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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento Comum Cível 5000811-82.2025.8.08.0038

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
5000811-82.2025.8.08.0038
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Outrossim, de acordo com a sistemática processual do Código de Processo Civil, arts. 336 e 354, o acolhimento da prejudicial de mérito encerra a análise da lide, de modo que as demais teses ficam prejudicadas. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade, em razão da AJG que lhe fora concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter infringente ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC). Havendo apelação adesiva, intime-se a parte adversa. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao E. TJES, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, ou homologada a desistência do prazo recursal, e inexistindo requerimento de cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000811-82.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS CALVI RAGAZZI REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: THAYANNE DOS SANTOS SILVA - ES24471 Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por MARIA DAS GRACAS CALVI RAGAZZI em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 63680711) a parte autora requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por alegados desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos legais devidos em sua conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Decisão ID 70337672 concedendo os benefícios da gratuidade da justiça e determinando a citação do requerido. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação em ID 72263046 na qual arguiu preliminar de: a) indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça, b) ilegitimidade passiva, c) incompetência do juízo; aduziu pela prejudicial de mérito de prescrição; e no mérito argumentou pela improcedência dos pedidos. Réplica em ID 76264887. Decisão ID 81004490 suspendendo o feito em razão do julgamento do TEMA 1300 do STJ. A parte requerida em ID 97486521 arguiu pelo reconhecimento da prejudicial de mérito de prescrição. Manifestação da autora em ID 97486100 arguindo pela rejeição da prejudicial de mérito de prescrição e argumentando pelo prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria vertida nos autos é eminentemente de direito e a prova documental colacionada é suficiente para o deslinde da demanda. A controvérsia jurídica que orbitava em torno do termo inicial do prazo prescricional para as ações que discutem desfalques nas contas do PASEP foi recentemente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos. Ao julgar o Tema 1.387/STJ, a Corte Superior fixou a seguinte tese jurídica vinculante: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” No caso concreto, verifico do extrato acostado aos autos em ID 72263049 que a parte autora efetuou o saque integral dos valores de sua conta individualizada em 27/10/2010, momento no qual tomou inequívoca ciência da extensão dos rendimentos e de eventuais desfalques aplicação do princípio da actio nata e da tese firmada pelo Tema 1.387/STJ. Nesse mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEMA 1387 DO STJ. ZERAMENTO INTEGRAL DA CONTA. MARCO PRESCRICIONAL OBJETIVO. IRRELEVÂNCIA DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SAQUE PELO TITULAR. CIÊNCIA TARDIA DOS DESFALQUES. MICROFILMAGENS. INAPTIDÃO PARA POSTERGAR O PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, com resolução do mérito, ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão de ressarcimento por alegados desfalques e má gestão de conta individual vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o zeramento integral da conta PASEP constitui o marco inicial objetivo da prescrição da pretensão indenizatória, nos termos do Tema 1387 do STJ, ainda que o titular alegue não ter realizado o saque, bem como se a obtenção posterior de microfilmagens e a alegada ciência tardia dos desfalques são aptas a afastar a prescrição reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O Tema Repetitivo 1387 do STJ fixou o saque integral do principal como marco prescricional objetivo da pretensão de reparação por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos da conta PASEP. O extrato da conta demonstra o zeramento integral do saldo em 10/09/2008, fato objetivo e incontroverso que caracteriza o termo inicial da contagem do prazo prescricional. A alegação de que o titular não realizou pessoalmente o saque integral não afasta a incidência do Tema 1387 do STJ, pois o precedente não condiciona sua aplicação à identidade de quem promoveu o zeramento da conta. A ratio decidendi do Tema 1387 repousa na objetivação do marco prescricional, vinculando-o ao encerramento fático da conta mediante saldo zero, em homenagem à segurança jurídica e à estabilidade das relações jurídicas. A obtenção de microfilmagens ou extratos bancários décadas após o encerramento da conta não constitui fato apto a postergar ou reabrir prazo prescricional já consumado. A alegada ciência inequívoca dos desfalques em momento posterior não prevalece diante da fixação de marco prescricional objetivo pelo precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. A hipossuficiência informacional ou a dificuldade de compreensão dos documentos bancários não configuram causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição e não autorizam a adoção de critério subjetivo incompatível com o Tema 1387 do STJ. Inexistente demonstração de causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição, o lapso transcorrido entre o zeramento da conta em 2008 e o ajuizamento da ação em 2025 supera amplamente o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Mantida a extinção do processo por prescrição, subsiste a sucumbência integral do autor, impondo-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional aplicável às pretensões de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O zeramento integral da conta PASEP constitui o marco inicial objetivo da prescrição da pretensão indenizatória, nos termos do Tema 1387 do STJ. A alegação de ausência de saque voluntário pelo titular não afasta a incidência do marco prescricional objetivo fixado pelo Tema 1387 do STJ. A obtenção posterior de microfilmagens, extratos ou documentos bancários não posterga o termo inicial da prescrição quando já verificado o zeramento integral da conta. A hipossuficiência informacional do titular não constitui causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição nem autoriza o afastamento de precedente vinculante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 487, II, e 927, III; CC, arts . 197 a 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, Tema 1150, DJe 21.09.2023; STJ, Tema Repetitivo 1387; TJMT, N.U. 1010421-31.2023.8.11.0006, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 14.04.2026, DJE 27.04.2026. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10011467220258110011, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 23/06/2026, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2026) Quando do julgamento do Tema Repetitivo n. 1150, o STJ fixou a tese que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. Considerando que o prazo prescricional aplicável à espécie é de 10 (dez) anos, nos termos do artigo supracitado, o termo final para o exercício da pretensão reparatória exauriu-se em 27/10/2020. Todavia, a presente demanda somente foi distribuída em 21/02/2025, quando já superado o lapso decenal legalmente admitido. Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Outrossim, de acordo com a sistemática processual do Código de Processo Civil, arts. 336 e 354, o acolhimento da prejudicial de mérito encerra a análise da lide, de modo que as demais teses ficam prejudicadas. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade, em razão da AJG que lhe fora concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter infringente ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC). Havendo apelação adesiva, intime-se a parte adversa. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao E. TJES, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, ou homologada a desistência do prazo recursal, e inexistindo requerimento de cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se no Diário da Justiça. Sentença já registrada no sistema PJE. Intimem-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito