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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0700916-18.2023.8.07.0001

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
0700916-18.2023.8.07.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo satisfeita a obrigação e declaro extinto o presente cumprimento de sentença. Determino, desde logo, considerando que o credor EDUARDO FERREIRA DE JESUS JUNIOR teria a receber o valor de R$ 6.100,34 (seis mil, cem reais e trinta e quatro centavos), a expedição do ofício de transferência desse valor, acrescido dos respectivos rendimentos, para a conta judicial vinculada ao processo 0743569-06.2021.8.07.0001, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, em razão da penhora no rosto dos autos (ID nº 166355275). Determino, ainda, a expedição, desde logo, de alvará de levantamento do saldo remanescente em favor do devedor KENYO RORIZ MEIRELES, pelas razões expostas na fundamentação supra. Custas, se houver, pela parte executada. Sem honorários de advogado. Desconstituo eventuais penhoras existentes nos autos, determinando as devidas baixas. Caso necessário, proceda-se a retirada do nome do executado do cadastro de inadimplentes, relativo à dívida cobrada neste feito. Certifique-se o trânsito em julgado, em face da ausência de interesse recursal, e providencie-se a baixa devida. Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para que tenha ciência da presente sentença. Para tanto, concedo força de ofício. Sentença registrada nesta data. Publique-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700916-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO FERREIRA DE JESUS JUNIOR, PRISCILA CORREA E CASTRO PEDROSO BENTO EXECUTADO: KENYO RORIZ MEIRELES SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por EDUARDO FERREIRA DE JESUS JUNIOR e PRISCILA CORREA E CASTRO PEDROSO BENTO em desfavor de KENYO RORIZ MEIRELES, partes qualificadas nos autos em epígrafe. Cumpre rememorar que a sentença proferida na fase de conhecimento condenou os então réus, EDUARDO FERREIRA DE JESUS JUNIOR e PRISCILA CORREA E CASTRO PEDROSO BENTO, ao pagamento, em favor do autor KENYO RORIZ MEIRELES, dos valores referentes ao reajuste dos aluguéis relativos aos meses de julho a outubro de 2022 e às taxas condominiais (cota ordinária) relativas aos meses de setembro de 2022 a janeiro de 2023, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de multa contratual de 10% (dez por cento), conforme sentença de ID nº 186927425, tendo sido determinada a dedução, do valor da condenação, da quantia de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) prestada a título de caução. Na mesma sentença, foi julgada parcialmente procedente a reconvenção manejada pelo réu EDUARDO FERREIRA DE JESUS JUNIOR, condenando-se o autor/reconvindo a pagar, em dobro, o valor cobrado em excesso, correspondente a R$ 6.213,32 (seis mil, duzentos e treze reais e trinta e dois centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora na forma ali estabelecida. Por sua vez, o acórdão proferido em sede de apelação (ID nº 208453022) manteve a condenação e determinou a sua ampliação, para incluir o pagamento dos valores referentes a aluguel, taxa ordinária de condomínio e demais impostos incidentes sobre os 29 (vinte e nove) dias do mês de março de 2023, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença. Instaurado nos presentes autos a fase de cumprimento de sentença pelo réu EDUARDO FERREIRA DE JESUS JUNIOR e sua patrona PRISCILA CORREA E CASTRO PEDROSO BENTO, referente ao montante cobrado indevidamente pela parte autora da fase de conhecimento (ora devedor), em dobro, acrescido de juros e correção monetária, bem como os honorários de sucumbência, ID nº 210212515. Ao ID nº 225568740 foi proferida decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos do débito exequendo juntados aos Ids nºs 225367811 ao 225367819, no valor final de R$ 12.533,23. Ao ID nº 239483163 foi proferida decisão que admitiu a possibilidade de compensação das obrigações devidas pelas partes EDUARDO e KENYO, nos termos do art. 368, do Código Civil, porém, uma vez constatado que o cumprimento de sentença instaurado em autos apartados por KENYO, àquele momento sequer havia sido recebido, determinou-se o prosseguimento do presente feito, mediante a realização de consultas a partir dos sistemas disponíveis no Juízo. Consta no ID nº 240353816 o bloqueio de R$ 12.533,23 das contas do executado. Ao ID nº 248681709 foi proferida decisão que converteu o bloqueio de valores em pagamento e asseverou que os valores bloqueados deverão ser transferidos para uma conta judicial vinculada ao processo 0743569-06.2021.8.07.0001, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, em razão da penhora deferida no rosto dos presentes autos em desfavor de EDUARDO FERREIRA DE JESUS JUNIOR, consoante ID nº 166355275. Ao ID nº 260247513 foi proferida decisão que deferiu a reserva de 30% dos valores bloqueados a partir do sistema SISBAJUD, equivalente ao importe de R$ 3.759,96, em benefício da credora PRISCILA CORREA E CASTRO PEDROSO BENTO, por se tratar de verba proveniente de honorários de sucumbência e honorários contratuais. Ao ID nº 269084998 foi proferido o alvará de levantamento de valores destinados à mencionada advogada. Impende destacar que nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por KENYO RORIZ MEIRELES em desfavor de EDUARDO FERREIRA DE JESUS JUNIOR, distribuído sob o nº 0720342-45.2025.8.07.0001, foi proferida sentença (ID nº 270439576), que extinguiu o mencionado cumprimento de sentença ao admitir a compensação integral do crédito devido a KENYO, em detrimento do crédito perseguido nos presentes autos. Ato seguinte, ao apreciar os embargos de declaração opostos por KENYO, foi proferida decisão (ID nº 275714385) que reconheceu que do crédito devido nos presentes autos, de R$ 12.533,23, as seguintes quantias já foram adimplidas por KENYO: R$ 3.658,75 (a título de honorários) e R$ 99,05 (a título de custas processuais), razão pela qual entendeu-se que cabe ao credor EDUARDO a quantia de R$ 6.100,34. EDUARDO e PRISCILA se manifestaram, ao ID nº 283119936, dando quitação ao débito exequendo e requereram a expedição de alvará de levantamento de valores em favor do primeiro credor. Determinada a expedição de alvará de levantamento em favor de EDUARDO (ID nº 281890140), bem como o saldo remanescente em favor de KENYO, os autos retornaram conclusos, diante da existência de penhora no rosto dos autos em desfavor de EDUARDO. Esse é o relatório necessário. Decido. Verifica-se dos autos que os credores EDUARDO FERREIRA DE JESUS JUNIOR e PRISCILA CORREA E CASTRO PEDROSO BENTO manifestaram-se expressamente, ao ID nº 283119936, dando quitação ao débito exequendo, reconhecendo a satisfação integral da obrigação executada nestes autos. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação é satisfeita, efeito que somente se opera, contudo, mediante declaração judicial nesse sentido, conforme dispõe o art. 925 do mesmo diploma legal. No que se refere ao crédito devido à credora PRISCILA CORREA E CASTRO PEDROSO BENTO, a título de honorários, observa-se que a quantia já foi objeto de expedição de alvará de levantamento de valores (ID nº 269084998), estando, portanto, integralmente satisfeita, não havendo providência adicional a ser adotada quanto a esse crédito. Quanto ao crédito devido ao credor EDUARDO FERREIRA DE JESUS JUNIOR, no importe de R$ 6.100,34 (seis mil, cem reais e trinta e quatro centavos), reconhecido no ID nº 275714385, verifica-se que tal quantia integra o montante que se encontra depositado em conta judicial desde a conversão do bloqueio em pagamento (ID nº 248681709), motivo pelo qual sua transferência deve compreender, além do valor principal, os rendimentos por ela gerados durante o período em que esteve depositada, sob pena de enriquecimento sem causa em detrimento do credor. Considerando, ainda, a existência de penhora no rosto dos presentes autos, deferida em desfavor de EDUARDO (ID nº 166355275), a referida quantia, com os respectivos rendimentos, deve ser transferida para a conta judicial vinculada ao processo 0743569-06.2021.8.07.0001, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que determinou a constrição. O saldo remanescente, por sua vez, deve ser restituído ao devedor KENYO RORIZ MEIRELES, mediante expedição de alvará de levantamento em seu favor. Não obstante a regra geral que condiciona o levantamento de valores ao trânsito em julgado, tal cautela destina-se a resguardar a possibilidade de reforma da decisão por eventual recurso da parte sucumbente. No caso concreto, contudo, não há controvérsia a ser preservada: os créditos foram reconhecidos por decisão já proferida nestes autos (ID nº 275714385), sem impugnação, e os próprios credores EDUARDO e PRISCILA, de um lado, e o devedor KENYO, de outro, manifestaram concordância expressa quanto aos valores apurados, dando quitação recíproca ao débito exequendo (ID nº 283119936). Ausente, portanto, litigiosidade atual sobre o quantum ou sobre a extinção da obrigação, não há razão para postergar a liberação dos valores já disponíveis em conta judicial. Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo satisfeita a obrigação e declaro extinto o presente cumprimento de sentença. Determino, desde logo, considerando que o credor EDUARDO FERREIRA DE JESUS JUNIOR teria a receber o valor de R$ 6.100,34 (seis mil, cem reais e trinta e quatro centavos), a expedição do ofício de transferência desse valor, acrescido dos respectivos rendimentos, para a conta judicial vinculada ao processo 0743569-06.2021.8.07.0001, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, em razão da penhora no rosto dos autos (ID nº 166355275). Determino, ainda, a expedição, desde logo, de alvará de levantamento do saldo remanescente em favor do devedor KENYO RORIZ MEIRELES, pelas razões expostas na fundamentação supra. Custas, se houver, pela parte executada. Sem honorários de advogado. Desconstituo eventuais penhoras existentes nos autos, determinando as devidas baixas. Caso necessário, proceda-se a retirada do nome do executado do cadastro de inadimplentes, relativo à dívida cobrada neste feito. Certifique-se o trânsito em julgado, em face da ausência de interesse recursal, e providencie-se a baixa devida. Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para que tenha ciência da presente sentença. Para tanto, concedo força de ofício. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Intime-se. Arquivem-se com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 6