Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000802-28.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAGNO DOS SANTOS MATTOS REQUERIDO: MOTOMAX LTDA, YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA DE OLIVEIRA PAULO MULINARI - ES35722 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FELIPE DOS SANTOS LYRA - ES22240 Advogado do(a) REQUERIDO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) INTIMAÇÃO DA SENTENÇA ID 101793988 PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. I) Da preliminar de incompetência por complexidade da causa A preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível, arguida pelas requeridas sob o argumento de ser indispensável a realização de perícia técnica de engenharia mecânica na motocicleta (Ids 79151642 e 79161994), deve ser integralmente rejeitada. Isso porque, o cerne da presente controvérsia não reside na análise de um defeito técnico de alta complexidade científica, mas sim na verificação de fatos objetivos e documentalmente comprovados, quais sejam, a existência de defeitos sucessivos no veículo e o descumprimento do prazo legal de 30 dias para sanar os defeitos apresentados. A documentação constante dos autos, em especial as ordens de serviço e as manifestações das próprias partes, mostra-se plenamente suficiente para o seguro deslinde da causa, tornando desnecessária qualquer prova pericial complexa. Nesse sentido, este eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo possui entendimento afastando a alegação de complexidade quando os elementos de prova presentes nos autos são suficientes para demonstrar o vício do produto e a falha na prestação do serviço. Veja: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO (MOTOCICLETA SEMINOVA). DEFEITO NO SISTEMA ABS MANIFESTADO DURANTE A GARANTIA LEGAL. REPARO INEFICAZ. REINCIDÊNCIA DO VÍCIO APÓS O TÉRMINO FORMAL DA GARANTIA. NEGATIVA DE NOVO REPARO GRATUITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL POR NECESSIDADE DE PERÍCIA AFASTADA. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. COMPETÊNCIA DO JEC FIRMADA. SENTENÇA TERMINATIVA ANULADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, I, CPC). LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DIREITO DO CONSUMIDOR À RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO (ART. 18, § 1º, II, CDC). DANO MORAL CONFIGURADO PELA FRUSTRAÇÃO, REPARO INEFICAZ E RECUSA DE SOLUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. (TJES, RECURSO INOMINADO CÍVEL 5035867-83.2024.8.08.0048, 2ª TURMA RECURSAL, REL. THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVEAS, JULGADO EM: 03/11/2025) Portanto, rejeito a preliminar arguida. II) Da revelia da requerida Motomax Ltda Compulsando os autos, verifico que a requerida Motomax Ltda, embora devidamente intimada para comparecer à audiência de instrução realizada em 05/11/2025 (Id 82309762), deixou de comparecer ao ato solene sem apresentar qualquer justificativa idônea, conforme registrado na assentada de Id 82539202. Diante da ausência injustificada da referida ré, foi decretada a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995 (Id 82539202). Conquanto a revelia da concessionária não induza, de forma automática e isolada, a presunção absoluta de veracidade dos fatos diante da contestação apresentada pela corré Yamaha Motor do Brasil Ltda, nos termos do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor encontra pleno respaldo no robusto acervo probatório documental e testemunhal produzido nos autos. III) Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor) e as requeridas no conceito de fornecedoras (art. 3º do mesmo diploma legal), figurando a concessionária Motomax Ltda como fornecedora direta e a fabricante Yamaha Motor do Brasil Ltda como fornecedora indireta. A responsabilidade das requeridas por eventuais vícios de qualidade do produto é objetiva e solidária, abrangendo todos os integrantes da cadeia de fornecimento que participaram da introdução do bem no mercado de consumo, nos termos do art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor. A concessionária vendedora e a fabricante respondem conjuntamente perante o consumidor, cabendo a este a escolha de contra quem direcionar a sua pretensão reparatória. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que há solidariedade integral entre fabricante e concessionária de veículos por vícios de qualidade apresentados no produto adquirido (REsp n. 1.975.733/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025). Dessa forma, afasto qualquer tentativa das requeridas de se esquivarem de suas responsabilidades legais, restando patente o dever de responderem solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor. No caso em apreço, o autor adquiriu em 26/01/2024, junto à concessionária Motomax Ltda, uma motocicleta zero quilômetro Yamaha Fazer 250, chassi 9C6RG5020R0090886, pelo valor de R$ 26.799,00. Contudo, a legítima expectativa de fruição de um veículo novo foi severamente frustrada por uma sucessão de falhas mecânicas e elétricas graves que se iniciaram logo nos primeiros meses de uso. A análise detalhada da cronologia de ordens de serviço revela o calvário enfrentado pelo consumidor: Em 22/04/2024, com menos de três meses de uso, a motocicleta apresentou falha no motor de partida, sendo encaminhada à oficina sob a Ordem de Serviço nº 15903. O veículo somente foi retirado pelo autor em 31/05/2024, permanecendo imobilizado por 39 dias. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para a realização do conserto é incontroverso e admitido expressamente pela própria fabricante em sua defesa administrativa (Id 79151642). A alegação da fabricante de que o atraso de nove dias além do prazo legal configuraria "abuso de direito" por parte do consumidor (Id 79151642) é desprovida de qualquer fundamento jurídico. O prazo de 30 dias estabelecido no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor é peremptório e cogente. Uma vez extrapolado esse limite temporal sem que o vício seja sanado de forma satisfatória, nasce para o consumidor o direito potestativo de exigir, independentemente de justificativa, qualquer uma das alternativas previstas nos incisos do referido dispositivo legal. Ademais, verifico que os problemas na motocicleta persistiram ao longo do ano: Em 28/09/2024, nova entrada na oficina sob a Ordem de Serviço nº 16539 por falhas elétricas, com retirada em 03/10/2024 (Id 79161994). Em 09/12/2024, o veículo retornou à concessionária com curto-circuito no relé, gerando a Ordem de Serviço nº 16828, com retirada apenas em 23/12/2024 (Id 79161994), totalizando mais 14 dias de imobilização. Em 01/02/2025, nova entrada na oficina sob a Ordem de Serviço nº 17114, com entrega em 04/04/2025 (Id 79161994). Em 14/02/2025, foi aberta a Ordem de Serviço nº 17175 por curto-circuito no chicote elétrico, com retirada em 20/02/2025 (Id 79161994). A tese defensiva da concessionária de que os defeitos elétricos decorreram de ação de roedores que teriam danificado o chicote elétrico (Id 79161994) não restou minimamente comprovada. As requeridas não apresentaram nenhum laudo técnico idôneo, imparcial ou subscrito por engenheiro mecânico que atestasse o nexo causal entre a suposta presença de roedores e as reiteradas falhas elétricas. Diante da inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor) e da revelia da concessionária, cabia às rés a prova cabal de excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiram. De igual modo, o argumento da fabricante de que a demora no fornecimento de peças decorreu da estiagem severa na região norte do país, afetando o transporte fluvial a partir da fábrica de Manaus (Id 79151642), deve ser integralmente afastado. Isso porque, dificuldades logísticas, burocráticas ou desabastecimento de peças configuram típico fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial explorada pelas rés, sendo inidôneos para afastar a responsabilidade civil do fornecedor ou para justificar a extrapolação do prazo legal de 30 dias. Nesse sentido, o c. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que entraves burocráticos ou logísticos não eximem o fornecedor de suas obrigações legais, por se caracterizarem como fortuito interno: AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA. ATRASO. MULTA CONTRATUAL. ENTRAVES CARTORÁRIOS. FORTUITO INTERNO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. [...] 1. É assente no STJ o entendimento que o fortuito interno, entendido como o fato imprevisível e inevitável ocorrido no momento da prestação do serviço ou da fabricação do produto, não exclui a responsabilidade do fornecedor, pois relaciona-se com a atividade e os riscos inerentes ao empreendimento. Precedentes.2. A jurisprudência do STJ converge quanto à compreensão de que entraves burocráticos e dificuldades inerentes ao empreendimento configuram fortuito interno, não eximindo a responsabilidade do fornecedor. Precedentes. [...] 6. Agravos conhecidos. Recursos especiais não conhecidos (STJ, AgInt no RMS 71.709/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/10/2023) [destaquei] Uma vez configurado o vício de qualidade do produto e ultrapassado o prazo de 30 dias sem o devido saneamento, o consumidor faz jus à restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, nos termos do art. 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. O eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo possui entendimento pacífico de que, constatado o vício não sanado no trintídio legal em veículo novo, o consumidor possui o direito potestativo de rescindir o contrato e exigir a restituição integral dos valores despendidos, sem qualquer abatimento decorrente de desvalorização ou tempo de uso, visando ao retorno das partes ao estado anterior. Veja: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO NOVO. VÍCIO DO PRODUTO. SUCESSIVAS ORDENS DE SERVIÇO PARA REPARAÇÃO. DEFEITOS NÃO SOLUCIONADOS DENTRO DO PRAZO LEGAL. ART. 18, §1º, DO CDC. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO INTEGRAL. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NECESSÁRIA. SETENÇA REFORMADA. 1. Conforme reconhecido em sentença, o vício do produto não fora sanado no trintídio legal, porquanto, “não é possível afirmar que o vício do produto tenha sido sanado no prazo de 30 dias, estabelecido pelo artigo 18, § 1º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, se o automóvel, após retornar da oficina, reincidiu no mesmo problema, por diversas vezes” (REsp 1443268/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 08/09/2014). 2. Vale dizer, “em havendo sucessiva manifestação de idênticos vícios em automotor novo, o aludido lapso conferido para o fornecedor os equacionar é computado de forma global, isto é, não se renova cada vez que o veículo é entregue à fabricante ou comerciante em razão do mesmo problema” (STJ - REsp: 1297690 PR 2011/0068699-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/06/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2013). 3. A partir dessa premissa, tem-se que merece parcial guarida a pretensão da Apelante, para que a restituição da quantia paga que, “nada mais é do que o exercício do direito de resolver o contrato em razão do inadimplemento, sendo que um dos efeitos da resolução da avença consiste no retorno dos contraentes ao status quo ante” (REsp n. 2.000.701/PR), se realize, em sua integralidade, com a devida correção monetária desde o desembolso feito pelo consumidor (efetivo prejuízo) para a aquisição do veículo, todavia, sem a aplicação de juros de mora, durante o trâmite da demanda, porquanto o consumidor se manteve na posse do bem, conforme orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1697426/MG. 4. Recentemente o Superior Tribunal de Justiça, buscando definir se, uma vez reconhecido o vício do veículo, mas tendo o consumidor dele usufruído por certo período, o fornecedor deve restituir a integralidade da quantia paga ou o valor atual de mercado, exarou entendimento segundo o qual “para que o regresso ao estado anterior efetivamente se verifique, o fornecedor deve restituir ao consumidor o valor despendido por este no momento da aquisição do produto viciado”, de modo que, “o abatimento da quantia correspondente à desvalorização do bem, haja vista a sua utilização pelo adquirente, não encontra respaldo na legislação consumerista, a qual consagra o direito do consumidor de optar pela restituição imediata da quantia paga". Outrossim, “não se pode admitir que o consumidor, que foi obrigado a conviver, durante considerável lapso temporal, com um produto viciado - na hipótese, um veículo zero quilômetro -, e que, portanto, ficou privado de usufruir dele plenamente, suporte o ônus da ineficiência dos meios empregados para a correção do problema”. 5. Com relação aos danos morais, por certo, vislumbram-se configurados, tendo em vista que a persistência dos defeitos em veículo novo, sem adequada solução, a fim de transmitir a segurança necessária ao consumidor lesado, extrapola o chamado “mero aborrecimento”, tendo o Superior Tribunal de Justiça se manifestado no sentido de que a existência de defeito reiterado apresentado em veículo zero quilômetro configura dano moral suscetível de indenização. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 50005064620228080057, Des. JAIME FERREIRA ABREU, JULGADO em 26/09/2023) [destaquei] No caso concreto, o autor adquiriu o veículo mediante o pagamento de uma entrada de R$ 10.000,00 e o financiamento do saldo devedor em 24 parcelas mensais de R$ 1.049,98, através do contrato de financiamento nº 6793129 firmado com o Banco Yamaha Motor do Brasil S/A (Id 65059032). Até a propositura da ação, o autor já havia adimplido 14 parcelas do financiamento (Id 65057552). A restituição deve abranger a integralidade dos valores efetivamente desembolsados pelo autor, incluindo o valor da entrada e todas as parcelas do financiamento pagas até a data da liquidação desta sentença. Ademais, tendo em vista que o financiamento foi realizado por instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico da fabricante (banco da montadora), integrando a mesma cadeia de consumo, as requeridas devem providenciar a quitação integral do saldo devedor do financiamento perante o Banco Yamaha Motor do Brasil S/A, eximindo o autor de qualquer cobrança ou ônus futuro decorrente do contrato de crédito. Após o efetivo recebimento dos valores restituídos e a comprovação da quitação do financiamento pelas rés, o autor deverá colocar a motocicleta à disposição das requeridas para retirada, às expensas destas, restabelecendo-se plenamente o status quo ante. O autor pleiteou a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 5.000,00, correspondente aos gastos com transporte alternativo (Uber e caronas pagas) durante os períodos em que ficou privado da utilização de sua motocicleta (Id 65057552). No entanto, em se tratando de danos materiais na modalidade de danos emergentes, a condenação exige a comprovação cabal e documental do efetivo prejuízo financeiro sofrido pelo consumidor. Não se admite a fixação de indenização material por mera estimativa ou presunção, sob pena de enriquecimento sem causa. No caso em apreço, embora o autor alegue ter suportado despesas com locomoção extraordinária e tenha produzido prova testemunhal nesse sentido (Id 82539202), não colacionou aos autos nenhuma nota fiscal, recibo ou comprovante de pagamento que pudesse quantificar os gastos efetivamente realizados com transporte alternativo. Portanto, diante da ausência de lastro probatório mínimo apto a quantificar o prejuízo patrimonial alegado, a improcedência do pedido de indenização por danos materiais é medida que se impõe. O dano moral pretendido pelo autor encontra-se plenamente caracterizado. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a aquisição de veículo zero quilômetro que apresenta defeitos repetitivos logo nos primeiros meses de uso, exigindo múltiplos retornos à concessionária, extrapola o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável (REsp n. 1.632.762/AP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 21/3/2017). Além disso, as peculiaridades do caso concreto revelam um sofrimento físico e psíquico de extrema gravidade. Isso porque o autor reside na zona rural de Anchieta, na localidade de São Mateus, e trabalha no município de Piúma/ES (Id 65057552), necessitando percorrer diariamente mais de 12,6 km para o labor regular. Diante da indisponibilidade da motocicleta, o autor era obrigado a desembarcar na entrada do bairro Baixo Pongal e caminhar aproximadamente 5 km a pé, durante a noite, em estrada erma, deserta, sem qualquer iluminação pública e perigosa, enfrentando cansaço físico extremo, angústia e risco real à sua integridade física, conforme vídeos juntados aos autos. Sopesando a gravidade da conduta das requeridas, o descaso no atendimento, o sofrimento imposto ao autor ao caminhar em estrada perigosa à noite e o caráter pedagógico e punitivo da reparação civil, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00, valor que se mostra justo, razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda da motocicleta Yamaha Fazer 250, chassi 9C6RG5020R0090886 (Id 65060711); CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituírem ao autor a quantia integral efetivamente paga pelo veículo, compreendendo o valor da entrada de R$ 10.000,00 e a integralidade das parcelas do financiamento adimplidas pelo autor (14 parcelas de R$ 1.049,98 comprovadas na inicial, além de todas as parcelas pagas no curso do processo até a data da liquidação desta sentença), valor que deve ser atualizado monetariamente a contar do desembolso, e acrescido de juros de mora legais desde a citação inicial; DETERMINAR que as requeridas providenciem, solidariamente e às suas expensas, a quitação integral do saldo devedor do contrato de financiamento nº 6793129 perante o Banco Yamaha Motor do Brasil S/A, eximindo o autor de qualquer cobrança ou ônus futuro decorrente do referido contrato de crédito, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo; CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (com dedução do IPCA) a partir do evento danoso e, após o arbitramento (data da presente sentença), somente da taxa SELIC (sem deduções), na forma da alteração do Código Civil operada pela Lei n° 14.905/2024. Após o efetivo pagamento de todos os valores restituídos e indenizatórios, bem como da comprovação da quitação do financiamento pelas rés, o autor deverá disponibilizar a motocicleta para retirada pelas requeridas, às expensas destas, no prazo de 10 dias. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, em observância ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto o projeto de sentença à apreciação para homologação, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. JULIA S. A. MOULIN Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anchieta-ES, data do registro no sistema. ARION MERGÁR Juiz de Direito ANCHIETA-ES, 17 de julho de 2026. HELEN CHRISTIAN PRATES Diretor de Secretaria