Ementa
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO da parte autora, e assim o faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1. RESCINDIR o contrato firmado entre eles em razão do inadimplemento contratual; 2. CONDENAR a parte requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 60.000,00 [sessenta mil reais], corrigido monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir do desembolso, e ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos observando-se as normas do PGC. Publique-se.