Ementa
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da coisa julgada e a inadequação da via eleita pela complexidade, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, c/c artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Revogo eventual medida liminar anteriormente deferida. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme o disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Inteiro teor
Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 PROCESSO Nº 5013312-15.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CREUSA LOPES RUBIM MACHADO REQUERIDO: BANCO SAFRA S A, NU PAGAMENTOS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA FURNO FERREIRA - ES19382 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Creusa Lopes Rubim Machado em face de Banco Safra S/A e Nu Pagamentos S.A. (Nubank), objetivando a anulação do contrato de empréstimo consignado nº 000030771851 e a apuração de fraude na abertura de conta digital. Analisando detidamente os autos, verifico a existência de óbice processual intransponível que impede o prosseguimento do feito, qual seja, a ocorrência de coisa julgada. Conforme relatado pela própria autora na exordial e evidenciado pelos documentos colacionados, a demandante ajuizou ação pretérita tramitada sob o nº 5006692-89.2023.8.08.0012, pleiteando a anulação do mesmo contrato de empréstimo em face do Banco Safra. Naqueles autos, foi proferida sentença extintiva (mantida em sede de recurso) que reconheceu expressamente a incompetência e a inadequação do rito dos Juizados Especiais Cíveis pela complexidade da causa. O juízo fundamentou, de forma escorreita, que o deslinde da controvérsia exige a apuração de uma possível "dupla fraude": a primeira na contratação do empréstimo consignado junto ao Banco Safra, e a segunda relativa à contratação, abertura da conta digital no Nubank e posterior destinação do pagamento. Ocorre que o trânsito em julgado da referida decisão fez operar a coisa julgada formal acerca da incompetência do Sistema dos Juizados Especiais para a análise desta exata matriz fática. A simples inclusão do banco destinatário do crédito (Nu Pagamentos S.A.) no polo passivo desta nova demanda não tem o condão de afastar a complexidade outrora reconhecida. Ao revés, apenas ratifica a complexidade da lide, pois a apuração pericial em relação à captação de imagens (selfies), biometria facial, rastreamento de IP e dados de validação para verificar a autenticidade da "dupla fraude" demandaria extensa dilação probatória, incabível no rito sumaríssimo (art. 3º da Lei 9.099/95). Desse modo, existindo prévio pronunciamento judicial transitado em julgado que declarou a complexidade da causa para o JEC em razão dos fatos ora narrados (dupla fraude na contratação e na destinação do crédito), a repetição da demanda perante este mesmo rito esbarra no instituto da coisa julgada, devendo a autora, caso queira, buscar a tutela jurisdicional perante a Justiça Comum, munida dos instrumentos de perícia pertinentes. Ante o exposto, reconheço a ocorrência da coisa julgada e a inadequação da via eleita pela complexidade, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, c/c artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Revogo eventual medida liminar anteriormente deferida. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme o disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cariacica/ES, assinado na data de registro no sistema. ADEMAR JOÃO BERMOND Juiz de Direito assinado eletronicamente