Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI e IX, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual decorrente do falecimento da parte autora. Considerando que a extinção decorre de fato superveniente, alheio à conduta processual das partes, deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários sucumbenciais. Sem custas pela parte autora, diante da gratuidade de justiça deferida no Id 62783723. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000. Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 5005404-55.2024.8.08.0050 AUTOR: JAIR LUIZ BROEDEL JUNIOR REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por JAIR LUIZ BROEDEL JUNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados nos autos. Sobreveio petição no Id 97561416, por meio da qual foi informado o falecimento do autor em 19.01.2025, com juntada da certidão de óbito de Id 97561417. É o relatório. Decido. No caso, a pretensão principal deduzida nos autos consiste na concessão de benefício previdenciário de natureza pessoal ao segurado, consistente em auxílio-acidente. Nos termos do art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente é devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. Assim, comprovado o falecimento do autor (Id 97561417), resta prejudicada a pretensão de implantação do benefício e de pagamento de parcelas vincendas. Dessa forma, verifica-se a perda superveniente do interesse processual quanto à pretensão de concessão/implantação do benefício, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ressalva-se, contudo, que a presente extinção não impede eventual requerimento próprio pelos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, pelos sucessores, na forma do art. 112 da Lei nº 8.213/91, quanto a eventual valor vencido e não recebido em vida pelo segurado, se cabível. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI e IX, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual decorrente do falecimento da parte autora. Considerando que a extinção decorre de fato superveniente, alheio à conduta processual das partes, deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários sucumbenciais. Sem custas pela parte autora, diante da gratuidade de justiça deferida no Id 62783723. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Diligencie-se. Viana/ES, 30 de junho de 2026. SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito