Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5005394-85.2026.8.08.0035

Julgamento
14/07/2026
Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
5005394-85.2026.8.08.0035
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, inc. I). Deixo de condenar em custas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009). Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens. Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha, 14 de julho de 2026. Alex Ignacio Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5005394-85.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HERMES VAZZOLER JUNIOR REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO OLIVEIRA SAD ASSAF - ES40820, PEDRO HENRIQUE DE SOUZA LEMOS - ES40262 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação judicial em que a parte autora HERMES VAZZOLER JUNIOR aduziu que adquiriu o imóvel “Apto 401, integrante do Ed. Residencial Ponta Negra, bem como a vaga de garagem, localizada no referido edifício”, pelo valor de R$ 275.000,00, mas o requerido, para fins de base de cálculo de ITBI, teria atribuído ao imóvel, de forma arbitrária, o valor de R$ 375.000,00, razão pela qual teria o direito à restituição do valor de R$ 2.000,00. O requerido foi citado da existência desta ação e intimado para se manifestar, porém ficou em silêncio (id. 96014961). A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (id. 96028300). Em que pese o art. 38 da Lei 9.099/1995, é o que cabia relatar. DA REVELIA DO REQUERIDO Considerando que o requerido é Fazenda Pública e os direitos em questão são indisponíveis, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia (CPC, art. 345, inc. II). DO MÉRITO Considerando que a parte autora não pretende produzir novas provas, julgo a demanda antecipadamente (CPC, art. 355, inc. I). Decido. O objeto da demanda se resume em saber se a municipalidade pode, unilateralmente, considerar como base de cálculo do ITBI o valor venal do imóvel, em detrimento do valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado ou o valor da transação declarado pelo contribuinte. O c. STJ estabeleceu a seguinte tese do Tema Repetitivo 1.113: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Por conseguinte, a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de que é condizente com o valo de mercado e o município não pode arbitrar previamente a respectiva base de cálculo, com base em valor de referência estabelecido unilateralmente. O valor indicado pelo contribuinte somente poderá ser afastado através de processo administrativo próprio, garantindo-lhe o devido processo legal. Analisando os autos, observo que a parte autora não juntou a escritura pública de compra e venda do imóvel em questão, devidamente registrada no cartório de registro de imóveis da circunscrição do referido bem, o que seria imprescindível, porque ato solene próprio para a transmissão de bens imóveis. Ao revés, limitou-se a trazer aos autos um contrato particular de promessa de compra e venda com firma reconhecida (id. 90343762). Portanto, o negócio jurídico não está devidamente comprovado, ônus da parte autora (CPC, art. 373, inc. I). Além disso, a parte autora não juntou aos autos a comprovação de que realmente pagou o ITBI correspondente ao citado imóvel. Não existe comprovação de que a parte autora tenha pagado algum valor a título de ITBI. Nos documentos de arrecadação anexos (DUA´s) não têm a certidão eletrônica de pagamento, nos autos não tem recibo de instituição bancária, comprovante de pix ou qualquer outro meio de pagamento, capaz de demonstrar que a parte autora efetivamente pagou o tributo em questão (id. 90343763; id. 90343763). A mera guia de pagamento do ITBI não se confunde com comprovante de pagamento. A parte autora afirma em sua peça inicial que pagou o tributo e que teria anexado ao processo os respectivos comprovantes, verbis: “a Autora foi obrigada a recolher o ITBI sobre base de cálculo artificialmente majorada, pagando quantia superior àquela efetivamente devida, conforme se comprova pela guia de recolhimento e comprovante de pagamento anexos”. Entretanto, esses comprovantes não estão nos autos, não existem provas dessas afirmações, ônus autoral (CPC, art. 373, inc. I). Ora, “a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la” (CTN, art. 166). O que não ocorreu no caso. Ademais, o comprovante de pagamento do preço do imóvel possui como beneficiária pessoa estranha do suposto vendedor do imóvel, porque, enquanto o vendedor do bem teria sido o Sr. ROBERTO PEREIRA DA MOTA, quem recebeu o preço da venda foi o Sr. LEONARDO PEDROSA DOS SANTOS DA MOTA, testemunha do suposto negócio jurídico em questão (id. 90343764; id. 90343762). Portanto, a parte autora não comprovou a ocorrência do negócio jurídico, nem que efetivamente pagou o tributo, muito menos que o tenha pagado em excesso. DISPOSITIVO Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, inc. I). Deixo de condenar em custas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009). Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens. Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha, 14 de julho de 2026. Alex Ignacio Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado. Arquive-se. VILA VELHA-ES, 14 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito