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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Habeas Corpus Criminal 5011032-10.2026.8.08.0000

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
5011032-10.2026.8.08.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. REITERAÇÃO DELITIVA DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÃO CLÍNICA DO PACIENTE. INSUFICIÊNCIA PARA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetradocontra decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva nos autos de ação penal pela suposta prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica e familiar contra a ex-companheira. A impetração sustenta ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, utilização indevida de ações penais em andamento, desproporcionalidade da medida e incompatibilidade da custódia com o estado de saúde do paciente, portador de fraturas bilaterais graves nos pés e tornozelos. Consta da denúncia que o paciente ameaçou de morte a vítima, impediu sua saída da residência mediante intimidação e reiterou ameaças durante condução policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está amparada por fundamentação concreta e elementos idôneos para garantia da ordem pública; (ii) estabelecer se a reiteração delitiva durante o cumprimento de pena em regime aberto autoriza a manutenção da custódia cautelar; e (iii) determinar se a condição clínica do paciente justifica a revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relatório processual executório demonstra que o paciente possui condenação criminal definitiva por roubo majorado e ameaça múltipla, encontrando-se em cumprimento de pena quando praticou, em tese, o novo delito. 4. A suposta prática do crime poucos meses após a progressão ao regime aberto evidencia reiteração delitiva e descumprimento dos deveres inerentes à execução penal, revelando periculum libertatis contemporâneo. 5. A quebra das condições do regime aberto constitui fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva destinada à garantia da ordem pública, independentemente da análise de processos extintos ou sem condenação definitiva. 6. O artigo 313, III, do Código de Processo Penal autoriza a prisão preventiva em crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher para assegurar a eficácia das medidas protetivas e a proteção da vítima. 7. O modus operandi atribuído ao paciente, consistente em ameaças de morte, vigilância ostensiva da residência, socos contra o portão e impedimento da saída da vítima, evidencia risco concreto à integridade física e psicológica da ofendida. 8. A gravidade concreta da conduta e o histórico de reiteração delitiva afastam a alegação de desproporcionalidade da medida cautelar. 9. A condição clínica decorrente de fraturas bilaterais nos membros inferiores não elimina a possibilidade de reiteração das ameaças, que podem ser praticadas por meios indiretos, virtuais ou por intermédio de terceiros. 10. Eventuais deficiências do sistema prisional para prestação do tratamento médico adequado devem ser solucionadas pelo juízo da execução ou da custódia, mediante adoção das providências necessárias para garantir a assistência de saúde ao preso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prática de novo delito durante o cumprimento de pena em regime aberto evidencia reiteração delitiva apta a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A prisão preventiva é cabível em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher quando necessária à proteção da vítima e à efetividade das medidas protetivas. 3. A existência de limitação física do custodiado não afasta, por si só, o risco de reiteração de ameaças e não impõe a revogação automática da prisão preventiva. 4. Eventuais necessidades médicas do preso devem ser asseguradas pela administração penitenciária e fiscalizadas pelo juízo competente, sem prejuízo da manutenção da custódia cautelar quando presentes seus requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147, caput e § 1º; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 7º; CPP, arts. 312 e 313, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 814.069/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024, DJe 21.10.2024.