Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5010017-95.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DAVID DE SOUZA JERONYMO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: GIACOMO ANALIA GIOSTRI - ES20232 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DOS FATOS Trata-se de ação judicial proposta por DAVID DE SOUZA JERONYMO, em que a parte autora afirma que foi sucessivamente contratado pelo requerido para exercer a função de designação temporária, no cargo de monitor de ressocialização prisional, durante o período de 27/07/2020 até 30/10/2025, porém essas contratações seriam nulas, em função dessa sucessividade, por isso pretende a declaração de nulidade das contratações desse período e o pagamento do FGTS correspondente, respeitado o prazo prescricional trienal. O requerido arguiu a prescrição quinquenal da pretensão autoral e, no mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos iniciais. DA REVELIA DO REQUERIDO O requerido apresentou contestação intempestivamente (id. 99076051), porém deixo de lhe aplicar os efeitos materiais da revelia, porque se trata de Fazenda Pública, cujo direito em debate é indisponível (CPC, art. 345, inc. II). DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO A ação meramente declaratória é imprescritível, porém, no caso, o que se pretende é a pretensão condenatória, cuja declaração de nulidade das contratações é um pressuposto necessário, de modo que também estão prescritas as pretensões ao reconhecimento da nulidade dos períodos anteriores ao quinquênio de propositura dessa ação. Ou seja, por se tratar de ação com predominância condenatória, essa circunstância prepondera sobre a tutela declaratória correspondente, de forma que não se conhece da parcela dos contratos anteriores ao quinquênio de propositura desta ação. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – INOCORRÊNCIA – DECADÊNCIA – AÇÃO COM NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA – TERMO INICIAL – PRETENSÃO CONDENATÓRIA – LESÃO DO DIREITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Eg. Câmara, “quando o julgamento do recurso é passível de ensejar uma melhora na situação da parte recorrente, beneficiando-a de alguma forma, encontra-se presente o interesse recursal” (TJES, Classe: Apelação, 024110289246, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/02/2018, Data da Publicação no Diário: 16/02/2018). Preliminar rejeitada. 2. A pretensão de decretação de nulidade ou abusividade de determinada cláusula contratual, de forma pura e simples, possui eficácia meramente declaratória, uma vez que objetiva tão somente resolver uma crise de certeza quanto àquela relação jurídica, e, assim sendo, se qualifica como imprescritível. 3. Entretanto, quando da demanda também puder ser produzido um efeito de natureza constitutiva ou condenatória, ainda que a sentença tenha também uma carga declaratória, prepondera, nesses casos, depois de ocorrida a violação do direito, o seu viés constitutivo ou condenatório, relacionado ao bem da vida efetivamente pretendido pelo demandante. 4. Na origem, depreende-se que o objeto da demanda versa acerca de contrato já extinto, daí se inferindo que a pretensão declaratória deduzida, relativa à declaração de nulidade – ou, como sustenta o autor, de nova interpretação – de determinada cláusula contratual, é pressuposto para a obtenção do efeito patrimonial dela decorrente, qual seja, a restituição do valor a maior sacado pelos réus. 5. Destarte, no momento em que firmado o contrato (25/06/2014), nasceu para o autor a pretensão – imprescritível – de ver declara a respectiva nulidade, a fim de resolver a crise de certeza quanto aos contornos da obrigação vinculada à relação jurídica firmada entre as partes. 6. No entanto, penso que somente quando, em cumprimento àquela cláusula dita abusiva, lhe foi imposta situação de desvantagem econômica, configurou-se a violação do direito do agravado, a partir da qual nasceu outra pretensão: a de reclamar a restituição dos valores que entende devidos, cujo exercício se sujeita ao prazo previsto legalmente. 7. É dizer, por considerar que a pretensão perseguida pelo autor, no sentido de receber quantias que entende que lhe são devidas (condenatória), somente se originou a partir do momento em que tomou ciência da suposta lesão perpetrada pelos réus – e não da assinatura do contrato – não vejo como acolher a pretensão recursal no sentido de que deva ser declarada a prescrição da pretensão autoral. 8. Recurso conhecido e desprovido (TJES. Agravo de instrumento 5003152-40.2021.8.08.0000. 3ª Câmara Cível. Magistrado: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO. Data: 03/Dec/2021). Sendo assim, a parcela das contratações que será objeto de análise de eventual nulidade está adstrita ao quinquênio de propositura desta ação, em diante, por isso reconheço a prescrição quinquenal da pretensão autoral referente ao período anterior a 13.03.2021 (Decreto 20.910/1932, art. 1º). A parte autora fala em prescrição trienal, mas entendo que quis dizer prescrição trintenária. Não se aplica ao caso essa prescrição trintenária estabelecida na diretriz jurisprudencial do Excelso Supremo Tribunal Federal firmada no ARE 709.212 RG/DF, porque o caso tratado no citado julgado era correspondente ao FGTS no caso de término de relação tipicamente prevista na Consolidação das Leis trabalhistas, mantida com Sociedade de Economia Mista, situação que não se confunde com a matéria desses autos, que trata de contrato administrativo supostamente irregularmente prorrogado por longo período. DO DIREITO As provas dos autos são suficientes para o conhecimento do mérito, por isso o julgo antecipadamente (CPC, art. 355, inc. I). Decido. A presente demanda consiste em saber se os contratos firmados entre as partes, por meios dos quais a parte autora prestou serviços para a administração pública, em caráter temporário, são válidos e, como consequência, justifica o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Para que as contratações temporárias sejam válidas, exige-se o cumprimento de três pressupostos inafastáveis e cumuláveis, a saber, que o contrato possua prazo determinado; que a necessidade seja temporária; que possua caráter de excepcional interesse público (excepcionalidade do próprio regime especial, que escapa ao regime administrativo comum). Analisando os autos, no período não atingido pela prescrição, constata-se que a parte autora foi contratada temporariamente para o cargo de inspetor penitenciário/monitor de ressocialização prisional durante os seguintes períodos: 13.03.2021 a 21.02.2022 (vínculo 3); 21.02.2022 a 30.10.2023 (vínculo 4); 30.10.2023 a 30.10.2025 (vínculo 5), o que totaliza mais de 56 meses de contratação (id. 92745694 - Pág. 1-3). Para essa função, o prazo de contratação é de 12 meses, podendo ser prorrogado por igual período, de modo que o prazo máximo é de 24 meses (Lei Complementar Estadual 278/2003, art. 10). Sendo assim, verifica-se que, quanto aos vínculos 3 ao 5, o prazo superou o limite legal de contratação, de modo que a situação em apreço não se enquadra nas exceções constitucionais à obrigatoriedade do concurso público. A jurisprudência do e. TJES caminha no sentido de que contratos sucessivos, de mesma natureza, prorrogados por período superior ao estabelecido na lei de regência viola a regra que excepciona esse tipo de contratação. Nesse sentido, segue a razão de decidir dos julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE FGTS - CONTRATOS TEMPORÁRIOS - NÃO CARACTERIZADA NULIDADE NOS CONTRATOS - CONTRATAÇÃO NÃO SUCESSIVA E NÃO SUPERIOR A 36 MESES - FGTS - DIREITO NÃO RECONHECIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, bem como este TJES, possuem entendimento pacificado acerca do direito ao percebimento do FGTS, ao contratado sem concurso público, em caso de nulidade de contrato temporário. 2. Muito embora tenha havido a contratação em caráter temporário do Autor para exercer função de médico, não restou configurada a nulidade da contratação temporária transitória, em função das sucessivas renovações, tendo em vista que as contratações temporárias não foram efetivadas de forma consecutiva e não superiores a 3 (três)anos cada contratação. 3. As contratações não extrapolaram os limites previstos nas Lei Municipal n.º 7.534/2008, a qual, em sua redação vigente à época, embasou os contratos temporários firmados pelas partes e que, em seu artigo 4º, IV, prevê a possibilidade de prorrogação sucessiva da contratação temporária, desde que não exceda o prazo de 36 (trinta e seis) meses. 4. Deve ser reformada a sentença de primeiro grau, tendo em vista que o parâmetro razoável para a declaração de nulidade das contratações temporárias e aptas ao recolhimento do FGTS são contratações com prazo superior de 3 (três) anos consecutivos, que não é o caso dos autos. 5. Recurso conhecido e provido (TJES. Apelação cível 5028862-87.2021.8.08.0024. 2ª Câmara Cível. Magistrado: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO. Data: 30/Sep/2023). RECURSO INOMINADO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. FGTS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS. CARÁTER PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER TEMPORÁRIO OU EXCEPCIONAL. DURAÇÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO SUPERIOR A TRÊS ANOS. DIREITO A DEPÓSITO DO FGTS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA (TJES. Recurso inominado 0000493-42.2021.8.08.0066. 4ª Turma Recursal. Magistrado: THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVEAS. Data: 10/May/2024). Portanto, viola a Constituição Federal de 1988 as sucessivas contratações temporárias, porque tal circunstância funciona como uma burla à exigência de realização do concurso público (CF/88, art. 37, inc. II, §2º). Reconhecida então a nulidade do contrato de trabalho estabelecido entre as partes em virtude de sua prorrogação ilegal, os direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal lhe são extensíveis, fazendo jus ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante o período trabalhado, na forma do art. 19-A da Lei n.º 8036/90, observado o prazo prescricional já discutido (STF - PLENÁRIO ADI 3.127/DF, j. 26/03/2015, Inf. 779). Entretanto, não são devidas as férias ou quaisquer outras rubricas, salvo o respectivo FGTS e os salários decorrentes do período trabalhado, conforme os Temas 308 e 916, ambos do STF. O FGTS incide sobre a remuneração, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/90 e do art. 27 do Decreto nº 99.684/90. DO SAQUE DO VALOR O regime jurídico entre as partes é o administrativo, por isso não houve depósito do FGTS ao longo do período trabalhado, mas esse regime foi descaracterizado, em função do reconhecimento da nulidade das contratações aqui debatidas, surgindo o direito ao pagamento da citada verba. A declaração de nulidade do contrato temporário, por vícios que não deveriam ter existido, equipara-se a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa do empregador, que dá ensejo ao saque, se assim o fosse, ao valor depositado em conta vinculada. Portanto, em atenção aos princípios norteadores deste microssistema, como não houve depósito em conta vinculada, entendo cabível o pagamento dos valores a título de FGTS de forma indenizada. Por fim, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, aplicam-se os Temas 905/STJ e 810/STF e o art. 3º, §1º, da EC 113/2021, com a redação dada pela EC 136/2025, para correção monetária e juros moratórios (CPC, art. 927, inc. III). DISPOSITIVO Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais da parte autora e DECLARO a prescrição da pretensão autoral correspondente ao período anterior a 13.03.2021 e DECLARO NULOS os contratos temporários do cargo de Agente Penitenciário/Inspetor Penitenciário/Monitor de Ressocialização Prisional – DT, referente ao período de 13.03.2021 a 30.10.2025 (vínculos 3 ao 5) e CONDENO o requerido a pagar em favor da citada parte autora o FGTS correspondente ao período de 13.03.2021 a 30.10.2025 (vínculos 3 ao 5). A condenação ora imposta deverá ser atualizada, do seguinte modo: (a) até 08.12.2021: correção monetária através do IPCA-E, a partir da data em que cada pagamento deveria ter ocorrido, e de juros de mora a partir da citação, utilizando-se o índice de remuneração da poupança, previsto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (tema 905/STJ e 810/STF); (b) após 09.12.2021 até 09.09.2025: a atualização deverá ocorrer através da Selic, exclusivamente, sem cumulação com qualquer índice; (c) a partir de 10.09.2025: a atualização deverá ocorrer na forma do art. 3º e do seu §1º da EC 113/2021, com a redação dada pela EC 136/2025. Não há condenações em custas processuais e em honorários sucumbenciais (Lei 9.099/1995, art. 55 c/c Lei 12.153/2009, art. 27). Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública não há reexame necessário (Lei 12.153/09, art. 11). JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, I). Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens. Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença (Lei nº 9.099/95, art. 40). Vila Velha, 28 de junho de 2026. Alex Ignacio Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais (Lei nº 9.099/95, art. 40). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado. Arquive-se. VILA VELHA-ES, 28 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito