Ementa
Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros e correção monetária através da incidência exclusiva da taxa SELIC, desde o arbitramento (data da sentença)." Mantenho os demais termos da sentença tal como lançados. Em caso de eventual trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5027922-84.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LHIVANYA LAIGNIER COSTA REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. Advogado do(a) AUTOR: FABIO HENRIQUE GONCALVES - RJ190044 Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por GOL LINHAS AÉREAS S.A. em face da sentença de mérito proferida nestes autos, na qual alega a existência de omissão e obscuridade quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora aplicados. Certificada a tempestividade do recurso e decorrido o prazo legal sem manifestação da parte embargada, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Como é sabido, os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais contradições, obscuridades e erros materiais da sentença ou acórdão, ou se foi omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c os incisos do art. 1.022 do CPC/2015, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado. No caso em tela, conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, compulsando os autos, verifica-se a necessidade de integração do julgado no que tange aos consectários legais aplicados na condenação. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil, restou pacificado que, caso o índice de juros não esteja convencionado ou previsto em lei específica, a taxa será a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Considerando que a Taxa SELIC já compreende juros e correção monetária em sua própria composição, sua incidência isolada deve ser adotada a partir do momento em que ambos os consectários legais se encontram devidos, evitando-se assim o enriquecimento sem causa e o bis in idem. Dessa forma, a obscuridade/omissão apontada deve ser sanada para conferir clareza e exequibilidade ao julgado, adequando-o à nova legislação vigente. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, conferindo caráter integrativo ao julgado, sanar o vício no dispositivo da sentença atacada, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros e correção monetária através da incidência exclusiva da taxa SELIC, desde o arbitramento (data da sentença)." Mantenho os demais termos da sentença tal como lançados. Em caso de eventual trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Caso contrário, havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, devendo os autos serem remetidos ao Colegiado Recursal. Intimem-se. Diligencie-se. GRECIO NOGUEIRA GREGIO JUIZ DE DIREITO