Ementa
DISPOSITIVO Ex positis, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.570,88, a título de danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, CC) a partir dos efetivos prejuízos (Súm 43 STJ), com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, §1, CC) a partir da citação (art. 405, CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que já engloba juros e correção monetária.(Lei 14.905/24). ii) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de danos morais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, CC) a partir da data do arbitramento (Súm. 362, STJ), com incidência de juros moratórios pela SELIC (art. 406, §1, CC) a partir da citação, na forma do art. 405 do CC, devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa SELIC, visto que já engloba juros e correção monetária. (Lei 14.905/24). Sem custas e honorários nesta fase processual (art. 55, caput, Lei 9.099/95). Reitera-se que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao Colegiado Recursal. Oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará à imposição da multa (art. 1.026, § 2º, CPC). Com fulcro no § 3º do art. 1010, CPC, e Enunciado 168 FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade, oportunidade em que será analisado pedido de gratuidade da justiça. Transitado em julgado, intime-se a ré para cumprir o julgado voluntariamente, em 15 dias, na regra do art. 523, §1°, CPC. Havendo depósito judicial, expeça-se alvará em favor da parte autora. Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente no BANESTES, conforme Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa do art. 523, § 1º , CPC. Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou, havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1) Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2) Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado,
Inteiro teor
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5038881-80.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO DE LAQUILA OLIVEIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS ALEX SILVA - ES39173 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por BRUNO DE LAQUILA OLIVEIRA contra TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM). Na Petição Inicial (ID 032/049), o autor narra compra de bilhetes (CWB-VIX via GRU) para 09/10/25 (Reserva HKMITM) por R$ 2.150,48 (Tarifa: R$ 1.963,60; Taxas: R$ 186,88). Em 02/10/25 (7 dias antes do voo), requereu o cancelamento. Aduz que a ré reembolsou apenas as taxas, retendo integralmente a tarifa ("BRL 0,00" de reembolso). Invoca o Art. 51, CDC e Art. 740, CC contra o enriquecimento sem causaAnexou: Comprovantes de compra (ID 80019046 / 80019047) e extrato de reembolsono valor de R$ 186,88 (ID 80019048). Pleiteia: Danos materiais (R$ 1.963,60) e Danos morais (R$ 5.000,00). Contestação (ID 96381278): Opõe-se ao Juízo 100% Digital. No mérito, alega legalidade da retenção por ser "Tarifa Light" (não reembolsável). Sustenta prevalência do CBA e Res. 400 ANAC sobre o CDC. Nega danos morais (mero aborrecimento) e materiais ante a "livre iniciativa" e ciência prévia das regras contratuais. Réplica (ID 96610280): Refuta a defesa. Reitera abusividade da cláusula de "não reembolso" e incidência do Art. 740, CC, que veda a perda integral do preço em desistências antecipadas. . Cita impacto no lazer familiar (esposa e filhos de 5 e 7 anos). Audiência de Conciliação (ID 96676137): Infrutífera. Pugnam pelo julgamento antecipado. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de relação de consumo (art. 2 e 3 do CDC). Incide a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações autorais e de sua hipossuficiência técnica e informacional para produzir prova acerca dos sistemas internos e registros da ré (art. 6, VIII, CDC). A responsabilidade da Ré é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Cabe à ré, nos termos do art. 14, § 3, CDC, e art. 373, II, CPC, comprovar a inexistência de falha no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para fins de exclusão do nexo causal. Cinge-se a controvérsia (i) legalidade da retenção integral do valor da tarifa aérea em decorrência de cancelamento solicitado voluntariamente; (ii) reembolso; (iii) danos morais. O Autor adquiriu passagens para o trecho CWB VIX para embarque em 09/10/2025 (ID 80019046) e solicitou o cancelamento em 02/10/2025, portanto, com 7 dias de antecedência (ID 80019050). Registra-se que deve ser observado o direito de rescisão assegurado ao passageiro, não podendo a liberdade tarifária sobrepor-se aos limites impostos pela boa-fé objetiva e pela função social do contrato. A cláusula que estabelece a perda total das quantias pagas, ainda que em tarifas promocionais ("Tarifa Light"), mostra-se abusiva, pois impõe desvantagem exagerada ao consumidor e gera enriquecimento sem causa do fornecedor (Art. 51, IV, CDC). O direito básico à informação (art. 6º, III CDC), exigia-se que a prévia e efetiva informação aos consumidores autores sobre as limitações de seus direitos. In casu, não há nos autos prova inequívoca de que os autores tenham sido advertidos quanto à impossibilidade de reembolso em caso de cancelamento com a devida clareza. A posição de vulnerabilidade no mercado de consumo (art. 4º, I CDC) sujeita o consumidor às opções e condições ofertadas pelo fornecedor, notadamente em relação às cláusulas inseridas em contrato de adesão. Nessa circunstância de formação do contrato, o sistema de proteção fundado numa relação equilibrada e harmônica entre os participantes da relação de consumo (art. 4º, III CDC) busca limitar a autonomia privada. Incide o disposto no art. 740, §3º, do CC, que veda a retenção integral e estabelece o direito do passageiro à restituição, mediante retenção de multa compensatória, desde que a comunicação ocorra em tempo hábil para a renegociação do bilhete. O aviso prévio ou pedido de cancelamento de aproximadamente 7 dias é suficiente para que a companhia aérea procedesse à revenda dos assentos, inexistindo prejuízo que justifique o confisco total do montante pago. Cabe à Ré demonstrar os danos decorrentes do cancelamento realizado pelo consumidor, a fim de justificar a multa elevada, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC) O STJ é firme no sentido de que o valor da multa pode ser revisto em juízo, com vistas a restabelecer equilíbrio contratual: (...) . 8. O valor da multa contratual pode ser revisto em juízo, com vistas a reestabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, evitando-se o enriquecimento sem causa do credor da quantia, por aplicação analógica do art. 413 do CC/02 . Precedentes.9. Além da proteção do CC/02, é direito básico do consumidor a proteção contra práticas e cláusulas abusivas, que consubstanciem prestações desproporcionais, cuja adequação deve ser realizada pelo Judiciário, a fim de evitar a lesão, o abuso do direito, as iniquidades e o lucro arbitrário.10 . Na hipótese em exame, o valor da multa penitencial, de 25 a 100% do montante contratado, transfere ao consumidor os riscos da atividade empresarial desenvolvida pelo fornecedor e se mostra excessivamente onerosa para a parte menos favorecida, prejudicando o equilíbrio contratual.11. É equitativo reduzir o valor da multa aos patamares previstos na Deliberação Normativa nº 161 de 09/08/1985 da EMBRATUR, que fixa o limite de 20% do valor do contrato às desistências, condicionando a cobrança de valores superiores à efetiva prova de gastos irrecuperáveis pela agência de turismo. (...) (STJ - REsp: 1580278 SP 2016/0021268-3, 2018) (...) Caberia à prestadora demonstrar os danos decorrentes do cancelamento realizado pelos consumidores, a fim de justificar multa demasiadamente elevada . Pode-se concluir que aquela disposição cria um mecanismo de multa compensatória sem equilíbrio. Não se propõe uma justa composição dos prejuízos. Incidência do artigo 51, IV do CDC. Interpretação do § 3º do artigo 740 do Código Civil e no artigo 3º da Resolução 400 da ANAC . E segundo, reconheço a existência de danos morais passíveis de reparação. A prova dos autos revelou que os autores vivenciaram situação de intensa frustração [...] (TJ-SP - 1128449-47.2023.8.26 .0100 São Paulo, 23/04/2024) Dessa forma, não há como acolher a pretensão de exclusão de responsabilidade da Ré quanto à retenção integral, pois a negativa de reembolso da tarifa, nas circunstâncias demonstradas, caracteriza falha no serviço por violação ao equilíbrio contratual. No que pertine aos danos materiais, o Autor comprovou o pagamento total de R$ 2.150,48, composto por R$ 1.963,60 de tarifa aérea e R$ 186,88 de taxas de embarque (IDs 80019046 e 80019048). Após o cancelamento, a Ré restituiu apenas R$ 186,88, correspondentes às taxas de embarque, mantendo o reembolso da passagem em “BRL 0,00” (ID 80019050). Assim, o saldo efetivamente retido foi de R$ 1.963,60. Reconhecida como legítima a retenção de 20% sobre a tarifa, a multa corresponde a R$ 392,72. Deduzida essa quantia do saldo retido, é devida ao Autor a restituição simples de R$ 1.570,88. Quanto aos danos morais, estes configuram-se pela violação à dignidade e pela frustração de legítima expectativa dos consumidores. Caracterizada a falha no serviço e o descaso, diante da tentativa de solução extrajudicial infrutífera (ID 80019050) , Assim, tem-se a presença dos pressupostos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC c/c 14 CDC). Adicionalmente, tal comportamento atrai a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo, uma vez que os autores foram compelidos a desperdiçar tempo e recursos para solucionar um impasse criado pela resistência injustificada da fornecedora, que ignorou os deveres de lealdade e transparência. “CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA. REEMBOLSO PARCIAL . RETENÇÃO ABUSIVA DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. . (...) TAM LINHAS AÉREAS S/A deve reembolsar 95% do valor das passagens, correspondente a R$ 1.472,48, e indenizar o Requerente em R$ 2.000,00 por danos morais. (...) (TJ-PR 00003020520238160195 14/10/2024)” Para fixação do quantum indenizatório, consideram-se o caráter pedagógico-punitivo, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano (art. 944, CC). Destarte, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. DISPOSITIVO Ex positis, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.570,88, a título de danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, CC) a partir dos efetivos prejuízos (Súm 43 STJ), com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, §1, CC) a partir da citação (art. 405, CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que já engloba juros e correção monetária.(Lei 14.905/24). ii) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de danos morais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, CC) a partir da data do arbitramento (Súm. 362, STJ), com incidência de juros moratórios pela SELIC (art. 406, §1, CC) a partir da citação, na forma do art. 405 do CC, devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa SELIC, visto que já engloba juros e correção monetária. (Lei 14.905/24). Sem custas e honorários nesta fase processual (art. 55, caput, Lei 9.099/95). Reitera-se que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao Colegiado Recursal. Oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará à imposição da multa (art. 1.026, § 2º, CPC). Com fulcro no § 3º do art. 1010, CPC, e Enunciado 168 FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade, oportunidade em que será analisado pedido de gratuidade da justiça. Transitado em julgado, intime-se a ré para cumprir o julgado voluntariamente, em 15 dias, na regra do art. 523, §1°, CPC. Havendo depósito judicial, expeça-se alvará em favor da parte autora. Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente no BANESTES, conforme Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa do art. 523, § 1º , CPC. Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou, havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1) Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2) Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça; 3) Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência. Satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença. PRI. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação. VICTOR AUGUSTO MOURA CASTRO Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença. (art. 40 da Lei 9.099/95). VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: BRUNO DE LAQUILA OLIVEIRA Endereço: RUA INACIO HIGINO, 1170, 603 A PACIFICO, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-094 Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: Rua Ática, 673, 6 andar, Sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042