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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Agravo de Instrumento 5012454-54.2025.8.08.0000

Órgão julgador
3ª Câmara
Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
5012454-54.2025.8.08.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. FACULTATIVIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEDAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. PREJUÍZO À CELERIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE ESPÍRITO SANTENSE - AEBES contra decisão que, em ação de indenização ajuizada por paciente em razão de suposta falha na prestação de serviço médico-hospitalar, indeferiu o pedido de denunciação da lide da seguradora UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A. A agravante sustenta a obrigatoriedade da intervenção com fundamento no art. 125, II, do CPC e na existência de contrato de seguro destinado à cobertura de danos causados a terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a denunciação da lide da seguradora, fundada em contrato de seguro, possui caráter obrigatório na hipótese dos autos; e (ii) estabelecer se a inclusão da seguradora em ação indenizatória fundada em alegada falha na prestação de serviços de saúde compromete a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A denunciação da lide prevista no inciso II do art. 125 do CPC constitui modalidade de intervenção de terceiros destinada a assegurar eventual direito regressivo decorrente de obrigação legal ou contratual de ressarcimento. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que a denunciação da lide apenas possui caráter obrigatório quando a ausência de chamamento importar perda do direito regressivo, hipótese não configurada nos autos. A pretensão de denunciação formulada pela agravante possui fundamento em alegada obrigação contratual de ressarcimento assumida pela seguradora, circunstância que caracteriza hipótese de denunciação facultativa e admite o exercício do direito regressivo por ação autônoma. O STJ firmou orientação segundo a qual a denunciação da lide deve ser afastada quando a intervenção provocar ampliação subjetiva da demanda e comprometer a duração razoável do processo, especialmente em ações que reclamam solução célere e instrução simplificada. Nas ações indenizatórias fundadas em alegada falha na prestação de serviços médico-hospitalares incidem as normas do CDC, cujo art. 88 veda a denunciação da lide em relações de consumo, a fim de evitar complexidade excessiva e retardamento da prestação jurisdicional. A inclusão da seguradora no feito principal ampliaria a controvérsia processual e comprometeria a celeridade da demanda indenizatória, sem prejuízo do posterior ajuizamento de ação regressiva pela agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A denunciação da lide fundada em contrato de seguro, nos termos do inciso II do art. 125 do CPC, possui natureza facultativa e não impede o exercício do direito regressivo por ação autônoma. A denunciação da lide deve ser indeferida quando a intervenção comprometer a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. O art. 88 do CDC veda a denunciação da lide em demandas fundadas em relação de consumo, inclusive nas hipóteses de responsabilidade civil decorrente de alegada falha na prestação de serviços de saúde. A ampliação subjetiva da demanda indenizatória mediante inclusão de seguradora justifica a manutenção da decisão que indefere a denunciação da lide. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 125, II; CDC, art. 88. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.160.516/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 01.04.2025, DJEN 28.04.2025; TJES, Agravo de Instrumento nº 5001942-46.2024.8.08.0000, Rel. Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva, 3ª Câmara Cível.