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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Apelação Cível 0006044-05.2020.8.08.0012

Julgamento
27/03/2024
Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
0006044-05.2020.8.08.0012
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. TABELA PRICE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Sidiomar Aires contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional ajuizada em face de Banco Pan S.A., na qual se pleiteava a revisão de cláusulas de contrato de financiamento, com alegação de abusividade dos juros remuneratórios, invalidade do sistema de amortização pela Tabela Price, ilegalidade da capitalização de juros, indevida cobrança de tarifas bancárias e necessidade de realização de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a utilização da Tabela Price e a cobrança de juros remuneratórios revelam abusividade contratual; (iii) determinar se é válida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano; e (iv) verificar a legalidade da cobrança de tarifa de cadastro e do ressarcimento de despesas com registro do contrato e avaliação do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR A realização de prova pericial contábil mostra-se desnecessária quando os elementos constantes dos autos são suficientes para aferir a regularidade da contratação e inexistem indícios concretos de abusividade. A taxa de juros remuneratórios contratada permanece próxima daquela divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, afastando a alegação de onerosidade excessiva. A utilização da Tabela Price como sistema de amortização não implica, por si só, abusividade contratual, inexistindo vedação legal à sua adoção quando não demonstrada distorção significativa em relação às práticas de mercado. O sistema de precedentes admite superação de entendimentos consolidados apenas em hipóteses excepcionais, não sendo cabível afastar precedentes vinculantes sem demonstração de alteração da ratio decidendi firmada pelos Tribunais Superiores. A cobrança da tarifa de cadastro é legítima por possuir previsão expressa em normativo do Conselho Monetário Nacional e estar em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 620. É válida a cláusula contratual que prevê o ressarcimento das despesas com registro do contrato e avaliação do bem quando comprovada a efetiva prestação dos serviços e ausente onerosidade excessiva, conforme entendimento consolidado no Tema 958 do STJ. A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é admissível nos contratos bancários celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, nos termos da Súmula 539 do STJ. A ausência de demonstração concreta de abusividade contratual impõe a manutenção integral da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos permitem a análise da regularidade das cláusulas contratuais. A utilização da Tabela Price não caracteriza abusividade contratual sem demonstração concreta de desequilíbrio ou enriquecimento ilícito. A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é válida quando expressamente pactuada em contratos celebrados após a MP nº 1.963-17/2000. A cobrança de tarifa de cadastro e o ressarcimento de despesas com registro e avaliação do bem são legítimos quando previstos contratualmente e respaldados pela regulamentação do CMN e pela jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11. MP nº 1.963-17/2000 (atual MP nº 2.170-36/2001). Resolução CMN nº 3.919/2010, com redação dada pela Resolução nº 4.021/2011. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 5007374-18.2021.8.08.0011, Rel. Des. Sérgio Ricardo de Souza, j. 27.03.2024. STJ, Tema 620. STJ, Tema 958. STJ, Súmula 539.

Dados do julgamento

Acórdão

Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.