabalho ou do cumprimento da carga horária, em troca da entrega voluntária de seus cartões de alimentação ao vereador — deve ser sancionado com base na Lei de Improbidade. 3. Extratos da operadora do “ticket” alimentação da Câmara Municipal revelaram de forma sistemática as chamadas "compras casadas" nas quais cartões de assessores diferentes eram rotineiramente passados em um mesmo supermercado, nos mesmos dias e com diferença de escassos minutos entre as transações, provando que os cartões estavam na posse de uma única pessoa, conforme confessado pelo próprio ex-vereador, por ocasião da pactuação do acordo de não persecução cível com o Ministério Público. 4. A alegação de realização de trabalho exclusivamente "externo ou comunitário" é derrubada pela ausência absoluta de relatórios de produtividade, ordens de serviço ou de outra documentação oficial idônea a demonstrar a efetiva prestação do serviço público. 5. O pagamento de vencimentos com dinheiro dos impostos a comissionados que não prestaram nenhum serviço gerou um prejuízo real, efetivo e financeiramente mensurável à coletividade, que pagou por uma força de trabalho que nunca foi revertida em benefício do cidadão. 6. A cumplicidade da Chefia de Gabinete Parlamentar, que se omitiu de forma consciente e intencional no seu dever de fiscalizar o trabalho e a frequência dos funcionários subordinados, fechando os olhos para a irregularidade, forneceu o suporte necessário à manutenção do esquema de "rachadinhas" e o manto de aparente legalidade indispensável para manter o funcionamento da engrenagem desonesta. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. Condenação dos réus remanescentes ao ressarcimento dos vencimentos indevidamente recebidos, além de aplicação de multas civis, proibição de contratar com o Poder Público e suspensão de direitos políticos.’ I. RELATÓRIO Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE em face de WANDERSON FERREIRA DA SILVA (ex-vereador do Município de Colatina/ES na legislatura 2017 a 2019), ISAÍAS ROSA TELES (ex-chefe de gabinete), LUDMILLA DALCUMUNE RADAELLI e NEUMIR GOEIS (ambos ex-ocupantes do cargo comissionado de assessor parlamentar), todos integrantes da estrutura funcional do gabinete do primeiro requerido, atuando sob sua direta e exclusiva subordinação hierárquica. Narra, ancorado em Inquérito Civil Público, que os requeridos participaram, de maneira ativa e passiva, respectivamente, de uma estrutura orgânica voltada ao desvio de verbas públicas remuneratórias de servidores para proveito indevido do agente político, ora requerido, engrenagem esta nomenclada no âmbito político como "rachadinha", dividida em dois mecanismos nucleares (ID 26427286 – ICP nº 2019.0001.3911-81): 1.1. Prática de "Rachadinha" em Relação a Servidora do Executivo: O então parlamentar Wanderson Ferreira da Silva teria indicado a contratação de Betânia Rodrigues Lopes para o preenchimento de cargo comissionado de Superintendente de Edificações junto à Prefeitura de Colatina, na época. Entretanto, como condição para a contratação e permanência no cargo comissionado, exigiu da mesma repasses mensais e compulsórios de parte de seus vencimentos, repasses esses inicialmente estipulados em R$ 1.000,00 e, posteriormente, fixados em R$ 800,00 mensais em espécie entre os anos de 2017 e 2018. 1.2. O Esquema de "Servidores Fantasmas" e Desvio no Auxílio-Alimentação: Em concomitância, os assessores Ludmilla Dalcumune e Neumir Goeis percebiam vencimentos dos cofres públicos sem a devida prestação do serviço em prol da Casa Legislativa. Sob a conivência do Chefe de Gabinete, Isaías Rosa Teles, que se omitia deliberadamente em fiscalizar e controlar a assiduidade e prestação de serviços dos assessores, estes entregavam seus cartões de alimentação (ticket) ao requerido Wanderson, que os utilizava em proveito próprio em comércios locais, especialmente, nas proximidades de sua residência. Destarte, pugnou o Autor pela condenação dos requeridos nas sanções civis cabíveis listadas no art. 12, pela prática dos atos de improbidade descritos nos artigos 9º, 10, inciso I, e 11, caput, da Lei nº 8.429/1992, além da reparação de danos ao erário. A inicial foi instruída com o acervo do ICP, destacando-se as declarações de Betânia Rodrigues Lopes (fls. 196/197), capturas de tela (prints) de mensagens de texto de WhatsApp (fl. 206), além de relatórios analíticos de faturas e extratos de gastos dos cartões de alimentação dos servidores (fls. 170/177, 178/193 e 194/227). Notificados, os requeridos apresentaram defesas prévias (fls. 355/405 e fls. 412/419). Em decisão saneadora, este Juízo rejeitou as preliminares e, em ato contínuo, admitiu o prosseguimento desta ação ante a manifesta justa causa (fls. 436 e seguintes). Dessa decisão, os réus interpuseram no TJES recurso de Agravo de Instrumento nº 5006127-35.2021.8.08.0000 (fl. 446 / fl. 495), o qual, sob a relatoria da Exma. Desa. Eliana Junqueira Munhós Ferreira, foi improvido por unanimidade. Citados, apresentaram suas respectivas contestações, tendo o Autor lançado sua réplica (fls. 447/455, 464/492 e 565/576). No curso da demanda, o Ministério Público e Wanderson Ferreira da Silva formalizaram Acordo de Não Persecução Cível (ANPC), acompanhado de Termo de Confissão, no qual o ex-parlamentar confessou a prática dos atos investigados relativos ao recolhimento de parcelas de salários (rachadinha) e a ausência de fiscalização da carga horária de seus assessores em gabinete (ANPC nº 10/2024 – ID 40318588 - 40318217). As condições fixadas e homologadas judicialmente em 21 de maio de 2024 (ID 43311574) consistiram em: Confissão expressa dos fatos (ID 40318217); Ressarcimento ao erário; Pagamento de multa civil; Entrega de cestas básicas; Suspensão dos direitos políticos pelo período de 3 (três) anos. O acordo restou integralmente cumprido, tendo sido expedido o Ofício nº 385/2021 à Justiça Eleitoral para anotação do impedimento dos direitos políticos (fl. 439), restando o feito extinto com resolução do mérito e o polo passivo baixado unicamente em relação ao acordante. Os demandados remanescentes recusaram as propostas de ANPC e mantiveram o litígio, aduzindo as seguintes teses (fls. 464/492): 3.1. Defesa de Isaías Rosa Teles (Ex-Chefe de Gabinete): Ausência de Elemento Subjetivo (Dolo): Argumenta que a atividade de aferição de assiduidade, horário de trabalho e registro de ponto possuía natureza puramente burocrática e baseada em informações fornecidas pelos próprios servidores, inexistindo dolo específico de lesar o erário ou acobertar irregularidades. Ausência de Locupletamento: Sustenta que jamais recebeu repasse financeiro dos corréus. 3.2. Defesa de Ludmilla Dalcumune Radaelli (Ex-Assessora): Trabalho Externo e Amparo Legal: Contesta a pecha de "fantasma" sustentando que desempenhava, de forma regular e efetiva, funções inerentes ao cargo de assessoria parlamentar predominantemente externa, voltada ao mapeamento de demandas comunitárias, interlocução direta com munícipes e fiscalização em bairros periféricos. Aduz que a sistemática de prestação laboriosa se encontra respaldada pelas prerrogativas de flexibilidade espacial e controle de assiduidade previstas nos artigos 39 e 41 da Lei Municipal nº 5.752/2011, o que legitimaria sua ausência física contínua e rotineira nas dependências internas do prédio do Legislativo. Inexistência de Rachid de Ticket: Repele a acusação de submissão a qualquer arranjo de "rachadinha" para manutenção de seu vínculo funcional. Justifica a detecção de gastos sistemáticos e faturas pulverizadas em estabelecimentos comerciais vizinhos à residência do ex-vereador Wanderson (como o Supermercado Du Bairro) sob o fundamento da liberdade em realizar compras sem restrição territorial. Afirma que, de fato, repassou o seu cartão-alimentação ao parlamentar, mas em caráter de empréstimo pessoal, descaracterizando o dolo específico de lesar o erário ou enriquecer ilicitamente o agente político. 3.3. Defesa de Neumir Goeis (Ex-Assessor): Atuação Comunitária em Bairro: Afirma que sua contratação teve por objeto a prestação de serviços e atividades externas focadas nas demandas da população do Bairro Vila Real (arredores da Escola Carolina Pickler), justificando assim sua ausência de registros em livros de pontos e carga horária. Insuficiência Probatória: Argui que os extratos de compras apresentados pelo autor configuram meras conjecturas sem liame causal com a conduta dolosa específica exigida pela Lei nº 14.230/2021. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir em fase de instrução processual, Isaías, Ludmilla e Neumir deixaram transcorrer o prazo in albis, operando-se a preclusão, conforme Certidão de Decurso de Prazo lavrada pela Secretaria em 28 de abril de 2026 (ID 96051824 e 88523259). Por seu turno, o Autor peticionou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 80331751). Por fim, os requeridos remanescentes foram novamente intimados para manifestarem interesse em nova proposta de ANPC adaptada pelo Ministério Público autor, contudo, mantiveram-se absolutamente silentes, vindo os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se maduro para julgamento, haja vista que o acervo probatório documental é suficiente para o veredicto. Ademais, o desinteresse dos requeridos na dilação probatória autoriza e impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Homologado e cumprido o Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) em face do ex-parlamentar Wanderson Ferreira da Silva, remanesce o dever de perscrutar, sob as lentes do microssistema sancionatório das improbidades, as responsabilidades individualizadas dos corréus Isaías Rosa Teles, Ludmilla Dalcumune Radaelli e Neumir Goeis. 1. Da Individualização das Condutas Ímprobas e da Engrenagem Orgânica Fraudulenta A prova documental acostada descortinou a engrenagem procedimentalizada no âmago do gabinete do ex-parlamentar, permitindo o mapeamento de forma analítica, objetiva e estritamente individualizada do papel desempenhado por cada um dos réus no esquema de "rachadinha" em relação ao benefício de vale-alimentação dos assessores. Tais provas demonstram que os requeridos não atuavam de forma isolada, tampouco foram partícipes involuntários de práticas administrativas espúrias. Ao revés, integraram conscientemente o arranjo orgânico de subtração ilícita de verbas públicas em favor do parlamentar: enquanto o Chefe de Gabinete operava como o garantidor burocrático — chancelando que os assessores se mantivessem no cargo independente da prestação efetiva do serviço público —, os assessores parlamentares figuravam como cedentes voluntários de seus cartões de alimentação em troca da garantia de contratação e permanência no cargo público. Tornaram-se, assim, garantidores indispensáveis (conditio sine qua non) do esquema, abdicando da posse de seus cartões de benefício assistencial alimentar, no valor mensal de R$ 837,00 na época, em proveito indevido de seu chefe imediato. Em contrapartida, recebiam vencimentos sem a correspondente e efetiva prestação de serviços públicos, num ajuste anômalo e divorciado da moralidade que deve reger o trato com a coisa pública. Com base no cruzamento minucioso dos extratos analíticos de faturas das folhas 170 a 177 (Ludmilla Dalcumune) e folhas 178 a 193 (Neumir Goeis), extrai-se, sem margem de dúvida, que o "uso casado" dos cartões de alimentação dos assessores Ludmilla e Neumir eram transações rotineiras, desafiando a lógica da mera coincidência. Na planilha abaixo, com as informações obtidas do sistema da Câmara de Vereadores que controla o uso do cartão de alimentação (fls. 170-193 vol. II), prova-se que os tickets dos requeridos Neumir e Ludmilla foram passados de forma "casada", na mesma data, no mesmo local e em cadeia sucessiva imediata (em regra, minutos de diferença) suficiente para o aguardo do atendimento no balcão, conforme as regras básicas de experiência comum nesses casos: Sequencial Data da Compra Supermercado Horário exato: Cartão LUDMILLA Horário exato: Cartão NEUMIR Intervalo / Variação de Tempo Valor Débito (Ludmilla) Valor Débito (Neumir) Encarte nos Autos (Fls. Físicas) 01 23/05/2017 OBA SUPER ATACADO 18:15 18:21 06 minutos R$ 381,43 R$ 51,72 Fl. 266 / Fl. 266 02 23/05/2017 OBA SUPER ATACADO (2º Registro) 18:52 18:21 31 minutos R$ 417,73 R$ 51,72 Fl. 266 / Fl. 266 03 22/09/2017 EXTRABOM SUP. LOJA 18 COLATINA 16:46 17:45 48 minutos R$ 365,13 R$ 201,67 Fl. 268 / Fl. 268 04 22/09/2017 SUPERMERCADO LAVAGNOLI (2º Registro) 16:02 17:35 33 minutos R$ 18,09 R$ 201,67 Fl. 174 / Fl. 196 05 31/10/2017 SUPERMERCADO EM DE C DU BAIRR 11:47 13:03 1h e 16 minutos R$ 34,97 R$ 75,08 Fl. 269 / Fl. 269 06 06/10/2017 LE A DISTRIBUIDORA 13:45 12:58 47 minutos R$ 218,57 R$ 10,29 Fl. 268 / Fl. 268 07 05/12/2017 SUPERMERCADO LAVAGNOLI 14:55 15:25 30 minutos R$ 35,65 R$ 122,35 Fl. 295 / Fl. 295 08 20/12/2017 SUP. 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Ergue-se, como relevante elemento de prova informativa complementar aliada à prova documental dos extratos dos cartões de alimentação, o contundente testemunho prestado por Betânia Rodrigues Lopes no bojo do Inquérito Civil Público (fls. 196/197). Alguns trechos de suas declarações merecem destaque por desnudarem a espinha dorsal do esquema corrupto da "rachadinha": "(...) que sua indicação para o cargo comissionado de Superintendente de Edificações junto à Prefeitura de Colatina decorreu de direta ingerência do então vereador; que, contudo, como contrapartida inegociável para sua nomeação e manutenção no posto, foi-lhe exigido o repasse mensal e compulsório de parcelas de seus vencimentos líquidos; que tais repasses, inicialmente estipulados no expressivo patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), foram posteriormente fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais, sendo os valores entregues invariavelmente em espécie e em mãos ao agente político ao longo dos anos de 2017 e 2018;" A dinâmica pormenorizada por Betânia não se diferencia da que foi pactuada com os requeridos Ludmilla e Neumir. Há uma perfeita identidade de desígnios, de tempo e de método: enquanto na estrutura do Poder Executivo o parlamentar valia-se do recolhimento de moeda em espécie — a "rachadinha" em sua vertente clássica —, no âmbito de seu próprio gabinete legislativo interna corporis o desvio operava-se mediante a retenção física e o uso clandestino dos cartões de auxílio-alimentação dos corréus. É imperioso ainda enfatizar que a prova testemunhal colhida pelo Autor atua de forma eminentemente corroboradora e convergente à robusta prova documental materializada neste processo pelos extratos analíticos de faturas. Em se tratando de prova de atos espúrios, onde o agente os realiza após assegurar sua total clandestinidade, a prova indireta é absolutamente admissível e necessária, sob pena de impossibilitar a apuração de ilícitos associativos desta natureza e assim privilegiar a impunidade e a corrupção. Ademais, a existência do esquema de "rachadinha" com os assessores Ludmilla e Neumir foi espontaneamente informada no processo pelo ex-vereador, ao procurar o Ministério Público, com o qual pactuou e assinou o ANPC, consoante as suas cláusulas específicas, reconhecendo a existência dos fatos narrados na petição inicial: "Eu, Wanderson Ferreira da Silva, CONFESSO que pratiquei os atos aqui investigados e concernentes aos atos de improbidade administrativa denominado 'rachid' e ausência de fiscalização da carga horária de seus Assessores, enquanto Vereador na Câmara Municipal de Colatina." II - DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS DO COMPROMISSÁRIO Cláusula 4ª: O COMPROMISSÁRIO se obriga, na forma do art. 12, II, da Lei Federal nº 8.429/1992, a: 1) Ressarcir o dano causado ao erário, totalizando o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), 10 parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais) contados a partir de 30 (trinta) dias após a homologação, sendo o pagamento realizado mensalmente até o dia 10 de cada mês referente ao cometimento de ato de improbidade administrativa, art. 09, 10 e 11 da Lei Federal 8.429/1992, em razão da prática de rachid e ausência de fiscalização de carga horária de seus assessores, enquanto exercia o mandato de vereador na Câmara de vereadores de Colatina, consequentemente cometimento de ato de improbidade administrativa." (Id 40318588) 2.1. Da Ausência de Impugnação da Confissão do Agente Político no ANPC: Eficácia Probatória em Relação aos Corréus Ergue-se como fato processual de relevância incontornável a homologação e o integral cumprimento do Acordo de Não Persecução Cível (ANPC nº 10/2024) firmado entre o Ministério Público e o ex-vereador Wanderson Ferreira da Silva. O referido ajuste negocial foi instruído com Termo de Confissão expressa, no qual o mentor da engrenagem ilícita admitiu a existência do recolhimento de parcelas de salários ("rachadinha") e a ausência deliberada de fiscalização da carga horária de seus assessores em gabinete. Instados a se manifestarem em todas as oportunidades processuais subsequentes, os réus remanescentes Isaías Rosa Teles, Ludmilla Dalcumune Radaelli e Neumir Goeis mantiveram-se silentes, abstendo-se de impugnar a validade ou o conteúdo de tal declaração. Essa inércia defensiva, à luz do artigo 341 do CPC, confere ao Termo de Confissão uma eficácia probatória robusta e qualificada no que tange à existência material do esquema fraudulento relatado na petição inicial. Conquanto a confissão de um corréu não estenda automaticamente os efeitos sancionatórios da improbidade aos demais (dada a natureza personalíssima da sanção), ela constitui elemento de prova documental indiciária perfeitamente válida quanto à dinâmica orgânica do ilícito, nos termos dos artigos 369 e 384 do CPC. Sob essa óptica, a confissão do mentor do esquema está corroborada por prova processual, uma vez que atua em absoluta consonância com as provas documentais dotadas de fé pública e técnica, oriundas da própria Câmara Municipal — notadamente os relatórios analíticos que auditaram, de forma matemática e geoespacial, as operações de "compras casadas" realizadas de forma clandestina com os cartões de alimentação dos assessores requeridos. Desse modo, o teor do ANPC deixa o campo de mera alegação para se consolidar como elemento de convicção judicial idôneo para o decreto de procedência da demanda. Neste compasso, singram julgados este a seguir transcrito: ‘DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO, POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E POR AUSÊNCIA DE REVELIA. REJEITADAS. MÉRITO. Conduta imputada de distribuição de cerveja, cds e dinheiro durante festividades do município de Umburanas. PROVA UNILATERAL PRODUZIDA EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO E CORROBORADA JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA PELO RÉU. VALIDADE. Violação aos princípios da administração pública, em especial aos princípios da impessoalidade e da moralidade, devidamente demonstrada. Dolo genérico suficiente para caracterização da hipótese prevista no art. 11, da lei nº 8.429/92. Desnecessidade de demonstração de prejuízo ao erário. Dosimetria das penas. Adequação das penalidades impostas ante a gravidade da conduta praticada. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA - APL: 00030441420088050137, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2021) A confissão de Wanderson Ferreira da Silva não repousa isolada num deserto probatório; ao revés, atua em perfeita simetria e convergência com os extratos analíticos de faturas que comprovam as "compras casadas" dos tickets de alimentação, com a proximidade espacial das transações junto à residência do vereador e com a absoluta anemia documental dos assessores em demonstrar o exercício de qualquer labor externo ou interno. E para além da espantosa e sistemática coincidência de dias, datas e horários, a prova documental avança ao descortinar que os cartões de alimentação dos corréus Neumir Goeis e Ludmilla Dalcumune Radaelli eram ainda operados no mesmo terminal de caixa físico do supermercado. Essa convergência de dados sistêmicos demonstra que os cartões magnéticos de ambos os assessores eram passados em cadeia sucessiva e imediata no mesmo guichê de atendimento. Conforme resposta do Supermercado ‘Du Bairro’ ao Ofício requisitório do Ministério Público (fls. 123-125 – volume I): “1º As operações constantes dos Extratos em anexo foram realmente realizadas neste estabelecimento Comercial? Sim, as operações foram realizadas neste estabelecimento. Comprovamos o afirmado por meio de extratos requisitados junto ao cartão Policard, contudo, o período disponível para retirada imediata de extrato em plataforma digital de referida empresa era de um ano, não sendo possível encaminhar os extratos referentes aos anos de 2017/2018 no tempo da presente requisição.” “2º Em caso afirmativo, ocorreram no caixa comum? Sendo afirmativa a resposta, qual o operador do caixa? Sim, todas as vendas em nosso estabelecimento ocorrem em caixas comuns, contudo, não temos como identificar quem estava no caixa e qual caixa passou a venda conforme o solicitado, tendo em vista que a única forma possível de obter essa informação de forma precisa seriam pelas câmeras, contudo, as câmeras de nosso estabelecimento possuem um espaço limitado para gravação, de forma que as filmagens ficam gravadas aproximadamente 1 (um) mês, sendo as gravações posteriores a esse período automaticamente gravadas em cima das anteriores e assim sucessivamente.” 3. Da Proximidade Territorial do Uso dos Cartões Chamando atenção para além da irrefutável certeza estatística decorrente da inexplicável coincidência de local, data e horários no uso dos cartões de ambos os assessores, o acervo probatório desvela um incontornável nexo de causalidade geoespacial, calcado na perfeita simetria entre o perímetro geográfico onde os cartões de benefício eram geralmente operados e o reduto residencial do ex-parlamentar Wanderson Ferreira da Silva na época dos fatos. Conforme qualificação constante da petição inicial (fls. 13/14) e certidões dos mandados de citação acostadas aos autos, o vereador possuía residência fixa estabelecida na Rua Otávio Brumatti, nº 184, Bairro Ayrton Senna, Colatina/ES. Ao perscrutar o rastro fiscal e operacional deixado pelo uso clandestino dos cartões, constata-se que o Supermercado Du Bairro (identificado nos extratos analíticos sob a rubrica "SUPERMERCADO EM DE C DU BAIRR") está situado exatamente no Bairro Ayrton Senna, na principal via de acesso local. Por sua vez, os registros apontam compras casadas e sucessivas também no OBA Super Atacado, localizado no Bairro Carlos Germano Naumann (Rodovia do Café, KM 01), em perímetro urbano adjacente ao Bairro Ayrton Senna e na rota orbital de deslocamento diário da residência do agente político. O desenho fático é claro: o detentor físico dos cartões realizava compras usando simultaneamente o cartão dos dois assessores, ora requeridos, tanto no OBA Super Atacado — para aquisições de maior volume — quanto no comércio local de sua conveniência diária (Supermercado Du Bairro), fincado no coração de seu próprio bairro. Tais delimitações geográficas e endereços, além de restarem incontroversos, constituem fatos notórios, nos termos do art. 374, inciso I, e art. 375, ambos do Código de Processo Civil. Salta aos olhos o manifesto descompasso ao se cogitar que os assessores Ludmilla (residente no Bairro Nossa Senhora Aparecida) e Neumir (residente no Bairro Vila Real), situados em regiões distantes desses estabelecimentos, deslocassem-se de forma sistemática e rotineira de suas respectivas moradias para, nos mesmos dias, local e horários, realizarem compras corriqueiras de varejo precisamente nos mesmos estabelecimentos comerciais que se localizam nas imediações da casa de seu chefe imediato. A prova da centralização espacial e regionalizada dos gastos no Bairro Ayrton Senna e adjacências corrobora a confissão do ex-parlamentar e demonstra que os cartões assistenciais dos assessores não saíam da esfera de posse e disponibilidade material do mentor do esquema, instituído e operado com a consciente condescendência e participação dos requeridos. 4. Do Absurdo Logístico e Impossibilidade de Coincidência Os dados fáticos extraídos dos relatórios analíticos das operadoras do cartão do benefício (folhas 170 a 177 em relação a Ludmilla Dalcumune e folhas 178 a 193 no que concerne a Neumir Goeis) não deixam margem para interpretações subjetivas, uma vez que encerram uma certeza de ordem lógica que afasta categoricamente outras versões e narrativas. Registros oficiais explicitam eventos reiterados em que ambos os cartões de auxílio-alimentação (titularizados pelos corréus Ludmilla e Neumir) foram operados de forma estritamente simultânea em cadeia sucessiva de compras no mesmo local, com variações escassas de minutos entre as transações, no mesmo estabelecimento comercial e na mesma data. Pretender que duas pessoas distintas, que possuem o mesmo superior hierárquico e residem em pontos distantes da cidade, compareçam ao mesmo estabelecimento comercial, no mesmo dia, em horários idênticos ou sobrepostos para realizar compras com os seus cartões de alimentação, e, ato contínuo, afirmar que esses eventos coincidentes ocorridos inúmeras vezes estariam no campo da naturalidade, é um raciocínio insustentável, que atenta contra as leis mais basilares da lógica, da estatística e da experiência comum. Ora, a possibilidade de um fenômeno cronológico e geográfico dessa magnitude, regido pelo acaso e extraordinariedade, ocorrer como algo ordinariamente repetido sucessivas vezes é rigorosamente nula. Não há precedentes históricos, científicos ou empíricos que validem tamanha e incomum sincronia metafísica do acaso. No plano da realidade factual e sob as normas naturais da lógica racional, tal cenário é impossível. Convergências dessa natureza só se explicam por uma única e exclusiva premissa verdadeira: o uso comum dos cartões estava sendo realizado, naquele instante, por uma única pessoa. Constata-se que os Assessores Parlamentares abdicaram de modo livre e consciente do uso dos benefícios, despojando-se da posse física dos cartões com o fim e propósito de que o mentor e beneficiário da ponta desse esquema (o ex-vereador) realizasse passagens em série dos cartões com o fito de se apropriar e se locupletar ilicitamente de recursos públicos que constituíam direitos de natureza alimentar. Conclusões Aritméticas da Amostragens dos Extratos de Uso dos Cartões: a) Incompatibilidade Espacial e Humana: O cruzamento revela que os dois benefícios alimentares eram operados quase simultaneamente, na mesma data e em alguns comércios situados predominantemente no Bairro Ayrton Senna (reduto onde residia o então vereador), apresentando "compras casadas" feitas no mesmo dia e com diferenças de minutos entre si. Resta evidente que uma única pessoa — munida de ambos os cartões retidos — utilizava os cartões sucessivamente num mesmo estabelecimento e num mesmo dia. b) Da Dinâmica do Uso Unificado dos Tickets (Caixa Único): Sobressaltam aos olhos os lançamentos do dia 23/05/2017 (intervalo de 6 minutos no Oba Super Atacado), do dia 23/02/2019 (intervalo de 8 minutos no mesmo local) e do dia 26/12/2017 (intervalo de 13 minutos no Supermercado Du Bairro). Trata-se do exato lapso de tempo necessário para registrar as mercadorias, efetuar o pagamento com o cartão de Ludmilla, iniciar um novo atendimento e processar o pagamento do saldo residual ou de novas mercadorias com o cartão de Neumir ou vice-versa. A alegação de Ludmilla no sentido de que a cessão do cartão de alimentação ao ex vereador era a título de ‘empréstimo pessoal’ não calha. O auxílio-alimentação concedido aos servidores da Câmara Municipal de Colatina constitui uma verba de natureza estritamente indenizatória, pessoal, inalienável e intransmissível, cuja finalidade pública e exclusiva é garantir a subsistência do próprio servidor durante a sua jornada de trabalho. A cessão da tarjeta magnética e da respectiva senha de uso pessoal a terceiros — sem qualquer autorização expressa ou respaldo do gestor máximo do Poder Legislativo — configura flagrante desvio de finalidade do benefício público e manifesta ilegalidade. Ademais, atenta contra a lógica ordinária das relações cotidianas conceber que servidores comissionados laborem como ‘bancos’ para empréstimos pessoais mediante entrega de cartões assistenciais, restando evidente que tal narrativa constitui mero artifício retórico para acobertar o dolo de enriquecimento ilícito do mentor do esquema. 5. Da Configuração do Dolo Específico A tipificação dos atos de improbidade imputados aos réus exige, sob a égide da Lei nº 14.230/2021, a demonstração inequívoca do dolo específico de alcançar o resultado ilícito. No caso, o elemento subjetivo resta cabalmente demonstrado pelo liame volitivo que uniu os assessores ao ex-parlamentar. Ora, os requeridos remanescentes não incorreram em mera irregularidade administrativa ou erro escusável; ao contrário, aderiram de maneira livre, consciente e deliberada a um ardil estruturado para desviar verbas públicas e aumentar o ganho do parlamentar. Os réus aceitaram suas respectivas nomeações sabendo, de antemão, que não seriam instados a prestar o fiel cumprimento das atribuições do cargo público, como de fato ocorreu. A anuência a esse simulacro funcional possuía finalidade única e certa: conferir formalidade e operacionalidade ao esquema de "rachadinha" capitaneado pelo então vereador, convertendo cargos comissionados em moedas de troca de cunho político e patrimonial. 6. Da Ausência de Trabalho Efetivo e a Lei Municipal nº 5.752/2011 Uma análise percuciente dos autos revela uma acentuada anemia probatória por parte da defesa, caracterizando o cenário de ausência de contraprestação funcional. Isso evidencia que a tese do trabalho externo não ultrapassa o campo da retórica amparada em narrativas genéricas, engendradas para tentar mitigar a flagrante ausência de contraprestação laboral por parte dos requeridos e então assessores, Ludmilla e Neumir. Embora a Lei Municipal nº 5.752/2011 confira plasticidade em favor dos assessores no que toca ao trabalho externo de representatividade parlamentar, o art. 41 do referido diploma legal é categórico ao exigir regramentos e mecanismos específicos de controle de assiduidade, fiscalização e produtividade para os servidores nestas condições dentro das estruturas dos gabinetes. O artigo de regência exige, como condição de validade dessa atividade laboral excepcional, e para o fiel cumprimento dos Princípios da Eficiência, Publicidade, Transparência e Moralidade, que esta seja disciplinada pelo gabinete (ao menos por meio de uma mínima ordem formal de serviço especificando e regulamentando o modo de realização das condições desse trabalho externo), bem como que disponha sobre os meios de fiscalização do comparecimento do assessor ao trabalho não presencial — providência que o gabinete do parlamentar jamais adotou, e assim o fez de modo intencional, vez que o desconhecimento da lei por gabinetes de legisladores é algo inescusável: "Art. 41 - As atividades dos Analistas Jurídicos de Gabinete Parlamentar e dos Assessores Parlamentares poderão ser realizadas, a critério do Gabinete ao qual forem vinculados ou a critério da Presidência da Câmara Municipal de Colatina, respectivamente, em qualquer um dos seguintes regimes: I – (omissis) II (omissis) III - misto: modalidade na qual as atividades do Analista Jurídico e/ou do Assessor Parlamentar poderão ser presenciais, nas dependências da Câmara Municipal, ou não presenciais, conforme as condições definidas pelo Gabinete ao qual for vinculado ou a critério da Presidência da Câmara Municipal de Colatina, respectivamente." Não há nos autos uma única ata, relatórios de atividades, atos e ofícios assinados, convites oficiais, registros de encontros comunitários para discussão de interesses locais ou outras providências documentais que atestem o real exercício da função externa de representatividade da edilidade. Ademais, o próprio ex-parlamentar reconheceu nestes autos, por ocasião da composição com o Ministério Público, que não fiscalizava, nem tinha controle sobre o trabalho dos comissionados em seu gabinete ou externamente: "Eu, Wanderson Ferreira da Silva, CONFESSO que pratiquei os atos aqui investigados e concernentes aos atos de improbidade administrativa denominado 'rachid' e ausência de fiscalização da carga horária de seus Assessores, enquanto vereador na Câmara Municipal de Colatina." A prova processual atinente ao Termo de Confissão, produzido inter partes e nos autos (a qual não restou impugnada pelos requeridos), corrobora os depoimentos prestados na esfera inquisitiva ministerial que convergem no mesmo sentido dos fatos confirmados em juízo no ANPC: "Pelo que sabe a frequência dos servidores comissionados é atestada pelo vereador na folha de ponto e não existe controle de frequência ou ponto eletrônico, sendo este sistema praticado apenas para os servidores efetivos e os comissionados da mesa diretora." (Fls. 173 Autos Físicos – Maria Selia Dalapicola) "Não sabe como os Gabinetes controlam as frequências dos assessores de atividades externas. Não pode afirmar quais servidores frequentam ou não o expediente, porque não há contato no setor de trabalho da depoente com os Gabinetes, que a tesouraria e o RH funcionam no andar térreo e os Gabinetes no andar superior." (Maria José Frizera – Fls. 175) "Não existe um relatório formal das atividades externas, sendo que o assessor geralmente tira fotos e envia por mensagens ao declarante usando a ferramenta do WhatsApp; nem todos os assessores têm controle de frequência por ponto eletrônico visto que há uma lei que permite ao vereador atestar a frequência de seus assessores." (Eliemar José Alves da Costa – Fls. 180) “As atividades externas consistiam nas realizações de reuniões com comunidade, associações e conselhos, e ainda visitas aos bairros, repartições públicas e obras públicas. Que as atividades externas da declarante não eram formalizadas em atas ou relatórios, limitando-se a fazer relatório verbal ao vereador.” (Ludimilla Dalcumune – fls. 161) “Não tem como saber ao certo se nas atividades externas os assessores cumpriram corretamente a carga horária diária e do mês. Não possui outro emprego, porém dirige um ONG de nome Casa de Acolhida Família - Fundação "Jeová Rafah", no período da manhã.” (Isaías Rosa Teles fls. 164) Ademais, consoante a jurisprudência do STJ, diante da impossibilidade de se adentrar no campo da psique do agente à época da prática do ato tipificado como ímprobo, deve-se aferir o dolo do agente com base nas circunstâncias periféricas do caso concreto, tais quais o conhecimento dos fatos e das consequências, o grau de discernimento exigido para a função exercida (REsp n. 827.445/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 2/2/2010, DJ de 8/3/2010). 7. Da Conduta Omissa do Chefe de Gabinete No que concerne a Isaías Rosa Teles, na condição de Chefe de Gabinete à época dos fatos, sua responsabilidade exsurge de uma omissão dolosa, conivente e indispensável para a manutenção do arranjo ilícito em favor do ex-parlamentar. Longe de configurar uma atuação periférica, sua conduta no âmbito da estrita informalidade no trato da coisa pública dava a guarida necessária para que o desvio de verbas públicas mediante esquema de "rachadinha" pudesse ocorrer. A realidade nua e crua dos autos: o requerido simplesmente não realizava nenhuma espécie de atestado, controle ou fiscalização do ponto, da efetiva prestação do serviço público e da assiduidade dos assessores do gabinete. O cargo de Chefe de Gabinete, agindo in persona do vereador, ostenta natureza eminentemente diretiva, trazendo em seu cerne o poder-dever de chefia, coordenação e, primordialmente, de fiscalização estrita dos servidores que lhe são subordinados. Ocorre que o réu optou por abdicar por completo de suas atribuições fiscalizatórias para fins de colaborar com o esquema de desvio de dinheiro público por meio do rateio remuneratório entre assessores e o ex-vereador. Inexistem relatórios de produtividade, folhas de frequência (mesmo que incompletas ou informais) ou quaisquer documentos idôneos que atestem o acompanhamento das atividades de assessoramento dos demais corréus. Essa anômala abstenção generalizada e deliberada de controle assume contornos de manifesto conivência. A ausência de qualquer mecanismo de aferição de serviço e frequência de seus subordinados hierárquicos — como ponto eletrônico, físico ou por prestação de contas por relatório e outros documentos idôneos oficiais — serviu como o manto perfeito para acobertar o absoluto ócio remunerado pactuado entre Ludmilla, Neumir e Wanderson em contrapartida à cessão do vale-alimentação ao ex-parlamentar. O réu não incorreu em mera desídia administrativa ou erro escusável; ao revés, atuou com dolo ao anuir com um cenário onde assessores "fantasmas" percebiam regularmente seus vencimentos e créditos de auxílio-alimentação sem despender um único átomo de força laborativa em favor da coletividade, viabilizando assim que as tarjetas assistenciais fossem integralmente transferidas ao enriquecimento ilícito do político. Nesta seara, ele transgrediu intencionalmente e com propósitos ilícitos suas atribuições funcionais inarredáveis, como abaixo evidenciado: "CHEFE DE GABINETE PARLAMENTAR – ANEXO DA LEI MUNICIPAL Nº 5.752/11: I – DESCRIÇÃO SINTÉTICA Compreende os cargos que se destinam a executar, coordenar gabinete parlamentar, dirigir tarefas para o Gabinete do Parlamentar o qual está lotado nas mais diversas áreas de atuação da vereança, desenvolvendo atividades que requeiram um certo grau de conhecimento e complexidade. II – ATRIBUIÇÕES TÍPICAS – Coordenar e dinamizar os trabalhos desenvolvidos pelo Secretário e Assessores Parlamentares do Gabinete o qual está chefiando." A alegação de ausência de locupletamento pessoal ou de não recebimento de vantagens financeiras é juridicamente irrelevante para afastar a sua responsabilização. Ora, o microssistema sancionatório delineado no artigo 10, caput, da Lei nº 8.429/1992, aperfeiçoa-se com a configuração do dano ao erário, independente da obtenção da vantagem indevida. A omissão consciente e a condescendência de Isaías foram determinantes para que o ex-vereador operasse o esquema sem o incômodo de qualquer fiscalização interna. Portanto, resta plenamente demonstrado o liame volitivo e o dolo do requerido Isaías Rosa Teles em aderir à engrenagem fraudulenta por meio de sua deliberada inércia funcional, impondo-se sua integral responsabilização na medida de sua culpabilidade. 8. O Caráter Ilícito e Nocivo da "Rachadinha" O estratagema da "rachadinha" traduz-se em uma das mais graves, baixas e perniciosas formas de sangria na subtração ilegal e contínua de dinheiro público, caracterizando-se no desvio de finalidade do ato administrativo e espoliação do erário. Na essência, essa prática espúria reside no corromper o poder de nomeação de cargos em comissão para fins de captura desonesta de receitas públicas mediante a usurpação de salário do trabalhador nomeado. Nesta esteira, a função pública deixa de atender ao princípio constitucional da eficiência para se transmudar em mercadoria de barganha em proveito pessoal de políticos ou de terceiros. A mecânica do arranjo ilícito desnatura os cargos de livre nomeação e exoneração. Sob a falsa aparência de regularidade formal, o agente político instrumentaliza para si a folha de pagamento para criar uma forma de remuneração clandestina, transformando a remuneração dos subordinados — que por disposição constitucional destina-se a estes estritamente como contraprestação por sua força de trabalho voltado ao interesse público — em fonte de locupletação. É imperioso destacar que a contratação de servidores comissionados ou indicados com o propósito de submetê-los à "rachadinha" compromete de forma fulminante a própria prestação do serviço público. Sob o manto desse arranjo espúrio, os postulados da eficiência, da continuidade e da qualidade do trabalho são indevidamente flexibilizados ou extintos em favor do rateio consciente dos valores remuneratórios de quem os indicou ao cargo. A contraprestação laboral deixa de ser aferida pelo rendimento ou pela utilidade social, sendo tolerada a inassiduidade em níveis marginais, desde que o fluxo financeiro indevido em favor do beneficiário político permaneça inalterado. Além disso, essa dinâmica opera, em regra, como no caso, numa inevitável e perversa lógica compensatória. Quando o servidor público tem seus vencimentos ilegalmente fragmentados ou subtraídos, cria-se um ambiente de mútua condescendência desonesta de fraudes e desvio de dinheiro público, no qual o agente espoliado busca compensar a perda de seus ganhos por meio da negligência deliberada no cumprimento de suas atribuições diárias. O ócio remunerado, a leniência e o descumprimento de metas institucionais passam a figurar como a moeda de troca natural em um ecossistema administrativo corrompido, onde o cidadão contribuinte assume o ônus de financiar uma estrutura desprovida de qualquer utilidade pública ou produtividade real. Seja pela entrega direta de parcelas remuneratórias em espécie; seja pelo confisco material de benefícios laborais assistenciais de natureza alimentar — como ocorreu no caso vertente em relação aos cartões de auxílio-alimentação dos assessores —, a "rachadinha" importa em desvio de dinheiro público por via oblíqua. O patrimônio público resta, portanto, duplamente lesado: primeiro, pelo desembolso financeiro sem a correspondente contraprestação laboral em favor do Município; segundo, pelo desvio ético-jurídico que rebaixa a dignidade do cargo público à condição de mera moeda de troca para uma barganha imoral, consolidando o enriquecimento indevido decorrente do abuso do poder político e funcional. Assim, a conduta dos requeridos não apenas permitiu a locupletação do então parlamentar, mas também contribuiu para o sucateamento dos serviços públicos por conta de seus débitos laborais. 9. Da Tipicidade Individualizada Individualizadas as condutas dos requeridos, procedo à estrita definição da tipificação em relação a cada um dos demandados remanescentes: 9.1. Da Conduta Danosa de Isaías Rosa Teles (Ex-Chefe de Gabinete): Se amolda ao tipo do artigo 10, caput combinado com o artigo 3º da Lei nº 8.429/1992. Sua atuação caracteriza-se pela omissão dolosa e deliberada no cumprimento de seus deveres inerentes ao cargo diretivo. Ao abdicar por completo do poder-dever de fiscalização e controle da assiduidade de seus subordinados — operando em manifesto descumprimento ao comando da Lei Municipal nº 5.752/2011 — o réu atuou como o garantidor operacional indispensável do ardil, concorrendo para que terceiros se enriquecessem ilicitamente e causando real prejuízo ao erário pelo pagamento de serviços públicos não prestados pelos assessores, permitindo ainda que o ex-parlamentar tivesse acesso aos recursos de vale-alimentação antes que os assessores pudessem tê-los em sua esfera patrimonial privada. 9.2. Da Conduta Danosa de Ludmilla Dalcumune Radaelli (Ex-Assessora Parlamentar): Incorreu na prática tipificada nos artigos 9º caput e 10, caput, combinados com o artigo 3º, ambos da Lei nº 8.429/1992, no momento em que a requerida aceitou a sua nomeação e manteve o vínculo formal e mensalmente remunerado com o Poder Legislativo sabendo que não necessitaria desempenhar as funções internas ou externas inerentes ao cargo, e delas não seria cobrada desde que permanecesse colaborando com o esquema de "rachadinha". 9.3. Da Conduta de Neumir Goeis (Ex-Assessor Parlamentar): Adequa-se perfeitamente ao disposto nos artigos 9º caput e 10, caput, combinados com o artigo 3º da Lei nº 8.429/1992. A conduta do demandado guarda exata simetria com a engrenagem operada pela corré Ludmilla. 10. Do Dano Efetivo ao Erário Municipal e Auditoria de Cálculo A recomposição do patrimônio público lesado constitui imperativo constitucional, erigido pelo artigo 37, § 4º, da Lei Maior, e disciplinado pelo microssistema da Lei nº 8.429/1992. No caso vertente, a dimensão material do dano ao erário decorre do desembolso financeiro sistemático efetuado pela Câmara Municipal de Colatina para remunerar mensalmente os assessores comissionados Ludmilla Dalcumune Radaelli e Neumir Goeis sem a correspondente contraprestação laboral, restando demonstrado que eram apenas vínculos fictícios para afiançar o esquema das "rachadinhas". O cargo em comissão de Assessor Parlamentar de Gabinete encontrava-se indexado ao Padrão CC-3 da estrutura da Lei Municipal nº 5.752/2011, com vencimento nominal fixado no patamar de R$ 2.515,40 (dois mil, quinhentos e quinze reais e quarenta centavos) mensais. Como o ex-vereador Wanderson Ferreira da Silva, por ocasião do cumprimento integral de seu ANPC, já realizou a restituição integral das parcelas desmobilizadas dos cartões de auxílio-alimentação (tickets), os danos remanescentes a serem ressarcidos referem-se estritamente aos vencimentos salariais brutos indevidos: 10.1. Período de Ludmilla Dalcumune Radaelli: Entre 2017 a 2018 (totalizando 22 meses). Dano Nominal Histórico Bruto = 22 meses x R$ 2.515,40 = R$ 55.338,80, (cinquenta e cinco mil, trezentos e trinta e oito reais e oitenta centavos) 10.2. Período de Neumir Goeis: Entre 2017 a 2019 (totalizando 29 meses). Dano Nominal Histórico Bruto} = 29 x R$ 2.515,40 = R$ 72.946,60, (setenta e dois mil, novecentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos) "10.3. Da Metodologia de Delimitação Temporal na Ausência de Atos de Nomeação e Exoneração nos Sítios Oficiais e de Transparência. Cumpre assinalar, por imperativo de rigor metodológico, que a despeito da estranha ausência de informações em sítios oficiais e de transparência da Câmara Municipal sobre os vínculos comissionados dos requeridos, aliada a ausência nos autos da juntada dos atos administrativos formais de nomeação e exoneração (portarias e decretos de pessoal etc.) de Ludmilla Dalcumune Radaelli e Neumir Goeis, a delimitação exata dos períodos do funcionamento do esquema de “rachadinha” com os ticket’s e do ócio laboral não restou prejudicada. Apura-se o tempo de duração da estrutura ilícita do gabinete parlamentar pela cronologia de uso ativo e sistemático dos cartões de cartão de alimentação fornecidos pela edilidade somente aos seus servidores, enquanto ocupantes de cargo efetivo ou em comissão. O histórico das operadoras do benefício — documento oficial e idôneo — atesta, de forma matemática e indubitável, quando os réus ingressaram na folha de pagamento e quando dela foram desvinculados. Destarte, utiliza-se a data primeira e da derradeira transação registrada de cada cartão (ticket) como as balizas delimitadoras dos meses em que estavam no cargo de assessoria parlamentar, recebendo, por óbvio, seus vencimentos mensais pagos sem contraprestação laboral. Destarte, a primeira transação registrada nos autos de Ludmilla e Neumir deu-se em 21/03/17 (fls. 269). A última de Ludmila data 20/12/18 (fls. 270), enquanto a última de Neumir data 26/7/19 (fls.264). Em relação à Ludmilla Dalcumune Radaelli: a trilha de consumo do benefício se inicia em março de 2017 (Data da Compra: 21/03/2017) e encerra-se em dezembro de 2018 (Data da Compra: 20/12/2018), perfazendo o lapso temporal ininterrupto de 22 (vinte e dois) meses de prejuízo salarial. Em relação ao réu Neumir Goeis: o histórico de lançamentos do ticket estende-se de março de 2017 (Data da Compra: 21/03/2017) até julho de 2019 (Data da Compra: 26/07/2019), consolidando a extensão lesiva ininterrupta de 29 (vinte e nove) meses de subsídios indevidamente auferidos. III. DA ANÁLISE DETALHADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA (ART. 17-C DA LEI Nº 8.429/1992) Para garantir a objetividade exigida pelo art. 17-C, IV, da LIA, adota-se um critério aritmético de fixação da pena de suspensão de direitos políticos, proibição de contratar com o Poder Público e aplicação de multa civil. O teto legal para a suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar no caso de atos que causam prejuízo ao erário (art. 10) é de até 12 anos (144 meses), conforme o art. 12, II, da LIA. Dividindo-se o limite máximo de 144 meses de forma rigorosamente igualitária entre as sete circunstâncias judiciais previstas no art. 17-C, IV, da LIA, obtém-se o peso exato de cada vetor negativo: Fator de Fração Restritiva = 144 meses (÷) 7 = 20,571428 meses, equivalente a 20 meses e 17 dias (0571428) de suspensão por circunstância judicial avaliada negativamente De igual modo, a dosimetria da multa civil adota a fragmentação igualitária do teto de 100% do valor do dano previsto na lei pelas sete circunstâncias judiciais: Fator por Circunstância na Multa Civil = 100\% do valor do prejuízo bruto (salários - Ludmila + Neumir = R$ 128.285,40) (÷) 7 = 14,2857% do dano que corresponde em espécie a R$ 18.326,48 por circunstância judicial negativa. Análise detalhado o peso das circunstâncias do art. 17-C, IV, da LIA para cada requerido, passo a dosar a reprimenda: 3.1. EM RELAÇÃO AO RÉU ISAÍAS ROSA TELES (Ex-Chefe de Gabinete) Valoração das Circunstâncias Judiciais (Art. 17-C, IV): Foram consideradas desfavoráveis 04 (quatro) circunstâncias judiciais: Alínea "a" (Proporcionalidade e Razoabilidade): As penas de suspensão de direito e multa são proporcionais e razoável as condutas dos requeridos. Alínea "b" (Natureza/Gravidade): Gravidade acentuada pela quebra deliberada do dever funcional de comando e cúpula na repartição para servir a um esquema de desvio de dinheiro público em favor de seu superior hierárquico. Alínea "c" (Extensão do dano): Além do dano ao erário e ao serviço público, sua conduta alcançou por efeito o enriquecimento ilícito de seu superior hierárquico e dos assessores do gabinete. Alínea "d" (Proveito econômico): Prejudicada no caso. Alínea "e" (Impacto Social e Institucional / Agravantes e Atenuantes): Ocorrência de impacto social e institucional diante da grave lesão aos serviços públicos e à imagem da Câmara e dos cargos público, causando sufocamento moral do Poder Legislativo. Alínea "f" (Atuação em minorar prejuízos): Recusa deliberada em recompor o erário na via consensual (ANPC). Alínea "g" (Antecedentes): Sem antecedentes. Cálculo Aritmético Político (Suspensão e Proibição): 04 vetores correspondentes a 20 meses e 17 dias de suspensão = 82 meses e 08. Pena DEFINITIVA de Suspensão de Direitos Políticos e Proibição em Tempo de Contratação Exatos: 6 anos, 10 meses e 8 dias. Cálculo Aritmético da Multa Civil: Valor do Vetor por Circunstância = R$ 128.285,40 (÷) 7 = R$ 18.326,48. Multa Pecuniária = 04 Vetores Negativos = 73.305,92 Multa Definitiva: R$ 73.305,92 (setenta e três mil, trezentos e cinco reais e noventa e dois centavos) 3.2. EM RELAÇÃO À RÉ LUDMILLA DALCUMUNE RADAELLI (Ex-Assessora Parlamentar) Valoração das Circunstâncias Judiciais (Art. 17-C, IV): Foram consideradas desfavoráveis 04 (quatro) circunstâncias judiciais: Alínea "a" (Proporcionalidade e Razoabilidade): As penas de suspensão de direito e multa são proporcionais e razoável as condutas dos requeridos. Alínea "b" (Natureza/Gravidade): Gravidade acentuada pela quebra deliberada da moralidade pública ao negociar sua nomeação ao cargo de assessora para servir num esquema de desvio de recurso público em contrapartida do recebimento de vencimentos sem fiscalização ou cumprimento de sua efetiva carga horária, causando prejuízo à eficiência dos serviços públicos, usufruindo do dinheiro pago pelo contribuinte sem a justa contraprestação laboral. Alínea "c" (Extensão do dano): Além do dano ao erário e ao serviço público, sua conduta alcançou por efeito o enriquecimento ilícito de seu superior hierárquico. Alínea "d" (Proveito econômico): Prejudicada no caso, para não incidir bis in idem, vez que a conduta do art. 9° da LIA será usada como agravante, conforme exposto a seguir. Alínea "e" (Impacto Social e Institucional / Agravantes e Atenuantes): Ocorrência de grave lesão financeira e também imaterial atinente à imagem institucional da Câmara, além do sufocamento moral do Poder Legislativo, além do enriquecimento ilícito da requerida e de seu superior hierárquico. Alínea "f" (Atuação em minorar prejuízos): Recusa deliberada em recompor o erário na via consensual (ANPC). Alínea "g" (Antecedentes): Sem antecedentes. Cálculo Aritmético Político (Suspensão e Proibição): Pena DEFINITIVA de Suspensão de Direitos e Proibição em Tempo de Contratação Exatos: 6 anos, 10 meses e 8 dias. Pena DEFINITIVA de Suspensão de Direitos Políticos e Proibição em Tempo Exato: 6 anos, 10 meses e 8 dias. Cálculo Aritmético da Multa Civil: Valor do Vetor por Circunstância = R$ 55.338,80 (÷) 7= R$ 18.326,48. Multa Pecuniária = 04 Vetores Negativos = Multa Definitiva: R$ R$ 31.622,17. Valor do Dano a Ressarcir: R$ 55.338,80. 3.3. EM RELAÇÃO AO RÉU NEUMIR GOEIS (Ex-Assessor Parlamentar) Valoração das Circunstâncias Judiciais (Art. 17-C, IV): Foram consideradas desfavoráveis 04 (quatro) circunstâncias judiciais, guardando estrita simetria estrutural com a corré Ludmilla: Alínea "a" (Proporcionalidade e Razoabilidade): As penas de suspensão de direito e multa são proporcionais e razoável as condutas dos requeridos. Alínea "b" (Natureza/Gravidade): Gravidade acentuada pela quebra deliberada da moralidade pública ao negociar sua nomeação ao cargo de assessor para servir num esquema de desvio de recurso público em contrapartida do recebimento de vencimentos sem fiscalização ou cumprimento de sua efetiva contraprestação funcional, causando prejuízo à eficiência dos serviços públicos, usufruindo do dinheiro pago pelo contribuinte sem a justa contraprestação laboral. Alínea "c" (Extensão do dano): Além do dano ao erário e ao serviço público, sua conduta alcançou por efeito o enriquecimento ilícito de seu superior hierárquico. Alínea "d" (Proveito econômico): Prejudicada no caso, para não incidir bis in idem, vez que a conduta do art. 9° caput da LIA será usada como agravante. Alínea "e" (Agravantes e Atenuantes): Obtenção de vantagem financeira ilegítima nos termo do art. 9º caput da LIA, além de macular a imagem do Poder Legislativo local. Alínea "f" (Atuação em minorar prejuízos): Recusa deliberada em recompor o erário na via consensual (ANPC). Alínea "g" (Antecedentes): Consta ter sido condenado em outra ação de improbidade tombada sob o n° 50053519020218080014. Contudo, não havendo transito em julgado da sentença nos autos acima citados, deixo de considerar tal fato como antecedente. Cálculo Aritmético Político (Suspensão e Proibição): Pena DEFINITIVA de Suspensão de Direitos Políticos e Proibição em Tempo de Contratação Exatos: 06 anos, 10 meses e 8 dias. Cálculo Aritmético da Multa Civil: Valor do Vetor por Circunstância = R$ 72.946,60 (÷) 7= R$ Multa Pecuniária = 04 Vetores Negativos = 10.420,94 Multa Definitiva: R$ 41.683,76. Valor do Dano a Ressarcir: R$ 72.946,60. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para, por conseguinte, condenar os requeridos remanescentes ISAÍAS ROSA TELES, LUDMILLA DALCUMUNE RADAELLI e NEUMIR GOEIS nas penas do artigo 12, inciso II, pela prática dos atos de improbidade tipificados no artigo 9º caput e, respectivamente, artigos 9º caput e 10 caput, combinados com o artigo 3º todos da Lei nº 8.429/19921 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021), ao pagamento de multa, suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público em relação ao primeiro requerido; e os demais ao pagamento de multa, suspensão de direitos políticos, proibição de contratar com o Poder Público e ainda a reparação de danos, conforme os valores discriminados na dosimetria supra. IV. DETERMINAÇÕES E PROVIDÊNCIAS JUDICIAIS FINAIS 1. DA DESTINAÇÃO DAS VERBAS CONDENATÓRIAS: 1.1. Multas Civis: Os valores arrecadados a título de multa civil deverão ser revertidos integralmente em favor do Fundo da Infância e Adolescência do Município de Colatina/ES, consoante a Lei Municipal nº 7.197, de 26 de março de 2024. 1.2. Ressarcimento ao Erário: Os valores decorrentes da condenação de recomposição patrimonial deverão ser integralmente revertidos em favor do ente público lesado, qual seja, a Câmara Municipal de Colatina/ES. 2. DA INTIMAÇÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL: DETERMINO a intimação pessoal, por Oficial de Justiça, do Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Colatina/ES, cientificando-o do inteiro teor desta sentença, para que, caso seja de seu interesse institucional, ingresse nos autos na qualidade de assistente, visando atuar na salvaguarda do patrimônio público e, oportunamente, promover a execução do julgado, ante a sua legitimidade concorrente e autôno