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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5037015-37.2025.8.08.0035

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
5037015-37.2025.8.08.0035
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível pela complexidade da causa e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Fica facultado à Requerente, caso queira, o ajuizamento da presente demanda perante a Vara Cível da Justiça Comum, foro competente para a instrução probatória adequada. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5037015-37.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAIONARA DE JESUS REQUERIDO: GUILHERME GABRY POUBEL DO CARMO Advogado do(a) REQUERIDO: GUILHERME GABRY POUBEL DO CARMO - ES25169 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Dispensado o relatório detalhado por força do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, registra-se breve resumo dos fatos relevantes para melhor compreensão da lide. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por SAIONARA DE JESUS em face de GUILHERME GABRY POUBEL DO CARMO. A Requerente alega, em síntese, ser proprietária do apartamento 101 do Edifício Vista do Mar, localizado na Praia da Costa, Vila Velha/ES, e que o apartamento 705, situado no andar superior e de propriedade do Requerido, vem apresentando vazamentos que geram infiltrações em seu teto e paredes, causando-lhe danos estruturais e morais. Pretende a condenação do Requerido ao ressarcimento do valor de R$ 5.500,00 a título de danos materiais, além de compensação por danos morais. Inicial instruída com documentos pessoais (ID 79076153) , comprovante de residência (ID 79076153) , orçamento e fotografias do local (ID 79076154) , histórico de conversas (ID 79076153) e sentença de processo anterior extinto sem resolução de mérito (ID 79076155). Regularmente citado via postal, com Aviso de Recebimento assinado em 27/01/2026 (ID 89856238) , o Requerido apresentou Contestação escrita em 27/02/2026 (ID 91507099), advogando em causa própria. Em sua defesa, arguiu preliminares de: Incompetência absoluta do Juízo pela necessidade de prova pericial complexa; Ilegitimidade passiva ad causam, por ser o condomínio o responsável pela manutenção das colunas verticais (prumadas); Inépcia da petição inicial por ausência de nexo de causalidade lógico e pedidos genéricos. No mérito, sustentou a improcedência integral das pretensões autorais pela ausência de prova do nexo causal e impugnou especificamente a ocorrência de danos materiais e morais, além de pleitear a condenação da Autora por litigância de má-fé . Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, o Requerido suscita em sua peça defensiva – e este Juízo constata de ofício – a manifesta incompetência deste microssistema para processar e julgar a lide, em virtude da imprescindibilidade de produção de prova pericial técnica de engenharia hidráulica. A controvérsia cinge-se em apurar a responsabilidade civil por danos oriundos de infiltração na unidade habitacional da Autora. Tratando-se de imóvel integrante de condomínio edilício, a determinação exata da origem do vazamento é matéria fática de alta especificidade técnica. O vazamento pode decorrer de: Ramal hidráulico horizontal interno da unidade autônoma do pavimento superior (responsabilidade do proprietário/Requerido); Colunas verticais de escoamento e prumadas de distribuição geral de água (áreas comuns, cuja manutenção compete exclusivamente ao Condomínio); ou Falhas na vedação de lajes, fachadas externas ou vícios de construção da própria estrutura predial. Para elucidação de tais fatos, faz-se indispensável uma perícia formal de engenharia diagnóstica, com testes de estanqueidade e análise da planta técnica hidráulica do prédio. A indispensabilidade da perícia técnica fica evidenciada nos autos pelas próprias provas documentais colacionadas pela Autora. No histórico de conversas de WhatsApp com o prestador de serviços "Pedreiro Antonio" (ID 79076153), juntado pela própria Requerente, há anotação explícita no orçamento de que seria necessário "tirar também uma infiltração nos canos do prédio" e que o valor cobrado sofreria alterações porque "a dona do apartamento de cima não deixou olhar o banheiro no apartamento dela". Dessa forma, a própria prova inicial da Requerente confessa a dúvida fática sobre a origem do vazamento, apontando a possibilidade de o vício residir nos "canos do prédio" (área comum do condomínio) e confirmando que o banheiro do apartamento do Requerido sequer pôde ser vistoriado para fins de diagnóstico. Nesse cenário, fotos unilaterais e conversas informais de WhatsApp são insuficientes para atribuir, de forma segura e com o necessário nexo causal, o dever de indenizar ao vizinho do andar de cima. Sem a intervenção de um perito técnico nomeado pelo Juízo, que realize testes estruturais sob o crivo do contraditório, qualquer julgamento meritório seria baseado em meras conjecturas e presunções temerárias. A realização de prova pericial formalizada – contendo apresentação de quesitos, nomeação de perito, manifestação de assistentes técnicos e elaboração de laudo complexo – é incompatível com os critérios de simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem o rito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Portanto, configurada a alta complexidade da causa pela indispensabilidade de perícia técnica hidráulica para determinação do nexo causal, este Juízo carece de competência absoluta para processar e julgar o feito, restando prejudicada a análise das demais preliminares e do mérito da causa. Por conseguinte, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida imperativa que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível pela complexidade da causa e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Fica facultado à Requerente, caso queira, o ajuizamento da presente demanda perante a Vara Cível da Justiça Comum, foro competente para a instrução probatória adequada. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: SAIONARA DE JESUS Endereço: Rua Quinze de Novembro, 40, Apt. 101 - Ed. Vista do Mar, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-055 Nome: GUILHERME GABRY POUBEL DO CARMO Endereço: Rua Quinze de Novembro, 40, ED. VISTA DO MAR, AP. 705, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-055