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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0701868-56.2017.8.07.0017

Julgamento
18/07/2026
Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
0701868-56.2017.8.07.0017
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, do CPC. Custas pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça concedida. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Processo: 0701868-56.2017.8.07.0017 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: REQUERENTE: JOAO PAULO PONTES DA SILVA Parte Ré: REQUERIDO: MASSA FALIDA DE COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA SENTENÇA Trata-se de ação movida por JOAO PAULO PONTES DA SILVA em desfavor de REQUERIDO: MASSA FALIDA DE COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA, partes qualificadas nos autos. Foi determinada a emenda da petição inicial, mas a parte autora (intimada no ID 272981493 por Oficial de justiça) manteve-se inerte, conforme ID 272981493. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, do CPC. Custas pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça concedida. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de julho de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 8