Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5016491-82.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA PEREIRA MIGUEL REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MANOEL MAGALHÃES GARITO, representado por Maria Pereira Miguel, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, na qual pleiteia, em síntese: a) a transferência para unidade hospitalar dotada de suporte em cirurgia vascular e nefrologia, a fim de viabilizar a substituição do cateter de hemodiálise (Permcath) e a retomada das sessões de diálise; e b) a realização dos procedimentos médicos necessários ao tratamento de seu quadro clínico. Alega que é idoso, portador de hipertensão arterial sistêmica e doença renal crônica em estágio dialítico, realizando sessões regulares de hemodiálise. Sustenta que, em razão da disfunção do acesso venoso utilizado para o tratamento, permaneceu internado na UPA Zilda Arns aguardando transferência para unidade hospitalar apta à realização da troca do dispositivo, providência reputada urgente pela equipe médica. Foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar ao Estado do Espírito Santo que providenciasse a disponibilização e a transferência do autor para hospital com especialidade compatível com seu tratamento, observados os critérios clínicos estabelecidos pela Central Estadual de Regulação. O Estado do Espírito Santo informou o cumprimento integral da tutela de urgência e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, ao argumento de que o cumprimento da medida ocasionou a perda superveniente do interesse processual. Subsidiariamente, requereu que eventual sentença ressalvasse a necessidade de observância dos fluxos administrativos do Sistema Único de Saúde para a continuidade do tratamento. O Município de Vila Velha apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a perda superveniente do interesse processual. No mérito, sustentou, em síntese, a ausência de omissão municipal, defendendo que a transferência hospitalar para unidade de maior complexidade insere-se na competência do Estado do Espírito Santo, em observância ao Tema 793 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Aduziu, ainda, a impossibilidade de condenação genérica ao fornecimento de tratamentos futuros e indeterminados. Decido. II – PRELIMINARES Os requeridos suscitam a perda superveniente do interesse processual, ao argumento de que a tutela de urgência foi integralmente cumprida, circunstância que teria esvaziado o objeto da demanda e tornado desnecessário o prosseguimento do feito. A preliminar não merece acolhimento. É certo que o cumprimento da tutela de urgência satisfaz provisoriamente a pretensão deduzida em juízo. Todavia, por se tratar de provimento concedido em sede de cognição sumária, dotado de natureza precária e passível de revogação ou modificação a qualquer tempo, não há falar em perda superveniente do interesse processual pelo simples cumprimento da decisão liminar. A tutela provisória não substitui o julgamento definitivo da demanda. Ao contrário, exige posterior cognição exauriente, destinada à confirmação, modificação ou revogação da medida anteriormente deferida, sob pena de perpetuar situação jurídica fundada apenas em juízo de probabilidade. Assim, o cumprimento da liminar não implica perda do objeto da ação, remanescendo o interesse processual da parte autora na obtenção de provimento jurisdicional definitivo que confirme a tutela anteriormente concedida e estabilize a situação jurídica discutida nos autos. Rejeito, portanto, a preliminar de perda superveniente do interesse processual. III – MÉRITO A Constituição Federal assegura, em seus arts. 6º e 196, o direito fundamental à saúde, impondo aos entes federativos o dever de promover ações e serviços destinados à sua efetivação. No caso concreto, a documentação médica demonstra que o autor, idoso de 73 (setenta e três) anos, portador de hipertensão arterial sistêmica e doença renal crônica em estágio dialítico, permaneceu internado aguardando transferência para unidade hospitalar dotada de suporte em cirurgia vascular e nefrologia, diante da necessidade urgente de substituição do cateter de hemodiálise (Permcath) e retomada das sessões dialíticas. A própria decisão liminar reconheceu que o pedido de transferência já havia sido submetido à Central Estadual de Regulação, permanecendo pendente apenas sua efetiva concretização, circunstância que evidenciava o risco de agravamento do quadro clínico. Restou demonstrada, portanto, a necessidade da transferência hospitalar, bem como a demora incompatível com a urgência do quadro apresentado, circunstâncias que justificaram a intervenção do Poder Judiciário. Quanto à responsabilidade dos requeridos, é pacífico o entendimento de que os entes federativos respondem solidariamente pela efetivação do direito à saúde, sem prejuízo de o magistrado direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição administrativa de competências estabelecidas no âmbito do Sistema Único de Saúde, nos termos do Tema 793 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, a obrigação refere-se à disponibilização de leito hospitalar de média/alta complexidade, submetido à regulação estadual, razão pela qual a tutela de urgência foi corretamente direcionada ao Estado do Espírito Santo. Tal circunstância, contudo, não afasta a responsabilidade solidária do Município perante o jurisdicionado. Verifica-se, ainda, que a transferência foi efetivada apenas em cumprimento à decisão liminar, circunstância que evidencia a procedência da pretensão deduzida na inicial e impõe a confirmação da tutela de urgência. Assim, deve ser julgado procedente o pedido para confirmar, em definitivo, a obrigação de fazer consistente na transferência do autor para unidade hospitalar apta ao tratamento especializado de que necessitava. Quanto ao pedido de determinação da imediata realização da troca do cateter de hemodiálise (Permcath) e da retomada das sessões dialíticas, assiste razão ao autor apenas em parte. Isso porque a necessidade desses procedimentos decorreu justamente do quadro clínico que ensejou a transferência hospitalar, tendo a tutela de urgência sido deferida para assegurar o acesso do paciente à unidade especializada apta à prestação da assistência necessária. Contudo, não compete ao Poder Judiciário substituir a avaliação técnica da equipe médica responsável pelo tratamento, impondo a realização de procedimento específico independentemente da evolução clínica do paciente. A definição da conduta terapêutica, bem como da necessidade e do momento adequado para a substituição do cateter e retomada das sessões de hemodiálise, insere-se na esfera de autonomia dos profissionais de saúde que acompanham o caso. Assim, a procedência do pedido limita-se à confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida, assegurando ao autor a transferência para unidade hospitalar compatível com seu quadro clínico, onde deverão ser adotadas, pela equipe médica responsável, as medidas terapêuticas que se mostrarem necessárias. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, confirmando a tutela de urgência deferida, para CONDENAR o Estado do Espírito Santo a providenciar a transferência do autor para unidade hospitalar compatível com o tratamento especializado indicado. Declaro o processo extinto com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei nº. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Amanda Lourenço Sessa Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FABRICIA GONCALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito