Ementa
Em face do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, apresentada ao ID 278215800 e com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação pelo pagamento, haja vista a quitação integral do débito pela parte devedora. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Os valores já foram transferidos para conta deste Juízo, conforme extrato Bankjus: INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os dados bancários para transferência. TRANSITADO EM JULGADO, EXPEÇA-SE alvará/ordem de transferência em favor da parte exequente para levantamento do valor bloqueado via SISBAJUD, conforme ID 276906217: R$ 83.516,62, mais acréscimos legais proporcionais. Sem honorários nesta etapa. Custas, se houver, pela devedora. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.