Ementa
Ante o exposto, homologo a desistência pretendida pela parte exequente e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 485, VIII, 771, parágrafo único e 775, todos do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, caput, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.