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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Habeas Corpus Criminal 5009960-85.2026.8.08.0000

Julgamento
12/02/2025
Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
5009960-85.2026.8.08.0000
Inteiro teor

Ementa

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5009960-85.2026.8.08.0000 PACIENTE: YURI MARKUS OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) PACIENTE: FELIPE DE SOUZA FARAGE - ES27391-A COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE COLATINA - ES ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, em que a defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar, ilegalidade pela não revisão periódica da prisão prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas alternativas. A liminar foi indeferida e, após a interposição de agravo interno, o writ foi submetido a julgamento definitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação concreta e individualizada; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar, especialmente para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração criminosa; e (iii) determinar se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR O Habeas Corpus encontra-se maduro para julgamento definitivo, ficando superada a análise do agravo interno interposto contra a decisão em que se indeferiu a liminar. A prisão preventiva atende ao requisito objetivo do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, por se tratar de delito cuja pena máxima é superior a quatro anos. A decisão constritiva fundamenta a custódia em elementos concretos extraídos dos autos, consistentes na apreensão de seis pedras de crack, quantia de R$ 1.005,00 em notas fracionadas, e materiais utilizados para acondicionamento de entorpecentes encontrados na residência do paciente. A existência de duas ações penais em curso contra o paciente, uma por roubo e outra por violência doméstica, evidencia risco concreto de reiteração criminosa e reforça a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. A jurisprudência admite a consideração de ações penais em andamento como elemento apto à aferição do periculum libertatis e do risco de reiteração delitiva para fins cautelares. As circunstâncias concretas do caso demonstram a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para neutralizar os riscos identificados. A manutenção da prisão preventiva foi posteriormente reavaliada pelo juízo de origem mediante decisão fundamentada, preservando a contemporaneidade dos fundamentos da custódia. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: A prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada quando amparada em elementos concretos que indiquem a prática de tráfico de drogas e a necessidade de preservação da ordem pública. A apreensão de entorpecentes fracionados para comercialização, associada à posse de dinheiro em notas trocadas e materiais para acondicionamento de drogas, constitui fundamento idôneo para a segregação cautelar. A existência de ações penais em curso pode ser valorada para demonstrar risco de reiteração criminosa e justificar a prisão preventiva. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando as circunstâncias concretas evidenciam periculum libertatis e risco de reiteração delitiva. O julgamento definitivo do habeas corpus prejudica a análise de agravo interno interposto contra decisão liminar. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, e 316, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 205516/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.02.2025, DJe 17.02.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.